TJMA - 0836149-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 05:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:23
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:23
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:17
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 09:26
Homologada a Transação
-
21/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:48
Juntada de petição
-
13/03/2024 10:42
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA GONCALO em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 18:22
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:20
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 23/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:56
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
14/04/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/04/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 16:31
Juntada de protocolo
-
08/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:40
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836149-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA GONCALO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 53983/2016, foi interposto Recurso Especial com efeito suspensivo ope legis.
Com isso, a tese de número 1, que aborda o ônus da prova da contratação do empréstimo consignado, encontra-se sem possibilidade de aplicação imediata.
Passo a transcrever a tese número 1: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) Em leitura da inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia a nulidade do contrato, visto que afirma desconhecer o empréstimo e aponta suposta fraude na contratação, conforme se observa nas seguintes passagens: “O autor de imediato ficou surpresa e aflito, pois em nenhum momento realizou o suposto contrato de empréstimo pessoal com valores tão expressivos para a sua realidade". *** "Portanto, trata-se aqui visivelmente de uma fraude, o requerente além de não ter autorizado um empréstimo, se encontra lesado por conta de tais descontos, prejudicando a sua única fonte de renda".
Nessa linha, um dos pontos controvertidos da lide cinge-se em se apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Diante disso, por se amoldar o caso em tela à tese sem possibilidade de aplicabilidade, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR.
Cientifiquem-se as partes da suspensão.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/10/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 18:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
03/06/2021 11:08
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 02/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 12:07
Juntada de petição
-
12/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 22:25
Juntada de
-
04/05/2021 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2021 11:41
Juntada de
-
04/05/2021 11:39
Juntada de
-
04/05/2021 11:37
Juntada de
-
03/05/2021 21:24
Juntada de contestação
-
03/05/2021 17:49
Juntada de protocolo
-
30/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/02/2021 21:49
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836149-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA GONCALO Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OAB PI18341 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330 DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/05/2021 09:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20111122030097900000035520877.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
26/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:55
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841276-24.2020.8.10.0001
Maria da Conceicao Martins Pinheiro
Raimundo Augusto Ribeiro Pinheiro
Advogado: Aecio Francisco Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 18:13
Processo nº 0802400-48.2019.8.10.0061
Joao Alfredo Bantos Cutrim
Jose Antonio Lima Rocha
Advogado: Rodilson Silva de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 09:39
Processo nº 0800143-26.2021.8.10.0014
Condominio Fernando de Noronha
Marli Araujo de Carvalho
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 16:36
Processo nº 0837341-10.2019.8.10.0001
Posto Magnolia LTDA
A Elson Noleto - ME
Advogado: Francisco Coutinho Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2019 14:53
Processo nº 0829136-89.2019.8.10.0001
Banco Rci Brasil S.A
Raimundo Eulalio Sousa Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2019 09:49