TJMA - 0800071-57.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 08:45
Juntada de termo
-
24/11/2021 13:40
Juntada de termo
-
24/11/2021 12:41
Juntada de Alvará
-
23/11/2021 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2021 15:50
Juntada de petição
-
18/11/2021 09:42
Juntada de petição
-
04/11/2021 21:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DUTRA CUTRIM em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 07:04
Juntada de termo
-
04/11/2021 07:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:51
Juntada de petição
-
03/11/2021 13:50
Juntada de petição
-
07/10/2021 08:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 06/10/2021 23:59.
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03/09/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 09:20
Juntada de Ofício
-
30/08/2021 17:44
Juntada de petição
-
30/08/2021 17:26
Juntada de petição
-
22/08/2021 02:53
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800071-57.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOSE CARVALHO DUTRA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 50424130) .
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 513, as execuções em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA passaram a se submeter ao rito da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devendo preliminarmente à requisição do pagamento ser observado o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil.
Com isso, encaminhem-se os autos aos cálculos para que realize a apuração/atualização do valor exequendo, utilizando o índice IPCA-E e juros moratórios segundo índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (STF, RE n. 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017).
Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução do débito principal, nos termos do art. 535, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e, caso a quantia não superar o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos (ADCT, art. 87, I) expeça-se RPV.
Em se tratando de crédito superior, expeça-se Precatório, na forma do mencionado dispositivo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
18/08/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 14:10
Conta Atualizada
-
18/08/2021 02:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800071-57.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOSE CARVALHO DUTRA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 50424130) .
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 513, as execuções em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA passaram a se submeter ao rito da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devendo preliminarmente à requisição do pagamento ser observado o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil.
Com isso, encaminhem-se os autos aos cálculos para que realize a apuração/atualização do valor exequendo, utilizando o índice IPCA-E e juros moratórios segundo índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (STF, RE n. 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017).
Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução do débito principal, nos termos do art. 535, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e, caso a quantia não superar o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos (ADCT, art. 87, I) expeça-se RPV.
Em se tratando de crédito superior, expeça-se Precatório, na forma do mencionado dispositivo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
16/08/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2021 09:11
Juntada de termo
-
12/08/2021 09:11
Transitado em Julgado em 09/08/2021
-
11/08/2021 05:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DUTRA CUTRIM em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DUTRA CUTRIM em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 12:49
Juntada de petição
-
07/08/2021 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 02:08
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2021 12:41
Juntada de ata da audiência
-
14/04/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 09:40 em/conduzida por Juiz(a) em 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/04/2021 23:05
Juntada de petição
-
13/04/2021 21:46
Juntada de contestação
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25/02/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 15:10
Juntada de petição
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12/02/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800071-57.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOSE CARVALHO DUTRA CUTRIM Advogado do(a) DEMANDANTE: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO designada para o dia 14/04/2021 09:40, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss2 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 10 de fevereiro de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
10/02/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/04/2021 09:40 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/02/2021 03:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 03:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 09:16
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800071-57.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOSE CARVALHO DUTRA CUTRIM Advogado do(a) DEMANDANTE: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 40143008) que requer a realização de audiência por videoconferência, sob argumento de que é parte do grupo de risco da COVID-19 por ser idosa de 77 anos.
Desse modo, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais e, ainda, tendo em vista a disposição do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95 bem como o Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente.
Com isso, designe-se nova data para realização de audiência a ser realizada através do Sistema de Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/01/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 11:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/03/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/01/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 20:48
Juntada de petição
-
22/01/2021 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/01/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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