TJMA - 0800529-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 00:34
Decorrido prazo de 6ª Vara da Fazenda Pública em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:34
Decorrido prazo de MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís em 04/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:10
Juntada de malote digital
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12/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2021 14:02
Juntada de malote digital
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09/04/2021 13:54
Juntada de malote digital
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09/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0800529-98.2021.8.10.0000 SUSCITANTE: Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública de São Luís SUSCITADO: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
De acordo com o STJ, o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). 2.
Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da fazenda Pública de São Luís (MA). 3.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 05 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/04/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:13
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/03/2021 08:00
Incluído em pauta para 29/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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05/03/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 12:27
Juntada de parecer
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10/02/2021 00:21
Decorrido prazo de 6ª Vara da Fazenda Pública em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:28
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Sexta Vara da Fazenda Pública do Município de São Luís em 08/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 12:37
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2021 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 09:17
Juntada de malote digital
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25/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N.º 0800529-98.2021.8.10.0000 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao art. 954 do CPC e art. 434 do RITJ/MA, determino à Coordenadoria desta Câmara Cível Isolada que proceda à notificação do Juízo Suscitado, para se manifestar acerca do presente Conflito de Competência no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo concedido, com ou sem manifestação, determino o envio dos autos novamente à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de janeiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
23/01/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:24
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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