TJMA - 0814166-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/05/2021 00:49
Decorrido prazo de DUCILIO GOMES DA CRUZ em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
-
27/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814166-53.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : DUCILIO GOMES DA CRUZ ADVOGADO : ELIEZER COLAÇO ARAÚJO OAB/MA 14.629 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Matões-MA que suspendeu o processo nº 0003326-19.2017.8.10.009 por 30 dias para que a mesma comprove, nos autos, cadastro de reclamação administrativa tal como SEJUSC sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a parte Agravante argumenta que a decisão fere garantia constitucional inserido em cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/1988, pois pessoas sem acesso a computador e aos mecanismos de mediação digital serão impedidos do direito de ação.
Afirma que a comarca de Matões não possui os mecanismos para requerimento administrativo como PROCON, SEJUSC ou agência da própria empresa demandada.
Requer seja o presente Agravo recebido e processado sob a forma de instrumento, assim como deferido o efeito suspensivo ora pleiteado, para o fim de suspender integralmente a suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento do feito.
Liminar deferida (id 9055882).
Parecer ministerial, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opina no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso de apelação, DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Em que pese o enorme esforço na propagação do aludido projeto que visa uma solução prévia entre as partes na fase pré-processual, antes mesmo da judicialização do conflito, penso que não incumbe ao julgador ‘determinar’ ou ainda ‘condicionar’ o interesse de agir da parte quanto ao aforamento da ação revisional para atender uma das formas resolutivas de conflitos, sem que, para tanto, haja expressa previsão legal no ordenamento jurídico vigente.
Veja-se que a hipótese, a meu juízo, não se afigura como de pretensão resistida, eis contemplar relação de direito material calcada em contrato de financiamento de veículo alienado com garantia fiduciária, cujo possível descumprimento contratual encontra-se submetido ao crivo do Judiciário.
Portanto, trata-se de uma faculdade da parte em buscar a composição do litígio na fase pré-processual.
Data venia de entendimentos contrários, penso que a utilidade do projeto na via administrativa não poderá subverter o direito da parte quanto à legalidade da pretensão deduzida em Juízo, notadamente porque ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos caos e formas legais’, consoante o disposto no art. 2º do CPC. Ademais, se para propor ou contestar a ação é necessário ter ‘interesse’ e legitimidade (art. 3º do CPC), como na hipótese, não se poderia deslocar o pleito judicial para a via administrativa de solução de conflitos, em afronta ao disposto no art. 5º XXXV da CF/88.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se posicionou nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE E NÃO OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO COM AÇÃO JUDICIAL.
Não se mostra possível coagir o consumidor a apresentar prévio pedido ou reclamação na via administrativa antes de ingressar com ação judicial, salvo situações específicas, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação.
Decisão de suspensão da ação que não encontra sustentáculo legal.
Projeto Solução Direta Consumidor que se trata de opção posta ao consumidor e não norma cogente.
AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-67, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 03/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR.
OPÇÃO DOS INTERESSADOS.
DIREITO DE AÇÃO.
A adesão ou utilização do serviço oferecido pelo Projeto Solução Direta-Consumidor não é condição ao exercício do direito de ação.
O fato do autor não ter buscado aquela via não justifica suspensão ou extinção do processo. - Circunstância dos autos em que se impõe reparo para assegurar que se instaure a relação jurídica processual.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-59, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 18/06/2015) Do exposto, conheço e dou provimento ao agravo para determinar o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que é desnecessário o prévio pedido administrativo para ingresso com ação judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/04/2021 12:55
Juntada de malote digital
-
26/04/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 17:27
Conhecido o recurso de DUCILIO GOMES DA CRUZ - CPF: *50.***.*22-49 (AGRAVANTE) e provido
-
06/04/2021 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2021 10:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/03/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de DUCILIO GOMES DA CRUZ em 22/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814166-53.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : DUCILIO GOMES DA CRUZ ADVOGADO : ELIEZER COLAÇO ARAÚJO OAB/MA 14.629 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Matões-MA que suspendeu o processo nº 0003326-19.2017.8.10.009 por 30 dias para que a mesma comprove, nos autos, cadastro de reclamação administrativa tal como SEJUSC sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a parte Agravante argumenta que a decisão fere garantia constitucional inserido em cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/1988, pois pessoas sem acesso a computador e aos mecanismos de mediação digital serão impedidos do direito de ação.
Afirma que a comarca de Matões não possui os mecanismos para requerimento administrativo como PROCON, SEJUSC ou agência da própria empresa demandada.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
Conforme o artigo 3º, do CPC, que trata sobre a inafastabilidade da jurisdição, existem meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem, da conciliação e mediação, e, ainda, outros meios que devem ser estimulados pelo Judiciário, advogados, Defensoria Pública e o Ministério Público para promover a conciliação, a mediação e outros métodos.
Dessa forma, extrai-se da norma que a resolução consensual das controvérsias, embora deva ser estimulada, não é uma imposição, mas, sim, uma faculdade das partes.
Outrossim, a tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O Supremo Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, senão vejamos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC.
II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2.
Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista.
Interpretação conforme a Constituição da norma. 3.
Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4.
A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.
Validade do art. 852-B, inc.
II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Nesse sentido, já decidiu esta corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –No caso concreto, a decisão agravada merece modificação em parte, pois embora tenha determinado que autora juntasse os extratos bancários, esta não deve ser considerada como essencial para propositura da ação, conforme tese do IRDR 53.893/2016.
II - Quanto ao pedido de suspensão dos descontos que a recorrente diz ser ilegais, tal matéria sequer foi analisada na decisão combatida, portanto, sob pena de supressão de instância, tal pleito não merece acolhimento.
III - Sobre o condicionamento da suspensão processual à comprovação de tentativa de conciliação pelo sítio do TJMA, entendo que fere o livre o acesso à justiça, por isso, nessa parte, merece provimento o recurso interposto.
II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0808332-06.2019.8.10.0000.
São Luís, 04 de agosto de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator) Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2021. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
26/01/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 11:48
Juntada de malote digital
-
26/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 08:22
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800487-90.2020.8.10.0127
Damiao da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2020 17:06
Processo nº 0801176-49.2019.8.10.0102
Cristina Eufrasio da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2019 11:33
Processo nº 0800448-93.2020.8.10.0127
Rita da Conceicao
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 20:53
Processo nº 0001616-05.2017.8.10.0052
Joana do Carmo Soares Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2017 00:00
Processo nº 0800801-48.2019.8.10.0102
Lenir Alves de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Venilson Batista Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2019 18:33