TJMA - 0842379-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 12:49
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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18/03/2021 09:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:09
Decorrido prazo de MAYALU MOREIRA FELIX em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:04
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842379-71.2017.8.10.0001 AUTOR: MAYALU MOREIRA FELIX Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA14241 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado do(a) IMPETRADO: TALITA SERRA RIOS - MA14453 SENTENÇA Trata-se de HABEAS DATA, com pedido de liminar, impetrado por MAYALU MOREIRA FELIX em face de ato praticado pelo CHEFE DE DEPARTAMENTO DE LETRAS DO CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS E NATURAIS (CECEN) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – IRAN DE JESUS RODRIGUES DOS PASSOS.
Alega, a autora, que é servidora pública estadual, lotada na UEMA, ocupando o cargo de professora, desde 2004.
Sustenta que foi tolhida de seu direito à informação pessoal, de modo que está impedida de consultar e fazer carga dos processos, de seu interesse, referente à licença médica, com trâmite no Departamento de Letras desta IES, Sr.
Iran de Jesus Rodrigues dos Passos.
Informa, que sem nenhuma explicação ou justificativas que ensejassem a não entrega de tais documentos, o Chefe do Departamento de Letras simplesmente negou o acesso ao processo, permitindo apenas vista rápida dos autos, para que assim fosse tomado conhecimento do inteiro teor do documento.
Requer liminar para que a autoridade coatora promova a imediata exibição dos documentos postulados por meio do presente habeas data.
No mérito, a ratificação da liminar concedida, garantindo-se o direto da autora à exibição do documento.
Juntou documentos.
Liminar deferida (id 10508259).
O Estado do Maranhão informou não ter interesse em ingressar no feito (id 11036724).
A UEMA manifestou-se pela extinção do processo por perda superveniente do objeto (id 11157624), posto ter concedido vistas e fornecido cópias dos processos nº 234127/2017 e 234112/2017, tendo cientificado à impetrante de que o processo nº 192641/2017 não se encontra nesta IES, estando no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do MA – IPREV – Diretoria de Perícias Médicas desde a data de 27/11/2017.
Juntou documentos, dentre os quais, os processos nº 234127/2017 e 234112/2017.
Parecer ministerial informando não possuir interesse que justifique a sua intervenção no feito (id 11846990) É o RELATÓRIO.
DECIDO.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXII, alínea "a", prevê a possibilidade de impetração de Habeas Data, quando denegado ao cidadão o acesso a informações relativas a ele, nos registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Este remédio constitucional intenta garantir, de fato, o pleno exercício do direito à informação, ressalvadas hipóteses excepcionais, por exemplo, nos casos em que a divulgação pode comprometer atividade estatal específica ou colocar em risco a segurança nacional, in verbis: Art. 5º [...] XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou s interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Acerca da natureza jurídica do instituto do habeas data, o Supremo Tribunal Federal destaca através de seu Decano, verbis: "O ‘habeas data’ configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: a) direito de acesso aos registros existentes; b) direito de retificação dos registros errôneos e c)direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.
Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, que representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem" (STF, HD 75/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU de 19-10-2006).
A impetrante informa que requereu vistas dos processos nº 234127/2017, 234112/2017, e nº 192641/2017 (id 8710105), e que, sem nenhuma explicação ou justificativas que ensejassem a não entrega de tais documentos, o Chefe do Departamento de Letras simplesmente negou o acesso requerido, permitindo apenas vista rápida dos autos, para que assim fosse tomado conhecimento do inteiro teor do documento.
A UEMA, por sua vez, alegou a perda do objeto, na medida em que concedeu concedido vistas e forneceu cópias dos processos nº 234127/2017 e 234112/2017, tendo cientificado à impetrante de que o processo nº 192641/2017 não se encontra nesta IES, estando no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do MA – IPREV – Diretoria de Perícias Médicas desde a data de 27/11/2017, fato que, a seu ver, enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir da impetrante.
A referida certidão e cópias dos processos nº 234127/2017 e 234112/2017 foram acostados aos autos (id 11157635, 11157646 e 11157732).
Pois bem.
O interesse processual, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade do autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais.
Ademais, essa condição da ação tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante.
No caso concreto, constata-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o impetrado informou nos autos que permitiu o acesso aos documentos referenciados na Inicial pela impetrante, juntando certidão comprovatoria, assinada pelo procurador da autora (id 11157635 - Pág. 1).
Nesta senda, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito por perda do objeto do pedido.
Salienta-se que a ausência de interesse de agir, elemento integrante das condições da ação, que alcança o âmbito dos remédios constitucionais, decorre do simples fato de que o objeto do habeas data em referência não pode mais acarretar qualquer utilidade prática a impetrante.
No mesmo sentido: HABEAS DATA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Constatado que os documentos pretendidos pela impetrante foram entregues pela autoridade coatora, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto.
HABEAS DATA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJ-GO - HABEAS-DATA: 02314670220148090000 GOIANIA, Relator: DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 02/02/2016, 6ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1966 de 11/02/2016) Logo, desaparecendo o interesse de agir o processo deverá ser extinto por carência superveniente da ação.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c .
Cientifique-se as partes desta decisão.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 21 da Lei n° 9.507/97.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
22/01/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2018 11:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2018 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 13:10
Juntada de Certidão
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17/04/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 00:42
Decorrido prazo de MAYALU MOREIRA FELIX em 11/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 00:51
Decorrido prazo de Assessoria Jurídica da UEMA em 05/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 00:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/04/2018 23:59:59.
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22/03/2018 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2018 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2018 00:05
Publicado Intimação em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 10:43
Expedição de Mandado
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16/03/2018 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2018 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2018 10:40
Expedição de Mandado
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12/03/2018 18:17
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2018 12:47
Conclusos para decisão
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26/02/2018 12:47
Juntada de Certidão
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16/12/2017 00:28
Decorrido prazo de IRAN DE JESUS RODRIGUES DOS PASSOS em 15/12/2017 23:59:59.
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01/12/2017 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2017 16:28
Expedição de Mandado
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22/11/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 12:48
Conclusos para despacho
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10/11/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 16:44
Conclusos para decisão
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06/11/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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