TJMA - 0803899-53.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 23:38
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 23:17
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 17:53
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:33
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 22:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/12/2021 00:37
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 23:07
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
17/09/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
04/09/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:28
Outras Decisões
-
14/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:18
Juntada de petição
-
06/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803899-53.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADRIANA BRITO DINIZ – OAB/MA16716-A, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES – OAB/MA 6266-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS – OAB/MA9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB/MA12243-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte requerente apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória. Contudo, o novo CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se). No caso dos autos, frente a manifestação da parte autora que informou a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas; após rápida simulação no gerador de custas encontrado no sítio do do E.
TJ/MA, constatei que o valor das custas iniciais deve girar em torno de R$ 400,00, de modo que o seu parcelamento possibilita o adimplemento pela parte sem abalo financeiro. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 vezes. Intime-se. Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC). Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
03/05/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 12:27
Juntada de petição
-
03/02/2021 16:05
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803899-53.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS Advogados do Autor: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487; ADRIANA BRITO DINIZ- OAB MA 16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS ajuizou Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
22/01/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 08:52
Juntada de termo
-
19/11/2020 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806184-95.2020.8.10.0029
Edileusa da Cruz Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 14:23
Processo nº 0801670-20.2020.8.10.0120
Tiburcio dos Santos Farias
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Welligton Mendes Aroucha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 16:05
Processo nº 0808176-58.2020.8.10.0040
Paulo Henrique dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 08:42
Processo nº 0803112-47.2019.8.10.0058
Valdeci Silva Mota
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2019 01:53
Processo nº 0800972-80.2020.8.10.0098
Francisco de Assis da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 16:09