TJMA - 0800569-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 00:27
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO em 01/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 16:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2021 16:19
Juntada de malote digital
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17/05/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 13:00
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO LOPES DE SOUSA NETO - CPF: *63.***.*78-34 (PACIENTE)
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10/05/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2021 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 10:13
Juntada de petição
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03/05/2021 15:00
Juntada de parecer
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26/04/2021 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 20:34
Juntada de Certidão
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15/04/2021 20:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 07:56
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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29/03/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 15:23
Juntada de petição
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12/03/2021 00:28
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 10:16
Juntada de parecer
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24/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800569-80.2021.8.10.0000 – BARÃO DE GRAJAÚ/MA PACIENTE: PEDRO LOPES DE SOUSA NETO IMPETRANTE: JOÃO GONÇALVES ALEXANDRINO NETO (OAB/PI 1784) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Lopes de Sousa Neto indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Barão de Grajaú/MA.
Alega o impetrante que o paciente está preso preventivamente no dia 11/08/2020 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, Incisos IV e VI, c/c art. 14, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido na data de 12/01/2020.
Destaca que a instrução do feito não está encerrada tendo em vista que foram expedidas cartas precatórias para a Comarca de São Paulo no dia 07/08/2020, com prazo de trinta dias e até a data de distribuição deste writ não foram devolvidas, de modo que se evidencia na espécie a existência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente em razão do excesso de prazo.
No mérito, reiterou o pedido liminar.
Com inicial foram juntados documentos [ID 9042289].
Antes de apreciar o pedido de liminar determinei a requisição de informações da autoridade impetrada.
As informações foram prestadas no ID 9344586, nas quais a autoridade impetrada aduziu que a audiência a ser realizada através de carta precatória está marcada para o dia 01/03/2021 e a audiência de instrução e julgamento em continuação está designada para o dia 22/03/2021. É o que cabe relatar.
Decido sobre o pedido de liminar.
Inicialmente deve ser destacado que, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Notadamente no caso do Habeas Corpus, tal medida se reveste de evidente caráter excepcional, que se viabiliza para os casos em que seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir do paciente.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150). Quanto ao fumus boni iuris, entendo que não está presente no caso concreto.
Examinando os autos, não constato, da decisão constritiva de liberdade atacada, a existência de mácula notória que imponha a sua revisão já em sede de liminar.
Ademais, em sede de cognição sumária, não vislumbro de plano a possibilidade de conceder o pedido de liminar nos termos em que foi formulado, até porque o exame da pertinência das alegações contidas na presente impetração exige análise mais aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, situação que inviabiliza a concessão da ordem em caráter liminar.
Ademais, verifico que a segregação cautelar do paciente foi examinada no julgamento do Habeas Corpus n.º 0805691-11.2020.8.10.0000, sendo denegada a ordem na ocasião, de modo que a matéria deve ser definida no âmbito quando do julgamento do mérito pelo Colegiado.
Em relação ao periculum in mora, tendo em vista a não constatação de plano da plausibilidade do direito alegado, resta prejudicado.
Dessa forma, para fins de exame típico de cognição sumária, considero ausentes os requisitos necessários para a concessão do pedido de urgência, sem prejuízo da análise do mérito da impetração quando do julgamento deste Habeas Corpus pelo Colegiado competente.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/02/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 14:20
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE SOUSA NETO em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:29
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE SOUSA NETO em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800569-80.2021.8.10.0000 – BARÃO DE GRAJAÚ/MA PACIENTE: PEDRO LOPES DE SOUSA NETO IMPETRANTE: JOÃO GONÇALVES ALEXANDRINO NETO (OAB/PI 1784) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Para apreciação do pleito liminar, considero necessário requisitar informações da autoridade apontada como coatora.
Desse modo, determino que seja notificado o juízo impetrado para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/02/2021 11:00
Juntada de malote digital
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02/02/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 21:21
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2021 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2021 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 13:21
Juntada de documento
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31/01/2021 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0800569-80.2021.8.10.0000 Paciente: Pedro Lopes de Sousa Neto Advogado (a): João Gonçalves Alexandrino Neto (OAB-PI nº 1.784) Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú-MA Enquadramento: artigo 121,§2°,IV e VI c/c art. 14, II, do Estatuto Penal Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão: Compulsando o sistema do PJE, constato que o paciente ingressou com impetração idêntica anterior (HC n° 0805691-11.2020.8.10.0000) articulando os mesmos, na relatoria do em.
Desembargador Tyrone José Silva, já julgado na Segunda Câmara Criminal: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805691-11.2020.8.10.0000 PACIENTE: PEDRO LOPES DE SOUSA NETO IMPETRANTE: LEONARDO CABEDO RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAU DESEMBARGADOR RELATOR: TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS IV e VI C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRESENÇA DEMONSTRADA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública), não há que se falar em falta dos requisitos autorizadores para a manutenção do ergástulo cautelar. 2. É pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.
Ordem conhecida e denegada. 4.
Unanimidade. (Grifamos) Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 242; 243, 244, II e 267), determino a remessa do feito ao em.
Desembargador Tyrone José Silva, com baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. A decisão servirá como ofício. São Luís, 26 de janeiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
26/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:57
Outras Decisões
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19/01/2021 16:35
Conclusos para decisão
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19/01/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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