TJMA - 0801154-20.2020.8.10.0081
1ª instância - Vara Unica de Carolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 16:00
Decorrido prazo de ROMULO RESPLANDES DE SOUSA em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 14:44
Juntada de diligência
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de ROMULO RESPLANDES DE SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de ROMULO RESPLANDES DE SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 12:14
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801154-20.2020.8.10.0081 Classe – AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Demandado: RÔMULO RESPLANDES DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual apresentou pedido de homologação de acordo de não – persecução penal firmado com o indiciado RÔMULO RESPLANDES DE SOUSA.
As cláusulas do acordo estão disciplinadas no termo de acordo id nº 39466681. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. É cediço que a Resolução nº. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP está sendo questionada por meio de ações diretas de inconstitucionalidade.
Em que pesem as discussões e dúvidas subjacentes ao acordo de não – persecução, o ajuste, na percepção deste juízo, apenas manifesta prerrogativa institucional do Ministério Público Estadual (artigo 130-A, § 2º, incisos I e II, da CF).
A eleição de diretrizes político-criminais referentes à atuação do Ministério Público tem, necessariamente, grande influência nos novos rumos do Direito Penal Brasileiro, tanto no estudo da dogmática, da Política Criminal, como no desenvolvimento de uma necessária linguagem própria que corresponda aos objetivos visados pelo Estado com a aplicação das consequências jurídicas do delito (BUSATO, Paulo Cesar.
Reflexões sobre o Sistema Penal do Nosso Tempo.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 69-70).
Demais disso, o acordo é um instrumento de economia processual e celeridade na distribuição da Justiça, apresentando-se como medida satisfatória de reparação de ilícitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça.
Assim sendo, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO – PERSECUÇÃO PENAL firmado pelo douto representante ministerial e pelo demandado RÔMULO RESPLANDES DE SOUSA, devidamente qualificado, ficando advertido que o descumprimento das cláusulas do acordo ensejará, se for o caso, no oferecimento de denúncia pelo Parquet.
Aguarde-se na Secretaria Judicial o período de cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo estipulado, remetam-se os autos ao órgão ministerial, para os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, baixe-se e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Carolina/MA, 22 de dezembro de 2020. Juiz Mazurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA -
12/01/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 15:06
Realizada Transação Penal
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21/12/2020 12:26
Conclusos para decisão
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21/12/2020 11:43
Juntada de petição
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17/12/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 13:32
Juntada de Certidão
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17/12/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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