TJMA - 0800423-89.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 20:40
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 20:39
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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28/03/2021 01:17
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 26/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 09:10
Juntada de petição
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05/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 05:03
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800423-89.2019.8.10.0103 Requerente:LEONARDO DA CONCEICAO DE SOUSA e outros Requerido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de ação movida por LEONARDO DA CONCEICAO e outros em face de EQUATORIAL MARANHÃO S/A, já qualificados. Após o devido processo legal foram sequestrados valores por meio do sistema BACENJUD. Intimada, a executada permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos denota-se que a obrigação objeto da presente demanda encontra-se satisfeita através do sequestro dos valores via bacenjud, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Transfiram-se os valores sequestrados para uma conta judicial à disposição deste juízo. Determino a intimação da parte exequente, por meio eletrônico, para recolher as custas necessárias para a expedição do alvará liberatório.
Após expeça-se alvará liberatório do valor sequestrado, observando os percentuais devidos aos autores e ao causídico a título de honorários (contratuais e sucumbenciais), com suas atualizações e correções legais, intimando-os para recebimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as devidas baixas. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
03/03/2021 14:51
Juntada de Alvará
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03/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/03/2021 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2021 10:23
Conclusos para decisão
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06/02/2021 20:43
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:42
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:22
Juntada de petição
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30/01/2021 01:44
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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30/01/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAX: (98) 3664- 5255 PROCESSO N.º 0800423-89.2019.8.10.0103 EXEQUENTE: LEONARDO DA CONCEIÇÃO DE SOUSA EXECUTADO: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. D E C I S Ã O Trata-se de ação indenizatória tramitando na fase de cumprimento de sentença, em virtude do não pagamento tempestivo do valor da condenação do título judicial executado.
Instada a adimplir o débito em 15 (quinze) dias sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, a parte executada quedou-se inerte. Ato contínuo, a secretaria apurou que o valor atualizado do débito, conforme certidão de ID nº 36865533.
Os autos me vieram conclusos. Decido.
Determino a penhora on-line do valor da condenação devidamente atualizada, bem como da multa de 10% pelo não pagamento voluntário, além de 10% referente aos honorários advocatícios, devendo ser bloqueados via BACENJUD, inclusive o valor da multa, considerando que a executada não comprovou a obrigação de fazer, tampouco a obrigação de pagar.
Efetivado o bloqueio, Intime-se a parte executada para oferecer manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência, em favor da parte exequente, dos valores bloqueados pelo sistema BACEN-JUD.
Caso haja manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para julgamento da execução e deliberação quanto a expedição de alvará em favor do exequente, após o recolhimento das custas processuais. Cumpra-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
27/01/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2021 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2020 17:29
Conclusos para despacho
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16/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
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19/06/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 19:50
Conclusos para despacho
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18/06/2020 19:50
Juntada de Certidão
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09/06/2020 21:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 21:21
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 26/05/2020 23:59:59.
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03/06/2020 07:20
Juntada de petição
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17/04/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 15:36
Outras Decisões
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01/04/2020 16:08
Conclusos para despacho
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01/04/2020 16:08
Juntada de Certidão
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17/09/2019 11:01
Juntada de petição
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06/09/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 15:01
Conclusos para despacho
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24/07/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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