TJMA - 0801111-58.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 12:46
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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14/02/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:53
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE OLEIRA LOBO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 06:23
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 06:23
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801111-58.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLEIRA LOBO Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado formulado por MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA LOBO, pensionista do INSS, em desfavor de BANCO PAN S/A, tendo por objeto contrato de empréstimo formalizado sob o nº 0229020058590, com descontos incidentes sobre seu benefício no valor mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), que remontam ao dia 08/12/2017.
Frustrada a tentativa de uma composição entre as partes, o banco réu apresentou defesa, anexando à resposta a cópia de contrato de cartão consignado, com assinatura atribuída à autora.
Em audiência, presidida por conciliador vinculado a esta unidade judicial, a autora pediu a produção de prova oral e o banco réu requereu fosse oficiado o BANCO BRADESCO solicitando a confirmação do crédito em prol da autora da importância de R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais).
Bem ponderadas as questões postas pelas partes, julgo desnecessária a realização destas diligências, pois desde já vislumbro complexidade capaz de impedir um pronunciamento de mérito, senão vejamos.
Como já dito, nestes autos a parte autora, pensionista do INSS, questiona a validade de descontos lançados em seus proventos, afirmando não ter firmado o contrato de mútuo, fundamento do seu pedido de indenização.
Ocorre que o contrato impugnado, referente a um cartão de crédito consignado, foi acostado aos autos (id 39997226), sem indicação de vício aparente que macule sua idoneidade como meio de prova.
De fato, as partes e obrigações assumidas estão devidamente identificados e foi sinalizado o crédito em conta-corrente da autora, cujos dados conferem com aqueles existentes nos autos: Banco Bradesco, Agência 17510, conta-corrente nº 30341. Neste ponto cumpre assinalar que a análise e julgamento da causa deve ser feito com observância das teses firmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quando do julgamento do IRDR 53983/2016 e, de acordo com a primeira tese, competia à autora a juntada do extrato bancário do período referente à contratação questionada.
Para não deixar nenhuma dúvida, transcrevo o enunciado da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, aprovado por maioria, com a redação apresentada pelo Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, com o acréscimo sugerido pelo Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova" E, contrariando o princípio da boa-fé, a autora instruiu o pedido com extratos referentes ao ano de 2019, sem qualquer utilizado ao julgamento da causa, eis que o contrato teria sido firmado no ano de 2017.
Poderia, é importante que fique claro, ter solicitado deste juízo a requisição do extrato, mas não o fez.
Observo que o pedido foi apresentado pela instituição financeira ré mas, como já dito, a juntada do instrumento de contrato, contendo assinatura semelhante à da parte autora, é suficiente para que seja acolhida a preliminar de complexidade.
De fato, como afirmado na contestação da ré, apenas um expert poderia confirmar a autenticidade daquela assinatura, mediante perícia grafotécnica, o que é incompatível com o rito eleito pela autora, eis que regrado pela Lei nº 9.099/95 e, por conseguinte, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ora, cuidando-se de prova que não pode ser suprida ou substituída por eventual colheita de depoimentos das partes e/ou de testemunhas, desnecessária, por improdutiva, a realização de qualquer audiência entre as partes.
Em suma: Pelo que se observa dos autos, o deslinde da causa depende da análise a respeito da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome do(a) aposentado(a).
E, para tanto, observo complexidade capaz de subtrair o processamento do feito ao rito estampado na Lei nº 9.099/95, eis que o ponto controverso não pode ser esclarecido em audiência.
Isto posto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INADMISSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO SUMARÍSSIMO TRAÇADO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, eis que o julgamento demanda a realização de perícia complexa.
Sem custas e sem honorários, incabíveis nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Santa Luzia/MA, 27 de janeiro de 2021.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
27/01/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/01/2021 12:56
Conclusos para decisão
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26/01/2021 12:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/01/2021 09:10 1ª Vara de Santa Luzia .
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22/01/2021 08:21
Juntada de petição
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20/01/2021 08:37
Juntada de contestação
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12/01/2021 17:18
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 23:20
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 09:10 1ª Vara de Santa Luzia.
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02/12/2020 11:52
Juntada de Certidão
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02/12/2020 07:43
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE OLEIRA LOBO em 01/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 15:50
Juntada de petição
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19/11/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 09:13
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2020 09:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/11/2020 09:30 1ª Vara de Santa Luzia.
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19/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
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16/11/2020 17:43
Juntada de petição
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16/11/2020 15:37
Juntada de petição
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06/11/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 11:41
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
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05/10/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2020 09:30 1ª Vara de Santa Luzia.
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01/10/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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