TJMA - 0821381-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
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13/09/2021 22:26
Juntada de petição
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16/07/2021 15:35
Juntada de termo
-
16/07/2021 11:38
Juntada de Ofício
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14/07/2021 12:03
Juntada de termo
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13/07/2021 12:21
Juntada de Ofício
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12/07/2021 21:57
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:47
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:24
Juntada de petição
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08/07/2021 11:29
Juntada de petição
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04/05/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 13:57
Juntada de
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29/04/2021 13:52
Juntada de
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29/04/2021 13:49
Juntada de
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28/04/2021 20:27
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 20:26
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 20:26
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 15:44
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/04/2021 16:41
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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15/04/2021 12:56
Juntada de petição
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04/03/2021 09:31
Juntada de petição
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10/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821381-48.2018.8.10.0001 AUTOR: GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Execução de título judicial (cumprimento de sentença complementar) ajuizada por Gardênia de Jesus Pereira Silva Dutra, Paula Pereira Prado, e Carla Cristhine Silva contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento de crédito que lhe são devidos, compreendidos no período de abr/2016 a mai/2018, em razão de sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo físico nº 36616-64.2013.8.10.0001 (39997/2013), que condenou o executado à implantação e ao pagamento de valores retroativos referentes à diferença remuneratória do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento).
Intimado o Estado do Maranhão apresentou Impugnação à Execução (ID nº 12672416) alegando fracionamento indevido de execução vez que “no bojo do próprio processo de conhecimento, as partes receberam o crédito correspondente ao período compreendido entre 2009 e 2016.
Na oportunidade, renunciaram ao valor que excedia a 20 salários mínimos, visando o recebimento por meio de requisição de pequeno valor.
Agora, pretenderem executar os valores referentes ao período entre abril de 2016 e maio de 2018.” Intimados para cumprir a obrigação de fazer, o Tribunal de Justiça informou ao ID nº 13316446 da impossibilidade de implantar o percentual ante a inexistência de disponibilidade orçamentária.
Os Exequentes se manifestara sobre a Impugnação ao ID nº 14169720 pugnando pela rejeição dos argumentos levantados pelo Executado.
Por ordem deste Juízo (ID nº 26693631), a Contadoria Judicial elaborou os cálculos dos valores retroativos objeto da presente Execução complementar (abril de 2016 a maio de 2018), conforme se observa ao ID nº 32073098.
Intimados sobre o novo cálculo, as Exequentes concordaram (ID nº 32329041 e o Estado do Maranhão impugnou apontando excesso alegando que a “a Contadoria Judicial apurou a diferença de reajuste de 6,10%, incluindo os 5,9% já concedidos, assim resultando em um reajuste total de 12,36%, ou seja, diferente dos 12% da Lei n° 8.970/2009.”, resultando em uma diferença de R$ 1.995,54 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais cinquenta e quatro centavos) (ID nº 33168564).
Os autos foram remetidos novamente à Contadoria (ID nº 33395280), que os devolveu suscitando dúvidas quanto ao percentual a ser aplicado a título de cálculo dos retroativos, ante a necessidade de expurgar o reajuste já concedido de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) (ID nº 39681941).
Intimada para se manifestar sobre a referida Certidão, as Exequentes peticionaram concordando com os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão reconhecendo que o “reajuste devido é de 5,76%, uma vez que a Lei Estadual nº 8.970/2009 menciona um reajuste de 12%, sendo que já foi 5,9% implantado.
Se for calculado 6,1% sobre a remuneração com os 5,9% já implantados, o percentual total do reajuste ficaria de 12,36%, ou seja, maior que os 12% determinado em lei.” (ID nº 40346013). É o relatório.
Analisados, decido.
Trata-se o presente processo de uma Execução complementar visando o recebimento de crédito compreendidos no período de abril/2016 a maio/2018, em razão de sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo físico nº 36616-64.2013.8.10.0001 (39997/2013), que condenou o Executado à implantação e ao pagamento de valores retroativos referentes à diferença remuneratória do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento).
Conforme relatado pelas partes, a execução iniciou-se nos autos do processo físico, ocasião em que as exequentes receberam o crédito retroativo correspondente ao período compreendido entre 2009 e 2016, tendo na oportunidade, renunciado aos valores que excediam a 20 salários mínimos, e recebido os valores por meio de requisição de pequeno valor.
Intimado para responder a presente Execução complementar, o Estado do Maranhão em um primeiro momento alegou inexigibilidade dos créditos em razão do fracionamento indevido da execução (ID nº 12672416) e num segundo momento (ID nº 33168564) alegou excesso de execução nos cálculos da liquidação elaborados pela Contadoria Judicial.
No que pertine a alegação de inexigibilidade por fracionamento indevido da execução, entendo que não tem razão o Executado.
Como relatado, a sentença exequenda apresentou dois comandos: o primeiro referente a implantação do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) nos vencimentos do autor e o segundo, alusivo ao pagamento do valor correspondente a esse percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento), a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas.
Analisando-se os autos originários, observa-se que foram pagos através de requisição de pequeno valor (RPV), as parcelas pretéritas do período de MAIO de 2009 a MARÇO de 2016, ficando pendente a obrigação de fazer de implantar o percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) nos vencimentos das exequentes, a partir de ABRIL de 2016, o que não foi realizado até o presente momento.
Com efeito, em razão do descumprimento da referida obrigação de fazer, foi gerado NOVO CRÉDITO, que não pode ser confundido com os executados anteriormente sobre qual houve renúncia parcial para fins de recebimento de Requisição de Pequeno Valor.
Naquela oportunidade as exequentes renunciaram ao que existia e não ao que não existia, agindo de boa-fé e acreditando que o Tribunal de Justiça cumpriria sua própria decisão.
Se não o fez, o servidor/exequente não pode ficar prejudicado, pensar diferente seria permitir que o Estado do Maranhão e o Tribunal de Justiça se beneficiassem da própria torpeza e desídia.
Se o percentual tivesse sido implantado conforme determinado naquela época, o servidor teria recebido os valores mês a mês, independente da renúncia, dessa forma, não é razoável entender que aquela renúncia atingiria as parcelas futuras que não foram pagas por ato deliberado do Estado/Tribunal.
Nessa linha, conclui-se pela necessidade do cumprimento sentença complementar em relação as parcelas pretéritas sobre as quais não recaiu renúncia, ou seja, ABRIL/2016 a MAIO/2018, bem como, que seja reiterada a ordem de cumprimento da Obrigação de Fazer de implantar o percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento), conforme já determinado ao ID nº 11911856.
No que se refere a alegação de excesso de execução, observa-se que as próprias exequentes (ID nº 40346013) e a Contadoria Judicial (ID nº 39681941) reconheceram os argumentos do Estado do Maranhão.
Com efeito, é possível observar a incorreção nos cálculos apresentados pelas Exequentes/Contadoria ao ID nº 32073098, tendo em vista que o percentual utilizado como base de cálculo foi de 6,1% (seis vírgula um por cento), desconsiderando o fato de que sua remuneração já tinha sido reajustava em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), de forma que, a incidência do percentual sobre a remuneração atual importa em injusto aumento, pois ocorreu em cima do reajuste anterior.
O Estado do Maranhão corretamente utilizou-se do percentual de 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento) para feitura dos cálculos, havendo dedução do percentual já implantado.
Sob essa premissa, há que se considerar o excesso de execução na planilha de cálculos das Exequentes nos valores apontados pelo Estado do Maranhão, de R$ 1.995,54 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais cinquenta e quatro centavos).
Destarte, dado o título judicial em questão ser líquido, certo e exigível, não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução, com a consequente expedição de Precatório sobre o total dos créditos suplicados e reconhecidos pelo Estado do Maranhão com a concordância das exequentes.
Face ao exposto, julgo procedente em parte a Impugnação à Execução apresentada pelo Estado do Maranhão, apenas para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.995,54 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais cinquenta e quatro centavos) e homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão (ID nº 33168565 – Pág. 3 a 6), atualizados até julho de 2020.
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução, considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença e sucumbência recíproca, devem as impugnadas suportarem o ônus da sucumbência decorrente do excesso reconhecido (art. 85, § 7º do CPC), como também o impugnante da parte do seu pedido que decaiu.
Assim, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado, ou seja, R$ 3.073,35 (três mil e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), bem como, as Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do excesso reconhecido e ao pagamento das custas judiciais, suspensa a exigibilidade quanto as exequentes ante a assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento do valor principal em favor das exequentes, bem como, dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e da execução em favor do advogado Armando Ribeiro de Sousa (OAB/MA 7003), devendo serem satisfeitos os créditos no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Em caso de depósito voluntário, expeçam-se Alvarás para levantamento das quantias, após, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 17:55
Juntada de petição
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04/02/2021 11:48
Outras Decisões
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04/02/2021 03:41
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 18:28
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:08
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821381-48.2018.8.10.0001 AUTOR: GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em atenção ao Princípio do Contraditório, intimem-se as exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição do Estado do Maranhão de ID nº 33168564, bem como, sobre a Certidão da Secretaria Judicial de ID nº 39681941.
Publique-se e intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 08:22
Conclusos para despacho
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11/01/2021 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/01/2021 11:46
Juntada de Certidão
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22/07/2020 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 11:49
Conclusos para despacho
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14/07/2020 22:53
Juntada de petição
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22/06/2020 11:53
Juntada de petição
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17/06/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/06/2020 16:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/12/2019 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 09:52
Conclusos para decisão
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14/09/2018 20:00
Juntada de contestação
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14/09/2018 19:58
Juntada de contestação
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23/08/2018 00:18
Publicado Intimação em 23/08/2018.
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23/08/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2018 16:36
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2018 12:13
Juntada de petição
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08/08/2018 14:00
Juntada de termo
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31/07/2018 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/07/2018 10:56
Juntada de termo
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19/07/2018 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 18/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 10:09
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 16:26
Expedição de Mandado
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07/06/2018 12:00
Juntada de Ofício
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07/06/2018 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/06/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 16:54
Conclusos para despacho
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17/05/2018 16:54
Distribuído por dependência
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17/05/2018 16:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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