TJMA - 0801877-41.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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03/09/2021 23:41
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 02:07
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº: 0801877-41.2020.8.10.0048 CREDOR(A): JOSE RIBAMAR CARDOSO DE SOUSA CPF/CNPJ Nº: *00.***.*22-68 DEVEDOR(A): BANCO CETELEM S/A CPF/CNPJ Nº: 00.***.***/0001-71 VALOR A RECEBER: R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais).
CONTA JUDICIAL Nº: 3900124692200 AGÊNCIA Nº:0562-2 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo o credor acima identificado e seu Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES (OAB/MA 15.186), a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, referente ao processo nº. 0801877-41.2020.8.10.0048 formalizado por JOSE RIBAMAR CARDOSO DE SOUSA, em face do BANCO CETELEM S/A.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe e do Magistrado signatário (98) 3463-5360.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
Dado e passado o presente alvará, nesta cidade de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021 (dois mil e vinte e um) Eu_________,MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA, mat. 112797, digitei e vai assinado pela MM.
Juíza de Direito Jaqueline Rodrigues da Cunha, Titular da 1ª Vara desta Comarca.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara Realizar recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas) VALOR N.º GUIA: 21.053.701.001.024.797-7 36,50 Observação: O presente alvará deverá ser pago somente com o selo de fiscalização do Poder Judiciário. -
16/08/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 08:42
Juntada de Alvará
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13/08/2021 20:58
Juntada de protocolo
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11/08/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/07/2021 23:59.
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03/08/2021 07:24
Conclusos para decisão
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27/07/2021 12:25
Juntada de petição
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23/07/2021 14:56
Juntada de petição
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07/07/2021 09:05
Juntada de Certidão
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01/07/2021 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 30/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:17
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 10:42
Julgado procedente o pedido
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13/06/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2021 20:51
Juntada de protocolo
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12/06/2021 20:42
Juntada de protocolo
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10/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 12:58
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2021 14:53
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2021 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 21:15
Conclusos para despacho
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12/03/2021 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 11/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 13:04
Juntada de protocolo
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05/02/2021 10:51
Juntada de protocolo
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05/02/2021 10:49
Juntada de protocolo
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03/02/2021 16:00
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL = 1ªVARA= PROCESSO N. 0801877-41.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE RIBAMAR CARDOSO DE SOUSA Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES, OAB/MA 15186 Requerido: BANCO CETELEM DECISÃO /MANDADO O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Caso a audiência do presente feito esteja marcada para o prazo da suspensão, cancele-se o agendamento a aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos conclusos para designação de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95). Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim (Respodendo) -
22/01/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2020 09:53
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:53
Juntada de termo
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27/08/2020 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/08/2020 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 19:49
Conclusos para despacho
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18/08/2020 08:38
Juntada de protocolo
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17/08/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 08:51
Conclusos para despacho
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15/08/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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