TJMA - 0037489-64.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABEIRA em 07/07/2025 23:59.
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13/05/2025 13:33
Juntada de petição
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12/05/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 20:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 20:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABEIRA em 22/01/2024 23:59.
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27/10/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:51
Juntada de petição
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28/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:12
Juntada de termo
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09/05/2022 11:07
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2022 10:31
Juntada de Carta precatória
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25/03/2022 16:06
Decorrido prazo de CRISTIANNE RIBEIRO CALVET LEMOS em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:22
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0037489-64.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CRISTIANNE RIBEIRO CALVET LEMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124, ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - MA19462 RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE BACABEIRA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CRISTIANNE RIBEIRO CALVET em face do MUNICÍPIO DE BACABEIRA, alegando, em síntese, ter sido admitida em 03/2001 e dispensada em 31/12/2008, na função de enfermeira, com vínculo empregatício junto ao Centro de Saúde Dr.
Domar Brito Anceles, sem concurso público, percebendo como última remuneração o salário de R$ 2.629,35 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos).
Alega ainda que, embora tenha sido contratada à semelhança dos empregados celetistas, o requerido nunca efetuara depósitos em seu favor, durante o pacto laboral, o FGTS devido, bem assim o recolhimento das contribuições previdenciárias a que fazia jus.
Postula, dessa forma, pela condenação do Município demandado para pagar o FGTS, acrescido da multa rescisória de 40%, além da obrigação de fazer de recolher as contribuições previdenciárias sobre o vínculo.
Colacionados procuração e documentos ao sistema Pje.
Inicialmente distribuído o feito perante a Justiça do Trabalho, fora declinada a competência a esta Justiça Estadual.
Despacho deste juízo ao id 38886102 – página 173, determinando a intimação da parte autora para adequação da peça inicial ao rito fazendário.
Emenda da petição inicial ao id 38886102- páginas 204/206.
Devidamente citado, o Município de Bacabeira não contestou o feito, conforme Certidão ao id 38886102 – página 189.
O Ministério Público Estadual emitiu parecer ao id 38886102 – páginas 224/227 informando que não possui interesse em intervir no feito.
Intimados para especificarem provas, somente a parte autora requerera o julgamento antecipado do mérito (id 38886102 – página 236, tendo a parte requerida permanecido inerte, conforme Certidão ao id 58253207.
Os autos seguiram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente ressalto que, muito embora o Município de Bacabeira não tenha contestado a presente ação, conforme Certidão ao id 38886102- página 189, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que os efeitos da revelia não atingem a Fazenda Pública, para tanto, invocam os fundamentos do inciso II do artigo 345 do Código de Processo Civil, o que protege os direitos indisponíveis.
Desse modo, o ente público é titular de direito indisponível não sujeito a transação, já que pertence a toda a sociedade brasileira, salvo quando houver expressa previsão legal autorizadora da transação, o que deveria sinalizar que, em hipótese alguma, seus procuradores poderiam deixar de contestar a inicial.
Assim, figurando no polo passivo da relação processual a Fazenda Pública, mesmo que não conteste o pedido ou os pedidos autorais, não sofrerá os efeitos da revelia, por força da construção doutrinária e jurisprudencial com fundamento no inciso II do artigo 345 do Código de Processo Civil, senão vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO - REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE DE SEUS EFEITOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA PENHORA - DÍVIDA CONTRAÍDA POR MARIDO - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILAR - ÔNUS DA EMBARGANTE - SENTENÇA CASSADA.
Não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública Estadual, uma vez que os interesses e direitos da Fazenda não podem ser tidos como disponíveis, devendo-se proteger o patrimônio público, sendo nula a sentença que reconhece a procedência dos embargos em julgamento antecipado da lide, deixando de oportunizar ao embargado a devida instrução probatória, sobretudo por constituir ônus da embargante a demonstração de que a dívida contraída por seu marido não reverteu em benefício da entidade familiar. (TJ/MG Processo nº: 1.0596.05.028239-8/001, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data do Julgamento: 02/08/2007) Aparada esta aresta, passo agora ao apreço do mérito propriamente dito.
O cerne do debate desta controvérsia diz respeito ao direito de recebimento ou não do FGTS referente ao período de março de 2001 a 31 de dezembro de 2008, em razão do vínculo empregatício estabelecido com a Administração Pública municipal sem a prévia aprovação em concurso público.
Porém, antes de examinar o mérito da presente demanda, é de suma importância ressaltar as inovações implantadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe significantes mudanças acerca da competência da Justiça Laboral, ampliando-a.
O inciso I do artigo 114 da Constituição Federal determina ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho.
Estabelece o que abrange essas relações, que são os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
E, mais, dispõe o inciso IX do artigo supracitado que outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, são de competência da Justiça Laboral.
Porém, apesar de parte da doutrina atual admitir a ampliação da competência da Justiça Laboral para apreciar litígios decorrentes da relação de trabalho, desde que esta tenha cunho econômico, já que, é da história da Justiça Trabalhista a lida com o conflito entre capital e trabalho, entendo que, a expressão “relação de trabalho” contida nos incisos I e VI, do artigo 114 da Lei Fundamental, deve ser tomada como sinônimo de "relação de emprego", a exemplo do que se faz no inciso XXIX, do artigo 7º, e, inciso IX do mencionado artigo 114, devendo pois, continuar a ser aplicada como antes, significando relação de trabalho em sentido lato.
Corroborando com este mesmo entendimento o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem natureza jurídico-administrativa, duração temporária e submete-se a regime específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada pelo Decreto n. 11.203/1990. 2.
Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa.
Precedentes. 3.
Reclamação julgada procedente. (GRIFO NOSSO) (Rcl 4904 / SE - SERGIPE Rcl 4904 / SE – SERGIPE, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJ: 21/08/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Competência.
Justiça do Trabalho.
Incompetência reconhecida.
Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho.
Conceito estrito desta relação.
Feitos da competência da Justiça Comum.
Interpretação do art. 114, inc.
I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes.
Liminar deferida para excluir outra interpretação.
O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (GRIFO NOSSO) (ADI 3395 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
CEZAR PELUSO, DJ: 05/04/06) Tendo em vista que o contrato firmado com a Administração Pública ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988 e, a autora fora contratada, sem prévia aprovação em concurso público, tal contrato é irregular, não constituindo assim, vínculo empregatício.
De igual forma já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, senão vejamos: EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS -A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego.
A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c.
TST.
Recursos voluntários conhecidos e improvidos.
Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa oficial e recursos voluntários, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que figuram como recorrentes e reciprocamente recorridos ANA FRANCISCA DE JESUS LOUZEIRO FERREIRA e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer dos apelos e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos deste voto. (GRIFO NOSSO) (Proc.
Nº: 01073-2005-004-16-00-0-REXOFRVS (45759), DES(A).
PROLATOR DO ACÓRDÃO(A): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, DJ: 30/10/2006) Portanto, de acordo com Tribunal Regional do Trabalho desta região, entendo que o contrato pactuado é irregular, cabendo, pois, o recebimento do FGTS referente a todo o período que laborou, acrescido de juros e correções monetárias, em virtude do Enunciado n° 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Do exposto, e considerando as explicações acima consignadas, julgo PROCEDENTE os pedidos da parte autora, e por consequência, condeno o réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, no período em que a requerente trabalhou, 01 de março de 2001 a 31 de dezembro de 2008, em consonância com o Enunciado Nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Consigno, ainda, que deverão incidir juros da caderneta de poupança, em virtude da publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, alterando a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97, que assim estabelece: “Artigo 1.º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E e deverá ocorrer a partir da data em que a parcela se tornou devida.
Condeno o Município de Bacabeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da isenção legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular 1ª Vara da Fazenda Pública. -
02/02/2022 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 08:42
Julgado procedente o pedido
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15/12/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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04/12/2021 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABEIRA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:38
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2021 14:19
Juntada de Carta precatória
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14/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 19:06
Conclusos para despacho
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11/02/2021 19:06
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:43
Decorrido prazo de CRISTIANNE RIBEIRO CALVET LEMOS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:43
Decorrido prazo de CRISTIANNE RIBEIRO CALVET LEMOS em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:50
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0037489-64.2013.8.10.0001 AUTOR: CRISTIANNE RIBEIRO CALVET LEMOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - MA19462, JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124 RÉU: MUNICIPIO DE BACABEIRA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a). -
25/01/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:00
Juntada de Certidão
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04/12/2020 16:06
Recebidos os autos
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04/12/2020 16:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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