TJMA - 0800143-26.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2021 01:18
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:18
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 08:03
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800143-26.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO FERNANDO DE NORONHA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: MARLI ARAUJO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora requereu a extinção da ação em razão do pagamento administrativamente do débito pela parte demandada.
Com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte Autora, nos presentes autos e o EXTINGO sem julgamento do mérito.
Cancele-se a audiência designada, se ainda ativa no sistema.
Publicado e registrando no sistema.
Intime-se.
Dê-se baixa e ARQUIVEM-SE.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Titular do 9ºJECRC. -
06/04/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/04/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2021 11:08
Extinto o processo por desistência
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05/04/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 09:18
Juntada de termo
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30/03/2021 14:24
Juntada de petição
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29/03/2021 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 11:14
Juntada de termo
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04/02/2021 08:22
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800143-26.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO FERNANDO DE NORONHA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: MARLI ARAUJO DE CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 12/04/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 28 de janeiro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
28/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 07:23
Juntada de Certidão
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26/01/2021 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/04/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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