TJMA - 0800130-27.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 04:22
Decorrido prazo de TIAGO ARRAIS CARVALHO em 17/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 16:19
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800130-27.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: TATIANE SOUZA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ARRAIS CARVALHO - MA19924 DEMANDADO: DELTA LINHAS AEREAS e outros Advogado do(a) DEMANDADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - PE24140 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 40360099, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para homologação.
Quanto ao item 06 e 07 do acordo que dispõe acerca do prosseguimento da demanda em relação a requerida GOL LINHAS AEREAS, este Juízo não pode homologar, haja vista que a transação feita entre a autora e a DELTA AIR LINE atingem os pedidos da inicial, em razão da solidariedade existente entre os demandados, nos termos do artigo 844, §3º do Código Civil.
Assim, a parte autora não deve ser ressarcida duas vezes pelo mesmo fato, pois os danos sofridos já foram reparados em sua integralidade quando da homologação do acordo.
Nesses termos, considerando o teor do acordo celebrado entre a parte autora e Delta Air Line consoante minuta ID 40308540, cujas bases estão na forma da lei, com a ressalva do item 06 e 07, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO em parte a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, salvo o item 06 e 07, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos e cancele à audiência do sistema, caso ainda esteja ativo.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago. Juíza de Direito. .
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor(a) Judicial -
29/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 12:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/03/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/01/2021 12:31
Homologada a Transação
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28/01/2021 08:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 08:26
Juntada de termo
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27/01/2021 14:16
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800130-27.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: TATIANE SOUZA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ARRAIS CARVALHO - MA19924 DEMANDADO: DELTA LINHAS AEREAS e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 18/03/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 26 de janeiro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
26/01/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:07
Juntada de Certidão
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26/01/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 08:45
Conclusos para despacho
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26/01/2021 08:45
Juntada de termo
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25/01/2021 20:21
Juntada de petição
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25/01/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 10:44
Conclusos para despacho
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25/01/2021 10:44
Juntada de termo
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24/01/2021 23:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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