TJMA - 0803122-57.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
24/03/2023 09:46
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2023 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2023 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 17:13
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
07/03/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS em 23/01/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 05:04
Decorrido prazo de RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:04
Decorrido prazo de RODRIGO REIS COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
04/01/2023 11:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 02:03
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
09/12/2022 07:04
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
24/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 08:03
Homologada a Transação
-
16/11/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:18
Juntada de petição
-
16/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 20:32
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:09
Juntada de petição
-
29/07/2022 06:19
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:36
Juntada de petição
-
13/05/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 22:32
Decorrido prazo de RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO em 18/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 22:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 01:07
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
09/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:10
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS em 21/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
15/09/2021 11:09
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2021 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/09/2021 03:19
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803122-57.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME Réu:RUI EDUARDO SOARES GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS - OABMA12349 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0803122-57.2020.8.10.0058 Cumprimento de sentença DECISÃO Determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção, vez que as custas foram recolhidas com o valor da causa equivocadamente informado, R$ 146,80 (cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos) consoante a guia anexada em id 45093027, e tendo em vista o valor da causa informado na inicial do cumprimento de sentença de R$ 45.239,12 (quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos). Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 20 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
25/08/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS em 05/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:31
Juntada de petição
-
15/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 04:53
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 17:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803122-57.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME Réu:RUI EDUARDO SOARES GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS - OAB/MA12349 Intimação do(a)(s) parte autora e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "DESPACHO Por intermédio de seu procurador constituído, e pessoalmente por Carta/AR, intime-se o autor/sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do valor apurado a título de custas processuais (V.
Id. nº. 14624547), sob pena de indeferimento da inicial Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 17 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" . -
17/03/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 07:56
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:02
Juntada de petição
-
11/02/2021 10:57
Juntada de petição
-
04/02/2021 05:09
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803122-57.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS - OAB/MA12349 REQUERIDO(A)(S): RUI EDUARDO SOARES GOMES INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo exequente Empreendimento Itapiracó Ltda em desfavor de Rui Eduardo Soares Gomes.
Ocorre que, na forma em que foi apresentado, e, pelo menos, por ora, não há como prosperar o formulado pedido.
Isto porque a inicial não atende aos dispositivos constantes na Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017, na qual transcrevo o art. 2º in verbis: Art. 2º – A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524 do CPC deverá conter: I – nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319 §§ 1º a 3º do CPC; II – endereço atualizado das partes; III – indicação do(s) nome(s) do(s) advogados ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV do CPC; IV – o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV V e VI do 524, do CPC, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º – O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo (a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (art. 522, Parágrafo único, CPC) observado o disposto no art. 425 VI, do CPC, considerando-se como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante da infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da ICP-Br. documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração (ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença; Portanto, por se encontrar completamente destituída dos documentos fundamentais ao seu recebimento, como o endereço atualizado das partes; a indicação do(s) nome(s) do(s) advogados ou defensor(es) público(s) da parte executada para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV do CPC; e o comprovante de recolhimento de custas iniciais, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência das consequências processuais pertinentes, regularizar a inicial de cumprimento de sentença, atentando-se para as observações acima alinhadas. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 15 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. -
27/01/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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