TJMA - 0800599-92.2020.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 15:30
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO CASTRO em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 09:07
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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03/03/2021 07:11
Decorrido prazo de TANIA SOUSA LOPES em 02/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 09:37
Juntada de diligência
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12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800599-92.2020.8.10.0019 Promovente: TANIA SOUSA LOPES Promovido:MAGAZINE LILIANI S/A Advogado do Demandado: FERNANDO PEDRO CASTRO - OAB/MA 4404 S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência, a Reclamante não compareceu, não acessou a página virtual, não apresentando também até o momento da abertura da Audiência, qualquer justificativa para a sua ausência.
Por esta razão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
No caso da Autora voltar a propor nova reclamação, deverá efetuar o pagamento das custas processuais nos termos do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Registre-se.
ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
São Luís (MA), 10/02/2021.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
11/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 17:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/02/2021 06:05
Decorrido prazo de TANIA SOUSA LOPES em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 14:05
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2021 10:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/02/2021 08:35
Juntada de petição
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06/02/2021 19:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 20/01/2021 12:00:00.
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06/02/2021 19:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 20/01/2021 12:00:00.
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06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de TANIA SOUSA LOPES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de TANIA SOUSA LOPES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO CASTRO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO CASTRO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:48
Decorrido prazo de TANIA SOUSA LOPES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:48
Decorrido prazo de TANIA SOUSA LOPES em 27/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:39
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 11:11
Juntada de diligência
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26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800599-92.2020.8.10.0019 Promovente: TANIA SOUSA LOPES Promovido:MAGAZINE LILIANI S/A Advogado do Demandado: FERNANDO PEDRO CASTRO - OAB/MA 4404 DESPACHO: RECEBO a petição juntada aos autos por MAGAZINE LILIANI S/A, por intermédio da qual junta Boletim de Ocorrência firmado perante Delegacia de Polícia, e informa que a Reclamante se opôs à montagem do guarda-roupas, frustrando determinação contida em antecipação provisória dos efeito da tutela.
O fato narrado é preocupante, visto que a Ré informa que a Autora agiu da mesma maneira quando em reclamação administrativa registrada junto ao Procon/MA.
Já seriam 02 (duas) as vezes em que a Reclamante teria recusado a montagem do móvel à espera de provimento definitivo, o que é inaceitável, pois movimenta as máquinas administrativa e judicial, de maneira inócua, recusando-se a resolver questão reclamada por si própria.
Desta feita, SUSPENDO os termos e efeitos da medida liminar, e DETERMINO que seja INTIMADAS COM URGÊNCIA a Reclamante TANIA SOUSA LOPES e a Reclamada MAGAZINE LILIANI S/A de que a montagem do móvel deverá ser realizada no dia 02/02/2021 às 10:00 horas.
Acaso descumprida a ordem por MAGAZINE LILIANI S/A, restabeleça-se imediatamente os termos e efeitos da medida de urgência; se descumprida a ordem pela Autora, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), 22/01/2021.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
25/01/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 14:30
Conclusos para despacho
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19/01/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 15:34
Juntada de diligência
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13/01/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 17:03
Juntada de diligência
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12/01/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 16:42
Juntada de diligência
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12/01/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 16:40
Juntada de diligência
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12/01/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
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21/12/2020 09:54
Expedição de Mandado.
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21/12/2020 09:54
Expedição de Mandado.
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21/12/2020 09:49
Audiência Instrução designada para 08/02/2021 10:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2020 15:28
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 12:27
Conclusos para decisão
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15/12/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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