TJMA - 0831076-60.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Gerente do Banco Bradesco S/A em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 15:56
Juntada de Ofício
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05/11/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
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26/07/2024 06:28
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:54
Juntada de petição
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27/06/2024 08:22
Juntada de petição
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27/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:14
Juntada de petição
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07/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 15:55
Juntada de contestação
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09/04/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:32
Juntada de Mandado
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01/02/2024 17:19
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 16:41
Juntada de petição
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15/12/2023 01:50
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/04/2022 23:59.
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16/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831076-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS BENTO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB/PI 4344 REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Em sessão ocorrida aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar incidente de resolução de demandas repetitivas ao Recurso Especial nº 1.846.649, que versa sobre as regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Como preceitua o art. 313, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Esse sobrestamento dos feitos pendentes, aliás, implementa-se ope legis, já que tais demandas serão diretamente afetadas pela solução a que se chegar no julgamento do IRDR, competindo ao respectivo relator tão somente assinalar a suspensão, nos moldes do art. 982, inciso I, do CPC/2015.
SUSPENDO, pois, o tramitar do reclamo sub examine, até o julgamento do referenciado IRDR ou, alternativamente, o escoamento do prazo ânuo previsto no art. 980, caput e parágrafo único do CPC/2015.
Implementado qualquer dos termos antes assinalados (julgamento de mérito do incidente ou decurso do lapso anual), CONCLUSOS.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
11/03/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
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21/02/2021 12:52
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 16:50
Juntada de petição
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03/02/2021 20:17
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831076-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS BENTO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 36138771), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Domingo, 24 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
25/01/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 19:19
Juntada de Ato ordinatório
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28/09/2020 17:38
Juntada de termo
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24/08/2020 14:40
Juntada de Certidão
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27/07/2020 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 16:22
Conclusos para despacho
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30/04/2020 16:22
Juntada de Certidão
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06/12/2018 08:34
Juntada de petição
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23/10/2018 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/09/2018 10:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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31/08/2017 11:46
Conclusos para despacho
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30/08/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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