TJMA - 0003013-57.2017.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 16:11
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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30/10/2022 22:55
Decorrido prazo de MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:54
Decorrido prazo de MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES em 08/09/2022 23:59.
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27/08/2022 17:29
Juntada de petição
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24/08/2022 16:47
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 16:47
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0003013-57.2017.8.10.0066 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166-A SENTENÇA Trata-se de Ação Penal que objetiva apurar a responsabilidade criminal de MIGUEL MARCONI DUALIBE GOMES, qualificado nos autos, denunciado pelas infrações previstas nos a) Artigo 1º, I, Decreto Lei 201/76 - pelo desvio de R$ 500.682,60, referente à reforma de escola; b) Artigo 1º, I, Decreto Lei 201/76 - pelo desvio de R$ 22.098,00, referente ao PDDE; c) Artigo 89, Lei 8666/96 - fraude à licitação para aquisição de livros didáticos; d) Artigo 89, Lei 8666/96 - fraude à licitação para aquisição de carteiras escolares; e) Artigo 1º, I, Decreto Lei 201/76 - pelo desvio de R$ 88.012,00, referente ao aluguel de veículos; f) Artigo 1º, Decreto Lei 201/76 - pelo desvio de R$ 13.000,00, por 5 vezes, com formação continuada; g) Artigo 89, Lei 8666/96 - fraude à licitação para aquisição de materiais esportivos.
A denúncia foi instruída com documentos. A presente ação penal tramitou respeitando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, com realização de audiência de instrução e julgamento em 20 de abril de 2022.
Ministério Público manifestou-se pela absolvição do acusado em sede de alegações finais. A defesa pugnou pela absolvição do acusado em alegações finais (id. 69440326). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. A autoria do fato não restou comprovada nos autos, pois embora realizada instrução, com oitiva de testemunha e interrogatório do réu, os elementos de provas colhidos em contraditório e ampla defesa não foram suficientes para individualizar a conduta supostamente praticada pelo réu. Portanto, ao meu juízo e em consonância com o parecer ministerial (id. 66197853), a conduta no réu não restou suficientemente demonstrada nos presentes autos, não tendo a acusação logrado êxito em acostar aos autos substrato probatório mínimo que servisse de fundamento à condenação do denunciado.
Ouvida a testemunha Gilsilene Chaves Ribeiro (id. 66128261), não foi possível aferir a responsabilidade penal do acusado. Assim, existe uma dúvida razoável se de fato o réu realizou os verbos previstos nos tipos penais elencados na peça acusatória, pois das provas colhidas nos autos não restou demonstrado a ocorrência da previsão legal.
Conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a faz.
Renato Brasileiro de Lima leciona que da prova da acusação deve resultar um juízo de certeza por parte no magistrado, “afinal, em virtude da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, tem-se que somente é possível um decreto condenatório quando o magistrado estiver convencido da prática do delito por parte do acusado”.
Cumpre anotar que a prolação de um decreto condenatório impõe um juízo de certeza.
Caso exista dúvida razoável por ocasião da sentença, o caminho a ser seguido é a absolvição do acusado à luz do princípio in dubio pro reo, uma vez que milita, em favor do acusado, a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).
O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo envolvimento do réu no delito, não havendo nos autos elementos suficientes a produzir um juízo de certeza a ensejar a condenação.
Assim, de rigor a absolvição do réu, nos termos do art. 386, V, do CPP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para absolver o réu MIGUAL MARCONI DUALIBE GOMES, qualificado nos autos, das imputações previstas nos: a) Artigo 1º, I, Decreto Lei 201/76; b) Artigo 1º, I, Decreto Lei 201/76; c) Artigo 89, Lei 8666/96; d) Artigo 89, Lei 8666/96; e) Artigo 1º, I, Decreto Lei 201/76; f) Artigo 1º, Decreto Lei 201/76; g) Artigo 89, Lei 8666/96, que lhe foram atribuídas na inicial acusatória, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão ____________________________________________________________________ LIMA.
Renato Brasileiro.
Manuel de Processo Penal: Volume ùnico.
São Paulo-SP: Editora Juspodvim, 2020. - 
                                            
22/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:29
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2022 21:24
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:16
Juntada de petição
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01/06/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 10:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/05/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 08:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2022 15:30 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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29/04/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 16:35
Juntada de diligência
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04/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:10
Juntada de Carta precatória
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30/03/2022 16:42
Juntada de petição
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30/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:14
Juntada de Carta precatória
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30/03/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 08:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 15:30 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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30/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/01/2021 00:00
Citação
Processo nº30162017 DECISÃO Considerando o teor da certidão de fl. 103, nomeio o Dr.
José Airton dos Santos - OAB/MA nº 12.607, como defensor(a) dativo(a) de MIGUEL MARCONI DUALIBE GOMES, considerando a ausência de Defensor Público na Comarca.
Cediço que todos os hipossuficientes financeiramente tem direito à assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado em sentido amplo, tal direito fundamental está insculpido no art. 5º, XXXIV da CF, lado outro, faz jus o defensor dativo, ante a omissão do Estado na prestação da assistência jurídica a ser remunerado por seus relevantes serviços prestados a este Juízo, cujos honorários serão fixados na sentença.
Oficie-se à PGE e DPE, intimando-se o(a) defensor(a) dativo(a) a prestar compromisso e oferecer resposta à acusação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, 20 de janeiro de 2021.
Juíza Selecina Henrique Locatelli Titular da Comarca Resp: 196790 - 
                                            
17/11/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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