TJMA - 0803258-48.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 01:15
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:12
Juntada de petição
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26/08/2024 13:11
Juntada de petição
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21/08/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:49
Juntada de petição
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20/08/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:30
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 13:58
Juntada de petição
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03/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:04
Juntada de petição
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19/06/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 19:10
Juntada de petição
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17/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 09:05
Outras Decisões
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04/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:24
Juntada de petição
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17/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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14/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 19:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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06/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
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03/09/2021 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 16:44
Decorrido prazo de FILIPE DUAN DA SILVA LEAL em 31/08/2021 23:59.
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16/04/2021 10:51
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803258-48.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FILIPE DUAN DA SILVA LEAL - PI18656 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 14/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual se discute a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de devedores pela ré, vez que a fatura de energia em questão foi devidamente quitada.
Alega que o atraso quanto ao pagamento da referida fatura ocorreu apenas em 17 (dezessete) dias úteis e 25 (vinte e cinco) dias corridos.
Requereu, portanto, liminarmente, a exclusão do seu nome do cadastro de devedores, sob o argumento de que o débito se encontra quitado e que se viu impedida no momento em que solicitou crédito.
Oportunizado à autora para trazer aos autos extrato atualizado dos serviços de proteção ao crédito em que se aponta a alegada negativação, ID 43393896, apenas se ateve a dizer que reitera o seu pedido de liminar e não haveria razão para ser condicionada a apresentação desse documento solicitado sob o pretexto de se alegar a extinção do feito.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a notificação prévia de cobrança, pedido de correção de dados cadastrais pelo consumidor, dispõe o Código de Defesa do Consumidor – CDC o seguinte: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
Da análise perfunctória da peça portal, verifica-se que é o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, vez que não há provas de que efetivamente o nome da autora se encontra negativado em órgão de proteção ao crédito.
A autora trouxe com a sua inicial a carta de cobrança da dívida em questão, com a advertência de 10 (dez) dias para regularização do débito, sob pena de disponibilização da consulta em cadastro SERASA.
A expedição desse documento de cobrança, datada de 23/2/2021, é contemporânea à data de pagamento da dívida realizada em 20/2/2021, ID 43389799.
Em que pese a emissão dessa cobrança ter sido realizada com menos de 30 (trinta) dias do vencimento, a priori, não haveria óbice legal para cobrança, com aviso prévio de negativação, que se efetivaria com prazo superior ao tempo questionado, vez que ainda haveria o prazo para eventual regularização, notadamente porque a autora teria dado azo à cobrança, vez que não pagou na data de vencimento.
Não houve a prova da efetiva disponibilização do nome do consumidor em cadastro de devedores, mas, por ora, somente da prévia notificação de cobrança, vez que o consumidor poderia exigir a sua correção do cadastro, em 5 (cinco) dias, conforme dispõe o CDC.
Ademais, sequer há notícias de que a demandada realizou atos legais mais drásticos como a notificação sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
E, sendo oportunizada a apresentação de efetivação da negativação, ora extrato de consulta facilmente realizado nesta urbe, sob pena de indeferimento do pleito inicial, ora da liminar pretendida, a autora se ateve a dizer que o juízo deveria fundamentar a sua decisão.
Pois bem.
Sem adentar ao mérito da questão, que será esgotado no curso do feito, verifica-se que os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
E os fatos serão melhor analisados sob o contraditório.
Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA AUTOCOMPOSIÇÃO Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar pelas partes a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, apontadas no sítio eletrônico do TJMA.
Assim, a parte demandante deverá apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, devendo-se aguardar o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta da empresa demandada.
Ressalta-se que, sendo observado pela parte demandante que a empresa demandada não possui cadastro nos sistemas acima, deverá a mesma solicitar na própria plataforma a vinculação da parte adversa para fins de efetivação da reclamação.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada ou não havendo a autocomposição, restará dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017.
Por conseguinte, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intime-se.
Timon/MA, 9 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
14/04/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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09/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:48
Juntada de cópia de decisão
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02/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803258-48.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FILIPE DUAN DA SILVA LEAL - PI18656 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Mantenho a decisão proferida considerando que se encontra fundamentada na legislação aplicada ao caso, bem como no posicionamento jurisprudencial dominante.
Aguardem os autos em secretaria, pelo prazo de 120 (vinte e vinte) dias, o julgamento do recurso interposto.
Em seguida, certifique-se quanto ao andamento do citado recurso.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 13:22
Outras Decisões
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22/02/2021 10:25
Conclusos para decisão
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22/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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18/02/2021 15:31
Juntada de petição
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16/02/2021 10:15
Juntada de petição
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04/02/2021 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803258-48.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FILIPE DUAN DA SILVA LEAL - PI18656 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTONIO HOLANDA DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte requerente alega ter ocorrido desfalque das cotas depositadas em seu favor, referentes às contribuições do PIS/PASEP.
Inexistindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC.
In casu, o autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência e cópia do seu contracheque, no qual constam vários descontos sobre sua remuneração, além de ter sido levada em consideração a profissão que o demandante exerce.
O réu, por sua vez, não fez prova do contrário, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do CPC. 1.2.
Da impugnação ao Valor da Causa Insurge-se o Banco réu contra o valor dado à causa pelo autor, sob a alegação de que atribuiu valor demasiadamente excessivo, requerendo que seja o valor da causa arbitrado com base no valor efetivamente sacado.
Sem maiores delongas, afasto a preliminar apresentada pelo reclamado, porquanto o valor atribuído à causa pelo demandado corresponde às suas pretensões pecuniárias, ou seja, a soma do valor de seus pedidos (tanto indenização material quanto moral), conforme previsão do art. 292, VI, do CPC. 1.3.
Da invalidade do demonstrativo contábil - Prova unilateral Sua insurgência diz respeito a apresentação de planilha de cálculos confeccionada de forma unilateral, contudo, reputo que a simples elaboração de prova (planilha de cálculos), de forma unilateral, por si só não a vicia, cabendo à parte contrária impugná-la, demonstrando a sua invalidade.
Contudo, tal vertente será apreciada após contraditório e ampla defesa, quiçá por meio de avaliação técnica por especialista nomeado pelo juízo.
Ressalta-se que, consoante o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 CPC). 1.4.
Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta do juízo- Competência da Justiça Federal De acordo com o art. 338 do CPC, se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Ocorre que a parte autora, na exordial, já inseriu um tópico denominado DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, no qual discorre sobre a legitimidade do réu e a competência deste juízo para apreciar o feito.
Sendo assim, torna-se desnecessária nova intimação do autor, uma vez que este já se manifestou de forma contrária à substituição do réu e à inclusão da União Federal no polo passivo.
Passando para análise da alegação de ilegitimidade passiva, sustenta o Banco do Brasil S/A ser mero arrecadador das contribuições do fundo PASEP e, portanto, parte ilegítima na ação, uma vez que não teria poderes para atuar como gestor do fundo PIS/PASEP.
No presente caso, em análise dos contornos da lide delineados pelo autor, constata-se que sua pretensão se respalda justamente nas atribuições do requerido em relação ao PASEP.
Com efeito, a inicial sugere que a má conduta do requerido culminou com a disponibilização de valores ínfimos para saque, que não condizem com décadas de exercício no serviço público, alegando a falha na prestação do serviço por parte do réu enquanto aplicador dos índices fixados e responsável pelos depósitos realizados pela União, havendo, inclusive, alegação de saques indevidos Certo é que o requerente não se contrapõe às normas de administração do fundo (depósitos, critérios de atualização monetária, por exemplo) mas à própria má gestão (execução dos fundos do PASEP), de responsabilidade do Banco do Brasil.
Corroborando com a situação exposta nos autos, a seguir os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DEPÓSITOS PASEP.
MILITAR.
TRANSFERÊNCIA À RESERVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP.
COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO. [...] O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos.
Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC no 08/1970; Decreto no 4.751/2003; Lei no 9.365/1996), que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe.(Acórdão n.1164060, 07308993820188070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2a Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 15/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÕES DO BANCO DO BRASIL E DO PARTICULAR IMPROVIDAS. 1.
A sentença apelada reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União e, por consequência, extinguiu o processo em face da mesma (art. 485, IV, do CPC), bem como reconheceu a incompetência do juízo para o processo e julgamento do feito em face do Banco do Brasil, pelo que determinou o envio dos autos ao juízo cível da Comarca de Crateús (art. 64, parágrafo 3º, e art. 46, caput e parágrafo 1º, CPC). 2.
Esta egrégia Corte, tem se posicionado pela ilegitimidade da União para compor o polo passivo das ações em que se pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP.
Consoante esse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil.
A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas. 3.
Apelações improvidas. (TRF-5 - AC: 08001451820194058104, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 04/10/2019, 4ª Turma) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE.
PASEP.
DESFALQUE DO SALDO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Em demanda em que se visa à indenização moral e material em virtude de desfalques em conta vinculada ao PASEP, oriundos de supostos saques indevidos e ausência de atualização, é parte legítima para figurar no polo passivo o Banco do Brasil, especialmente pela atribuição que tem de processar as solicitações de saque nos termos do Decreto nº 4.751/2003. 2- Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJTO – AP 00109646420198270000, Relª Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, julgamento em 05/06/2019).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que discute sobre eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes. (TJDF, Acórdão n.1180165, 07118473220188070009, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 26/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, o STJ teve oportunidade de enfrentar a mesma questão e firmou o seguinte entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife - PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Assim, é cristalina a relação entre o que é pugnado pela parte autora (a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta do PASEP) e a função de administrador desses valores, atribuída por lei ao requerido, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima par figurar no polo passivo da demanda, conforme preleciona o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesse giro, não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual a rejeito. 1.5.
Da Prejudicial de Prescrição Ante a rejeição das preliminares, presentes, pois, as condições da ação, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apertada síntese, defende o réu que seja reconhecida a incidência de prazo prescricional quinquenal, com fulcro no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
A alegação de prescrição de 5 (cinco) anos baseia-se na necessidade de se incluir no polo passivo da demanda também a União, à qual se aplica o disposto no Decreto n.º 20.910/32.
Todavia, como a União não está no polo passivo, nem deve nele ser incluído, conforme já rechaçado acima, o referido decreto não tem aplicação às sociedades de economia mista, como é o Banco do Brasil, inaplicáveis são as disposições do mencionado decreto a este caso. À míngua de disposição específica sobre o tema, e considerando que a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas em tese no art. 206 do CPC, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é, em verdade, o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.CRITÉRIO SUBJETIVO.
DATA DA CIÊNCIA A RESPEITO DAS INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
REPASSES EFETUADOS PELA UNIÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. (...) 3.1.
Por se tratar de pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que tem, por essa razão, natureza jurídica privada, é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos do art. 206 do mencionado diploma normativo. (...). (Acórdão 1206877, 07371922420188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
DATA DA CIÊNCIA A RESPEITO DAS INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
REPASSES EFETUADOS PELA UNIÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. (...)3.
Por se tratar de pretensão relacionada ao ressarcimento de valores repassados pela União para a conta individual do PASEP e não a respeito dos critérios de correção utilizados sobre os mencionados valores, não é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1205277, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3.1.
Por se tratar de pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que tem, por essa razão, natureza jurídica privada, é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos do art. 206 do mencionado diploma normativo. 4.
O termo actio nata se refere ao "nascimento da pretensão" e conta com dois diferentes critérios para a fixação do início da fluência do prazo prescricional, quais sejam, o objetivo e o subjetivo. 4.1.
De acordo com o critério objetivo, a pretensão nasce no momento em que ocorre o fato propulsor da relação jurídica obrigacional, nos termos do art. 189 do Código Civil, por exemplo. 4.2.
Por meio do critério subjetivo o prazo para o exercício da pretensão passa a ser computado a partir do conhecimento do fato que deflagrou o interesse juridicamente protegido. 4.3.
A pretensão em análise está relacionada ao ressarcimento dos valores depositados na conta gerida pelo Banco do Brasil.
Por essa razão, o prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada dirigiu-se ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP em virtude da passagem à reserva remunerada (art. 4º, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar nº 26/1975).
Foi justamente nesse momento em que o autor verificou haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. (...). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07371922420188070001 DF 0737192-24.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) -a restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP - e a função de administrador desse montante, atribuída por lei ao recorrente, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima do polo passivo da demanda. - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe (...) -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228) Nessa esteira, conclui-se que, por se tratar de pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que tem, por essa razão, natureza jurídica privada, aplica-se, pois, o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Quanto ao termo inicial da prescrição, segundo o princípio da actio nata, observada a disposição contida no artigo 189 do Código Civil, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Assim, segundo essa teoria, o direito de ação nasceu no momento da ciência do saldo incompatível com o tempo de serviço.
Nesse sentido, a pretensão não surge das datas previstas para os depósitos em sua conta, mas da ocorrência de uma daquelas situações previstas em lei e da qual se poderia se valer ou se valeu o titular do direito em discussão.
E, nesse ponto em particular, merece destaque a redação original do §1º do art. 4º da Lei Complementar no. 26/75: § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
Após a alteração de redação pela Medida Provisória 83/2017, passou a contemplar as seguintes hipóteses: §1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) I - atingida a idade de sessenta anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) II - aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) IV - invalidez. (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) Em seguida houve outra alteração pela Lei nº 13.677, de 13 de Junho de 2018, que ampliou ainda mais as hipóteses: §1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; II - aposentadoria; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; IV - invalidez do titular ou de seu dependente; V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.
Portanto, quando da ocorrência de um desses momentos é que se terá o termo inicial da contagem da prescrição.
Assim, diferentemente do que entende o autor, a violação do direito não ocorreu com a obtenção do extrato que demonstra o seu saldo na conta do PASEP, mas sim do momento em que houve o saque pelo autor, e daí será o termo inicial da contagem da prescrição.
Considerando que houve o saque do saldo pelo autor em 12/08/2014, consoante se infere do extrato pasep colacionado aos autos, é a partir deste momento que passou a fluir o prazo extintivo da pretensão.
Por conseguinte, considerando que entre o ato de aposentação do autor e a propositura desta ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. À lume do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição.
II – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside em verificar a regularidade ou não da administração, por parte do banco requerido, da conta individual do PASEP vinculada à parte autora.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) o saldo existente na conta individual do autor em 08/08/1988 (última distribuição de cotas antes da mudança na destinação do fundo PASEP; b) a existência ou não de indevidas subtrações (saques) na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; c) a regularidade da execução dos fundos do PASEP, em conformidade com as normas de administração do Conselho Diretor, pelo Banco do Brasil; d) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando os normativos que regulam a matéria; e) a configuração ou não de dano moral indenizável; f) em caso de condenação, a partir de quando devem incidir juros de mora.
Para tanto, necessária a produção probatória quanto: (a) a data de abertura da conta PASEP em favor do autor; (b) os valores e respectivas datas de depósito; (c) movimentação financeira realizada na conta desde a sua abertura e (d) eventual existência e extensão do dano material e moral.
III – ÔNUS DA PROVA Considerando que o acesso ao PASEP é mediante conta bancária e que o réu, por força da Lei Complementar 8/1970, dispõe tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado, indubitável é que a instituição financeira requerida é prestadora de serviços.
Por outro lado, o requerente qualifica-se como consumidor para fins legais, visto que é o tomador do serviço prestado e, ainda que o Banco réu seja fornecedor de forma única, não pode ser eximido da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista.
Portanto, plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso vertente.
Contudo, embora incidam as regras decorrentes do CDC, não é o caso de adotar a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90.
Isso porque a inversão ou distribuição do ônus só ocorrerá quando o juiz verificar a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança.
Na espécie, não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, não se verificando, portanto, dificuldades na produção de provas, inclusive, ressalta-se que a petição inicial veio devidamente instruída com extratos, documentos e parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em obrigar-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido.
Desta feita, mesmo diante da caracterização da relação de consumo, continua o ônus da prova submetido, em regra, aos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudências sobre o tema em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR NÃO VISLUMBRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA EM PRODUZIR PROVAS EM SEU FAVOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, ONDE SE OPERA A INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO (OPE LEGIS) E NÃO A INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS).
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 14 DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DESTE ETJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0040549-57.2017.8.19.0000, 27ª Câmara Cível do Consumidor.
JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES data da publicação 11/10/2117.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE JUDICIS.
VE-ROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTES.
RE-QUERIMENTO NEGADO.
A inversão do ônus probatório não se opera automaticamente às relações de consumo, se não for ope legis.
Para tanto, necessária à comprovação da verossimilhança das alegações ou a demonstração da condição de hipossuficiente do consumidor, a qual somente é aferia no caso em concreto, não se confundindo com a vulnerabilidade, a qual é nota caracterizada da relação de consumo, ou seja, trata-se de condição que todo consumidor ostenta em face do fornecedor.(TJ-MG - AI: 10000191231109001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA.
ART. 6º, IN-CISO VIII, CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor (...) 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF acordão nº 1227725, Data de Julga-mento: 29/01/2020, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Rela-tor:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 13/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, conclui-se que a condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Desta feita, tendo em vista a natureza da lide, a obrigação de provar os fatos alegados cabe à parte autora, na forma prevista no artigo 373 do CPC.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que não se encontra configurada a hipossuficiência do autor em provar o alegado na inicial, sendo possível ao caso em tela a produção da prova documental requerida pelas partes.
Em consequência, as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV-.
ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Considerando a distribuição do ônus da prova conforme tópico acima, os esclarecimentos dos pontos controvertidos caberão às partes.
As questões controvertidas poderão ser dirimidas mediante a produção de prova documental complementar e a apresentação de esclarecimentos sobre os critérios de evolução das contas individuais, inclusive eventuais saques ocorridos no curso dos anos e extratos discriminados.
Para isso, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem novos documentos e esclarecimentos que melhor elucidem essas questões.
Especificamente ao Banco requerido determino a juntada de extrato completo e detalhado da conta individual do PASEP vinculada à parte autora, ante a necessidade de se verificar a real evolução dos valores depositados na conta, no prazo de 15 dias, bem como outros documentos que entenda pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados.
Se reputarem necessário, poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
V- OUTRAS DELIBERAÇÕES Ressalta-se que eventuais matérias preliminares suscitadas pelo réu serão melhor analisadas por ocasião da prolação de sentença.
Não havendo outras questões a serem decididas, bem como sendo as partes legitimas e bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as condições da ação, dou o feito por saneado.
Sem prejuízo do prazo acima determinado, as partes, querendo, poderão pedir esclarecimentos ou ajustes pertinentes ao saneamento do feito, no prazo de 05 dias, após o qual a presente decisão se torna estável, conforme previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 12 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 27/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 04:54
Decorrido prazo de FILIPE DUAN DA SILVA LEAL em 17/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de FILIPE DUAN DA SILVA LEAL em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de FILIPE DUAN DA SILVA LEAL em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de FILIPE DUAN DA SILVA LEAL em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de FILIPE DUAN DA SILVA LEAL em 01/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 06:56
Juntada de contestação
-
09/09/2020 11:56
Juntada de petição
-
19/08/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2020 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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