TJMA - 0800845-32.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 10:44
Transitado em Julgado em 17/02/2021
-
18/02/2021 04:48
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 14:22
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800845-32.2019.8.10.0146. Requerente(s): ROSIMAR DE SOUSA ARAUJO. Advogado do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 . Requerido(a)(s): BANCO DAYCOVAL S/A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 . SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Medida Liminar proposta por ROSIMAR DE SOUSA ARAÚJO, em face do BANCO DAYCOVAL, já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de id. 25343141; id. 25343143; id. 25343151 e id. 25343154. Decisão de id. 25402034 indeferindo a tutela provisória de urgência. Petitório de id. 26103172, em que a parte autora requer a Desistência da presente ação. Contestação apresentada em id. 26332291. Certidão atestando que a parte autora não apresentou réplica em Id. 28262866. Despacho determinando a intimação das partes para informarem quanto a pretensão de produção de outras provas em Id. 30214840. Manifestação da parte requerida informando que não deseja a produção de outras provas em id. 30753640. Certidão atestando a inércia da parte requerente em Id. 37550248. É o necessário a relatar.
Decido. Compulsado detidamente os autos, observa-se que a parte autora postulou a desistência da ação antes de apresentada contestação pela parte requerida, não tendo sido tal petitório apreciado por este Juízo em momento anterior. Por conseguinte, considerando que a requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 26103172, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição. Joselândia/MA, 21 de janeiro de 2021. JUÍZA CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Titular da Comarca de Joselândia-MA -
21/01/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:43
Extinto o processo por desistência
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04/11/2020 10:53
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 10:53
Juntada de Certidão
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15/05/2020 02:41
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 12:40
Juntada de petição
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24/04/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 15:18
Conclusos para despacho
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17/02/2020 15:18
Juntada de Certidão
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11/02/2020 20:08
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 16:36
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
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06/12/2019 14:55
Juntada de contestação
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05/12/2019 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2019 15:40
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2019 16:03
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2019 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2019 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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