TJMA - 0823751-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 07:05
Decorrido prazo de LAIS FRANCA MEDEIROS em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:31
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 18:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) PJE Nº 0823751-29.2020.8.10.0001 REQUERENTE: KARINNE FEIJO ITAPARY DOS SANTOS CURATELA DE: APARECIDA MARIA FEIJO ITAPARY ADVOGADO: LAIS FRANCA MEDEIROS OAB: MA 16691 SENTENÇA: KARINNE FEIJO ITAPARY DOS SANTOS, através de advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS pela curadoria de APARECIDA MARIA FEIJO ITAPARY Rua Osires, Ed.
Cosmopolitan, Ap. 202, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-775 .
O pedido veio instruído com documentos necessários ao deslinda da demanda, dentre os quais se verificam : extratos bancários, notas de supermercados, farmácia, plano de saúde, recibo de pagamento de cuidadoras, notas de compras de medicamentos, comprovantes de pagamentos de despesas caseiras, etc.
Sustenta, em síntese, que na condição de curadora do(a) curatelanda, desenvolveu sua função de gestor(a) da vida financeira da curatelada, aplicando o recebido pelo(a) interditado(a) em seu proveito e dando continuidade ao pagamento das obrigações mensais já existentes, conforme dispõe o art. 1.755, do CC.
Em despacho inicial, determinou-se vista a representante do Ministério Público Estadual, a qual se manifestou pelo deferimento das contas apresentadas.
Eis o relato dos fatos.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, pelo que cabe o julgamento imediato do pedido (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Instado a se manifestar, a representante ministerial, pugnou pelo deferimento do pedido, julgando-se boas as contas apresentadas conforme ID nº 36229376.
Por outro lado, a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, foi proposta voluntariamente pela curadora, demonstrando o fiel propósito de deixar clara a gestão do encargo recebido.
Cumpre consignar, que, não se constata da análise dos documentos acostados aos autos, indícios de qualquer lesão ao patrimônio do(a) interditado(a), pelo que dá-se boas as contas prestadas.
Ademais, ressalte-se que o falecimento da curatelada não acarreta a extinção automática da presenta ação de prestação de contas, haja vista não se tratar, tal qual a ação de interdição em si, de ação intransmissível.
Isto posto, acolho a promoção ministerial, e com amparo nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, julga-se boas as contas prestadas, e em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
28/01/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 23:04
Julgado procedente o pedido
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25/11/2020 23:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/10/2020 16:05
Conclusos para decisão
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02/10/2020 16:05
Juntada de Certidão
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30/09/2020 11:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/09/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 09:42
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44)
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20/08/2020 12:23
Conclusos para decisão
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12/08/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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