TJMA - 0800107-53.2019.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
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30/04/2021 08:41
Juntada de
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20/04/2021 10:28
Juntada de petição
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18/03/2021 15:38
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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15/03/2021 14:32
Juntada de petição
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12/02/2021 07:10
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:51
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0800107-53.2019.8.10.0143 Requerente: MARIA DAMIANA TEIXEIRA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB/MA 10.529 Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DAMIANA TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 0123312842841, no valor de R$ 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte reais), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 46,76 (quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Em sua defesa, o réu apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e, ainda, aponta conexão com outros processos.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Prefacialmente, a arguição de ilegitimidade passiva merece ser rechaçada, uma vez que o BANCO BRADESCO S.A consta como instituição financeira responsável pelos descontos ora questionados, vide extrato do INSS de id. 21083334, pertencendo ao mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, podendo a parte autora demandar contra qualquer uma das empresas integrantes do grupo.
Por fim, antes de ingressar no mérito, pondero não merecer acolhimento a preliminar de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum.
Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 21083334), a anotação do contrato nº 0123312842841, no valor de R$ 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte reais), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 46,76 (quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) em seus proventos, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seus proventos.
Em conformidade com o extrato do INSS (id. 21083334), a parte autora comprovou ter sido descontada de seus proventos 24 parcelas de R$ 46,76 (quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), entre outubro/2016 (data inicial dos descontos) e setembro/2018 (data de exclusão dos descontos).
Tem-se, portanto, que a quantia descontada perfaz a cifra de R$ 1122,24 (um mil e cento e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 2.244,48 (dois mil e duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta.
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido (considerando o desconto total de vultuosa quantia do empréstimo).
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 2.244,48 (dois mil e duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - outubro/2016 (primeiro desconto) - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – outubro/2016 (primeiro desconto) – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) Declarar a nulidade do empréstimo nº 0123312842841, no valor de R$ 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte reais), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 46,76 (quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, 21 de janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
26/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 08:50
Julgado procedente o pedido
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16/10/2020 15:39
Conclusos para decisão
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16/10/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 15:38
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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19/05/2020 03:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:09
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 11:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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08/11/2019 17:12
Conclusos para julgamento
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15/10/2019 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/10/2019 09:30 Vara Única de Morros .
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15/10/2019 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2019 19:12
Juntada de petição
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11/10/2019 10:49
Juntada de contestação
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22/08/2019 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2019 09:30 Vara Única de Morros.
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22/08/2019 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2019 13:38
Juntada de Mandado
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14/08/2019 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 09:46
Conclusos para despacho
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01/07/2019 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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