TJMA - 0000089-03.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 16:21
Apensado ao processo 0000175-40.2017.8.10.0132
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07/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 89-03.2019.8.10.0099 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Rogério Barbosa SENTENÇA A defesa do réu arguiu o incidente de insanidade mental do réu Rogério Barbosa (fls.07/10).
Instaurado o incidente, o denunciado foi encaminhado para o Núcleo de Perícias Psiquiátricas a fim de submeter-se ao exame pericial determinado.
Conforme laudo acostado às fls.67/71, verifica-se que os peritos concluíram que o denunciado é inimputável, nos termos do art. 26 do CP, porquanto ao tempo do fato era incapaz de entender o caráter ilícito de seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CID 10 - F 72).
Ouvidas as partes, a acusação, bem como a defesa, nada opôs. (fls.100 e 106). É o breve relatório.
Decido.
Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o incidente de insanidade mental relativo ao acusado Rogério Barbosa, para que produza seus efeitos legais, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ratifico a nomeação do Dr.
Francivaldo Pereira da Silva Pitanga, OAB/MA 7.158, como curador do réu.
O processo principal (Proc. nº. 175-40.2017.8.10.0132) deverá retomar seu curso normal.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Com o decurso do prazo recursal, junte-se cópia desta sentença aos autos principais e, após, arquive-se.
Mirador/MA, 24 de novembro de 2020.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Resp: 195420
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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