TJMA - 0801348-19.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:58
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAYCON RAULINO COELHO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:21
Juntada de petição
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28/11/2024 11:19
Juntada de petição
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14/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 07:21
Homologada a Transação
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28/06/2024 09:26
Juntada de petição
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01/09/2023 10:38
Juntada de petição
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15/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
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01/03/2023 13:11
Juntada de petição
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27/01/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 18:43
Conclusos para decisão
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14/12/2021 17:27
Juntada de petição
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22/11/2021 01:32
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0801348-19.2020.8.10.0049 REQUERENTE: FLAVIO MORAES ESTRELA ADVOGADO(A): DR ROGERIO MELLO – OAB/MA 22.692 REQUERIDO: BANCO J SAFRA S/A Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “Conforme se observa, a audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte requerente, apesar de regulamente intimada.Com efeito, em petitório acostado junto ao ID 48719396, o autor apresentou justificativa para ausência, no sentido de que a mesma fora provocada por falha técnica do sistema, que informava indisponibilidade de acesso.Relata, ainda, que teria feito contato direto com a conciliadora Poliana, momento em que fora informado que a audiência estava encerrada.
Para tanto, juntou print da tela, todavia, no mesmo não consta dia e hora, de modo a comprovar as razões apresentadas.Assim, considero a audiência válida e aplico multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 334, 8º, do CPC, a ser revertida em favor do Ferj (Estado).Deixo de designar nova audiência de conciliação no presente momento, como forma de impulsionar o feito, não obstante possa haver outra durante o curso.Intimem-se a parte autora desta decisão, bem como para apresentar réplica no prazo de 15 dias.Paço do Lumiar, data do sistema.REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp:101857 -
18/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:19
Outras Decisões
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08/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:49
Juntada de petição
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08/07/2021 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/07/2021 09:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
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08/07/2021 10:18
Conciliação infrutífera
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08/07/2021 08:17
Juntada de petição
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08/07/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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08/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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06/06/2021 10:43
Juntada de petição
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02/06/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2021 10:28
Audiência Processual por videoconferência designada para 08/07/2021 09:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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03/04/2021 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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20/02/2021 02:16
Decorrido prazo de MAYCON RAULINO COELHO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:14
Decorrido prazo de ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:06
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Nº 0801348-19.2020.8.10.0049 REQUERENTE: FLAVIO MORAES ESTRELA REQUERIDO: BANCO J SAFRA S/A DE: FLAVIO MORAES ESTRELA, através de seus advogados, DR(A): MAYCON RAULINO COELHO OAB/SC 30980 E DR.
ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO OAB/MA 18099-A.
Para, tomar conhecimento da decisão proferido(a) nos autos: “[...] Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, para autorizar que a parte autora efetue a consignação do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de 05 dias, a partir da ciência desta decisão, e das que forem vencendo no curso da demanda.
Quanto aos demais pedidos, ressalto que o banco réu deve se abster de negativar o nome da autora, bem como obter a busca e apreensão do veículo financiado, tão somente se a parte autora efetuar a consignação nos termos desta decisão.
Por outro lado, tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, bem como determino ao Banco demandado que, no prazo da contestação, junte aos autos a íntegra do contrato ora questionado, bem assim a planilha detalhada de cálculo do CET do referido contrato.
Desta decisão, intimem-se as partes.
Dando continuidade, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC, para realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC, a ser agendada pela Secretaria Judicial.
Ressalta-se que o CEJUSC situa-se no IESF (Instituto de Ensino Superior Franciscano), na Av. 14, Q-02, n. 18, Maiobão, nesta cidade.
Para comparecimento à audiência, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados.
Esclareço que apesar da parte autora ter manifestado desinteresse na autocomposição consensual, a audiência somente não ocorrerá se a parte ré também manifestar-se, expressamente, pelo desinteresse na autocomposição.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, com antecedência mínima de 20 dias úteis.
Cientifique-se que o prazo para apresentar contestação, que é de 15 dias, terá início a partir da referida audiência, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Advirta-se o réu de que na contestação deverá especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Ficam cientes as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa/proveito econômico, em favor do FERJ.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Somente após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito.
A presente decisão serve como mandado de citação e intimação do Banco J SAFRA S/A, CNPJ 058.160.789/0001-28, a ser cumprido no endereço da Av.
Paulista, 2100, Bela Vista, São Paulo - SP.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
No campo “número do documento” digite: 20080410522545000000031852336.
Paço do Lumiar, 23 de novembro de 2020.
ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara. (Portaria-CGJ – 16252020)”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. Resp: 133769 -
25/01/2021 19:24
Juntada de Certidão
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25/01/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 12:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/10/2020 11:12
Conclusos para decisão
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13/10/2020 18:02
Juntada de petição
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13/10/2020 16:39
Juntada de petição
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21/09/2020 02:02
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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