TJMA - 0000332-07.2016.8.10.0113
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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16/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:08
Juntada de petição
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10/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:20
Juntada de petição
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09/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Citação
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR movida por FRANCISCO NETO REBOUÇAS, por meio da qual pretendIA assumir o encargo de curador de seu/sua filho(a)NATHALIA MENDONÇA REBOUÇAS, em face do falecimento da atual curadora, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Entretanto, durante o trâmite do processo, por conta de falta de condições de saúde, indicou para assumir a função a irmã da curatelada, a qual, durante os últimos anos, tem efetivamente cuidado desta, a Sra.
Rita de Cássia Mendonça Rebouças.
Acompanham a exordial documentos.
Certidão de óbito da curadora, fl. 12.
Relatório social (fls 113/115 ).
Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (fls. 118/119 ). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico o falecimento da atual curadora, sendo necessária a substituição da curadoria, tendo sido apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais de Rita de Cássia Mendonça Rebouças para assumir o encargo, além de seu bom relacionamento com o(a) curatelado(a).
Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e Rita de Cássia Mendonça Rebouças como curador(a) do(a) curatelado(a) NATHALIA MENDONÇA REBOUÇAS, em substituição a Francisca Irene Mendonça, determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais.
Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Capital, com remessa de cópia da presente sentença, a fim de que seja averbada a substituição do curador.
Proceda-se à margem do registro da curatela a AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO do(a) curador(a) a Francisca Irene Mendonça , inicialmente nomeado (a), para,Rita de Cássia Mendonça Rebouças, brasileira, solteira, professora, CPF *25.***.*69-34, identidade 041766822011-MA, em virtude de sentença prolatada em Quarta-feira, 05 de maio de 2008, pelo juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, Processo n. 17614/2005, tudo em conformidade com a sentença retro prolatada.
Serve a presente cópia como mandado ao Cartório de Registro Civil, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição do curador do(a) interditado(a) NATHALIA MENDONÇA REBOUÇAS.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Julho de 2020. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões Resp: 190918
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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