TJMA - 0825180-31.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2021 02:21
Decorrido prazo de ELTON DE ALMEIDA VIEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:28
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825180-31.2020.8.10.0001 AUTOR: ELTON DE ALMEIDA VIEIRA e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312, GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583 REQUERIDO: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ELTON DE ALMEIDA VIEIRA e ANDRÉA ALEXANDRINA DA SILVA RODRIGUES, em face de suposto ato ilegal da PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO, PROFª.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Em despacho de ID 40116044, este Juízo determinou a intimação dos impetrantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequassem o valor da causa.
Contudo continuaram inertes, embora devidamente intimados, conforme Certidão de ID 41870956.
Os autos vieram-me conclusos. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimados, os impetrantes, não emendaram a inicial, conforme determinado, segundo demonstra a certidão de ID 41870956.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
Para tanto, o juiz oportuniza à parte, nos termos do art. 321, caput, do CPC, prazo para que emende ou complemente a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que foi negligenciado pelos impetrantes.
Imperioso aduzir que, ainda que o processo se desdobre através do impulso oficial, as partes têm o dever de subsidiar o Juízo com as condições indispensáveis para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso.
Desse modo, in casu, embora aperfeiçoada a intimação dos impetrantes, conferindo-lhes prazo para a prática de ato processual, advertindo-os, inclusive, de que a inação poderia implicar na extinção do processo sem julgamento do mérito, outra sorte não resta senão o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo, dando-se a imediata baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
São Luís/MA, 03 de março de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
12/03/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 07:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:21
Decorrido prazo de ELTON DE ALMEIDA VIEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:58
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825180-31.2020.8.10.0001 AUTOR: ELTON DE ALMEIDA VIEIRA e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312, GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583 REQUERIDO: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ELTON DE ALMEIDA VIEIRA e ANDREA ALEXANDRINA DA SILVA RODRIGUES em face da PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA, objetivando em síntese, que seja determinado a nulidade do ato impugnado e reconhecendo a inexistência de participação em mais de um procedimento de revalidação, determinando por conseguinte, a permanência dos impetrantes no certame.
Compulsando os autos, verifico que os impetrantes atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). É o que importa relatar na atual fase do feito.
Nos termos do art.292, § 3o, do CPC/2015, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Nestes autos, tenho que, a teor do sobredito dispositivo, bem assim do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelas partes, ainda que estimado, o que não ocorreu.
Diante disso, determino a intimação dos impetrantes, por seu patrono, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido, ou para meros efeitos fiscais, ainda que estimado, porquanto não pode ser inferior a 01 (um) salário mínimo vigente a época da propositura da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e 321, do CPC.
O presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
27/01/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:33
Conclusos para despacho
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10/11/2020 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2020 03:35
Decorrido prazo de ELTON DE ALMEIDA VIEIRA em 06/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:14
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 11:11
Declarada incompetência
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07/10/2020 10:25
Conclusos para decisão
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06/10/2020 18:19
Juntada de petição
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16/09/2020 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2020 15:39
Conclusos para decisão
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23/08/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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