TJMA - 0804707-20.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2021 05:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO VITORINO SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VITORINO SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 09:05
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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04/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804707-20.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CLAUDIO VITORINO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO - MA14501 REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação executada, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, julgo pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, declarando a satisfação da obrigação executada. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará, caso necessário, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
30/04/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 14:10
Juntada de
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22/04/2021 13:16
Juntada de termo
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26/03/2021 18:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VITORINO SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:30
Juntada de Alvará
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17/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 20:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:31
Juntada de petição
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02/03/2021 01:31
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804707-20.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CLAUDIO VITORINO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO - MA14501 REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 96 do FONAJE. Advirta-se que é necessária a segurança do juízo, caso a parte executada queira apresentar embargos à execução ou impugnação (Enunciado 117 do FONAJE) . Havendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente, mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não efetuado o pagamento voluntário, proceda-se penhora, preferencialmente por via eletrônica, conforme pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Caso reste infrutífera a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido por oficial de justiça. Caso ocorra a penhora, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC) e, querendo, apresentar embargos/impugnação ( art. 52, IX, da Lei 9.099/95). Após o prazo de quinze dias, se não houver manifestação, seguirão os atos de expropriação e a posterior expedição de alvará. Intimem-se.
Cumpra-se. Servindo a presente Decisão como Mandado. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema.
Paulo Vital Souto Montenegro Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível -
26/02/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:29
Outras Decisões
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25/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
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25/02/2021 14:52
Juntada de Certidão
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24/02/2021 21:57
Juntada de petição
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17/02/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 08:22
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VITORINO SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:23
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 04:23
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804707-20.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CLAUDIO VITORINO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO - MA14501 REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 6º, incisos III, VI, X e 14 do CDC, acolho os pedidos narrados na inicial e condeno, a reclamada a pagar ao Promovente o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. Declaro a inexistência dos débitos ora contestados, bem como determino o cancelamento da respectiva linha telefônica 19-98916-1848 (contrato de nº 155081844). Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, data do sistema PJE. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Juiz de Direito. Titular do 1º JECível. -
27/01/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 19:24
Julgado procedente o pedido
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30/07/2020 11:49
Juntada de termo
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16/06/2020 22:27
Juntada de petição
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16/06/2020 12:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 12:20
Juntada de Certidão
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16/06/2020 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VITORINO SILVA em 14/06/2020 10:25:52.
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12/06/2020 10:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/06/2020 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/06/2020 10:00 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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11/06/2020 13:55
Juntada de contestação
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18/05/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:06
Juntada de Ato ordinatório
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31/03/2020 14:46
Juntada de termo
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31/03/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 11:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/06/2020 10:00 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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19/03/2020 18:33
Juntada de Certidão
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09/03/2020 15:23
Juntada de termo
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05/03/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 11:47
Conclusos para despacho
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16/01/2020 10:54
Juntada de petição
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18/12/2019 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 18:45
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 10:00 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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17/12/2019 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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