TJMA - 0812618-04.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2021 16:46
Juntada de petição
-
03/06/2021 14:22
Decorrido prazo de CASSIO DAS NEVES CAMPOS JUNIOR em 02/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 21:32
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 07:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
25/05/2021 12:08
Juntada de protocolo
-
25/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 07:19
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 07:06
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/05/2021 12:28
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
20/04/2021 07:21
Decorrido prazo de CASSIO DAS NEVES CAMPOS JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:21
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA RODRIGUES em 19/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:47
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:39
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO 0812618-04.2019.8.10.0040 CURATELA (12234) PARTE AUTORA: CASSIO DAS NEVES CAMPOS JUNIOR PARTE REQUERIDA: KENIA CRISTINA RODRIGUES S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por CASSIO DAS NEVES CAMPOS JUNIOR em face de KENIA CRISTINA RODRIGUES, alegando, em suma, o que se segue.
O requerente é irmão da Sra.
Kenia Cristina Rodrigues Campos, com 37 (trinta e sete) anos de idade, diagnosticada com transtorno mental, que sofre com surtos que a tornam extremamente agressiva, pondo em risco a integridade física de seus pais, que devido a avançada idade, já não possuem forças para conter a filha.
Esse quadro clínico retirou da Sra.
Kenia Cristina Rodrigues Campos a capacidade de praticar atos negociais e patrimoniais inerentes à vida civil, de modo que, na prática, tais questões passaram a ser resolvidas pelo requerente.
Assim, ante a necessidade de integração da capacidade civil da Sra.
Kenia Cristina Rodrigues Campos, requereu sua nomeação como curador(a) da parte requerida, para auxilia-la na prática dos atos da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos sob ID nº 23238599.
Audiência de entrevista da curatelanda realizada, conforme ID nº 24901359.
Perícia realizada na parte curatelanda juntada em ID nº 23238599.
Contestação por negativa geral em ID nº 34402309.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido ID nº34610829.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estara sua irmã.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de KENIA CRISTINA RODRIGUES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador(a), na forma do art. 755, I do CPC, na pessoa de seu irmãoCASSIO DAS NEVES CAMPOS JUNIOR, também já qualificado nos autos. A curatela afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, assim como a suspensão da legitimidade da curatelanda para a prática de atos personalíssimos, tais como: testar, casar, contrair união estável, negar filiação, votar, ser votada, adotar, exercer guarda e curatela de terceiros; podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo, inclusive para aquisição de imóvel, em nome do(a requerida, junto à Caixa Econômica Federal, pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos da curatelada, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a curatelanda possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
22/03/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 08:22
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
-
16/03/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO 0812618-04.2019.8.10.0040 CURATELA (12234) PARTE AUTORA: CASSIO DAS NEVES CAMPOS JUNIOR PARTE REQUERIDA: KENIA CRISTINA RODRIGUES S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por CASSIO DAS NEVES CAMPOS JUNIOR em face de KENIA CRISTINA RODRIGUES, alegando, em suma, o que se segue.
O requerente é irmão da Sra.
Kenia Cristina Rodrigues Campos, com 37 (trinta e sete) anos de idade, diagnosticada com transtorno mental, que sofre com surtos que a tornam extremamente agressiva, pondo em risco a integridade física de seus pais, que devido a avançada idade, já não possuem forças para conter a filha.
Esse quadro clínico retirou da Sra.
Kenia Cristina Rodrigues Campos a capacidade de praticar atos negociais e patrimoniais inerentes à vida civil, de modo que, na prática, tais questões passaram a ser resolvidas pelo requerente.
Assim, ante a necessidade de integração da capacidade civil da Sra.
Kenia Cristina Rodrigues Campos, requereu sua nomeação como curador(a) da parte requerida, para auxilia-la na prática dos atos da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos sob ID nº 23238599.
Audiência de entrevista da curatelanda realizada, conforme ID nº 24901359.
Perícia realizada na parte curatelanda juntada em ID nº 23238599.
Contestação por negativa geral em ID nº 34402309.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido ID nº34610829.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estara sua irmã.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de KENIA CRISTINA RODRIGUES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador(a), na forma do art. 755, I do CPC, na pessoa de seu irmãoCASSIO DAS NEVES CAMPOS JUNIOR, também já qualificado nos autos. A curatela afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, assim como a suspensão da legitimidade da curatelanda para a prática de atos personalíssimos, tais como: testar, casar, contrair união estável, negar filiação, votar, ser votada, adotar, exercer guarda e curatela de terceiros; podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo, inclusive para aquisição de imóvel, em nome do(a requerida, junto à Caixa Econômica Federal, pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos da curatelada, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a curatelanda possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
15/03/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 05:27
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:27
Decorrido prazo de CASSIO DAS NEVES CAMPOS JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 12:57
Juntada de petição
-
05/02/2021 10:47
Juntada de petição
-
04/02/2021 03:25
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO 0812618-04.2019.8.10.0040 CURATELA (12234) PARTE AUTORA: CASSIO DAS NEVES CAMPOS JUNIOR PARTE REQUERIDA: KENIA CRISTINA RODRIGUES S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por CASSIO DAS NEVES CAMPOS JUNIOR em face de KENIA CRISTINA RODRIGUES, alegando, em suma, o que se segue.
O requerente é irmão da Sra.
Kenia Cristina Rodrigues Campos, com 37 (trinta e sete) anos de idade, diagnosticada com transtorno mental, que sofre com surtos que a tornam extremamente agressiva, pondo em risco a integridade física de seus pais, que devido a avançada idade, já não possuem forças para conter a filha.
Esse quadro clínico retirou da Sra.
Kenia Cristina Rodrigues Campos a capacidade de praticar atos negociais e patrimoniais inerentes à vida civil, de modo que, na prática, tais questões passaram a ser resolvidas pelo requerente.
Assim, ante a necessidade de integração da capacidade civil da Sra.
Kenia Cristina Rodrigues Campos, requereu sua nomeação como curador(a) da parte requerida, para auxilia-la na prática dos atos da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos sob ID nº 23238599.
Audiência de entrevista da curatelanda realizada, conforme ID nº 24901359.
Perícia realizada na parte curatelanda juntada em ID nº 23238599.
Contestação por negativa geral em ID nº 34402309.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido ID nº34610829.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estara sua irmã.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de KENIA CRISTINA RODRIGUES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador(a), na forma do art. 755, I do CPC, na pessoa de seu irmãoCASSIO DAS NEVES CAMPOS JUNIOR, também já qualificado nos autos. A curatela afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, assim como a suspensão da legitimidade da curatelanda para a prática de atos personalíssimos, tais como: testar, casar, contrair união estável, negar filiação, votar, ser votada, adotar, exercer guarda e curatela de terceiros; podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo, inclusive para aquisição de imóvel, em nome do(a requerida, junto à Caixa Econômica Federal, pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos da curatelada, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a curatelanda possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
27/01/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 17:18
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2021 16:27
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 15:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/08/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2020 09:18
Juntada de termo
-
29/07/2020 01:45
Decorrido prazo de CASSIO DAS NEVES CAMPOS JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 17:22
Juntada de diligência
-
01/07/2020 07:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:02
Decorrido prazo de FELIPE SOARES NOBREGA em 05/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 15:45
Juntada de petição
-
11/04/2020 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2020 12:57
Juntada de diligência
-
12/03/2020 01:53
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA RODRIGUES em 11/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:55
Juntada de petição
-
02/03/2020 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 19:39
Juntada de diligência
-
17/02/2020 09:40
Juntada de petição
-
14/02/2020 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 09:44
Juntada de diligência
-
06/02/2020 10:47
Juntada de petição
-
04/02/2020 09:33
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 09:33
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 09:33
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 11:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/01/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 11:43
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 16:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/10/2019 09:00 1ª Vara de Família de Imperatriz .
-
16/10/2019 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 00:15
Juntada de diligência
-
25/09/2019 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 14:22
Juntada de diligência
-
12/09/2019 13:42
Juntada de petição
-
12/09/2019 10:06
Juntada de petição
-
10/09/2019 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2019 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 13:52
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 13:42
Audiência de instrução designada para 24/10/2019 09:00 1ª Vara de Família de Imperatriz.
-
07/09/2019 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801400-57.2019.8.10.0111
Iliana de Fatima Pereira Santos
Municipio de Pio Xii
Advogado: Erik Fernando de Castro Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2019 21:58
Processo nº 0800662-59.2020.8.10.0103
Josiane Nascimento Barros
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 11:11
Processo nº 0821381-48.2018.8.10.0001
Paula Pereira Prado
Estado do Maranhao
Advogado: Armando Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2018 16:54
Processo nº 0800151-26.2020.8.10.0050
Nicanor Urbano Pinheiro de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 16:27
Processo nº 0800423-89.2019.8.10.0103
Leonardo da Conceicao de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Leonardo Luiz Pereira Colacio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2019 11:26