TJMA - 0844588-76.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:22
Juntada de petição
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05/04/2025 08:33
Juntada de petição
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09/03/2025 08:06
Juntada de petição
-
08/02/2025 08:22
Juntada de petição
-
25/01/2025 08:28
Juntada de petição
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13/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:03
Juntada de petição
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31/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/10/2024 11:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEMOS PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:31
Juntada de petição
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04/04/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:52
Juntada de petição
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25/04/2023 09:25
Juntada de petição
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25/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 22:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DOS REIS em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:10
Juntada de petição
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07/03/2023 11:04
Juntada de petição
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28/12/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 18:14
Juntada de diligência
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05/12/2022 23:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:50
Juntada de Mandado
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01/12/2022 18:29
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:49
Juntada de petição
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30/11/2022 03:27
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DOS REIS em 23/05/2022 23:59.
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30/05/2022 17:51
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:39
Juntada de petição
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11/04/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 12:55
Juntada de diligência
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28/03/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 07:30
Juntada de Mandado
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11/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:45
Juntada de petição
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08/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
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08/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:50
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844588-76.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS LEMOS PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAQUIM JOSE FERREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HYGOR BRITO GAIOSO - MA15662 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos em correição etc.
No que se refere à obrigação de fazer, de transferência do veículo objeto da lide, necessário que o terceiro adquirente participe do ato.
Consta informação do réu de que localizou o terceiro.
Ressalte-se que foi o réu a pessoa condenada ao cumprimento da obrigação, não lhe cabendo furtar-se da responsabilidade, sob pena de caracterizar recalcitrância que pode vir a ser combatida pela imposição de medidas coercitivas.
Desse modo, INTIME-SE o réu para informar em 10 (dez) dias úteis nos autos os dados do terceiro adquirente do veículo para que o juízo o intime para dar-lhe ciência da necessidade de cumprimento da ordem de transferência do registro.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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06/01/2022 11:02
Juntada de petição
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01/12/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
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01/09/2021 20:28
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil da 4ª Zona Cohab/Anil (Cartório Agostinho Vasconcelos) em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 20:24
Decorrido prazo de Cartório da 3 zona de são luís em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 20:20
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 20:14
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/07/2021 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/07/2021 15:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/07/2021 15:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2021 15:25
Juntada de Ofício
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22/07/2021 15:22
Juntada de Ofício
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22/07/2021 10:00
Juntada de Ofício
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22/07/2021 09:57
Juntada de Ofício
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02/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:17
Juntada de petição
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29/06/2021 14:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEMOS PEREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
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17/06/2021 07:59
Juntada de Ofício
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14/06/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2021 09:14
Juntada de petição
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12/06/2021 09:11
Juntada de petição
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11/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:52
Juntada de petição
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26/04/2021 15:22
Juntada de petição
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20/04/2021 11:27
Juntada de petição
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20/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844588-76.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS LEMOS PEREIRA EXECUTADO: JOAQUIM JOSE FERREIRA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: HYGOR BRITO GAIOSO - MA15662 DECISÃO: Vistos etc.
O demandado manifestou-se nos autos e arguiu a impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta bancária e penhorada em seguida.
A autora alegou que sobre a matéria operou-se a preclusão, após o réu ter sido intimado do bloqueio e da penhora e em nenhuma ocasião ter-se insurgido contra o ato expropriatório.
Decido.
A impenhorabilidade é reconhecida na doutrina e na jurisprudência como de questão de ordem pública, sendo possível sua demonstração a qualquer tempo.
A penhora sobre bens ou valores protegidos incorre em nulidade absoluta, passível de arguição.
No caso concreto, a autora alegou a preclusão da matéria, indicando que o réu foi intimado do bloqueio dos ativos e não se manifestou na forma prevista no art. 854, § 3º, do CPC, onde poderia arguir a impenhorabilidade da quantia.
Do mesmo modo, nada arguiu após ser intimado da conversão da indisponibilidade em penhora.
Dispõe o caput do art. 278 do CPC que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Contudo, o parágrafo único desse artigo ressalva que não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Veja-se que a impenhorabilidade, sendo questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, sem prejuízo de o demandado demonstrar a natureza da verba penhorada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido, predomina na jurisprudência nacional que a impenhorabilidade não está sujeita à preclusão temporal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO TOTAL DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE 30%.
OBSERVÂNCIA.
A jurisprudência do STJ e deste TJMG admite a penhora de no máximo 30% (trinta por cento) da remuneração do executado a fim de que o bloqueio de ativos não afete a dignidade da pessoa humana do devedor. (Des.
PEDRO BERNARDES) V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO - IMPENHORABILIDADE PROVENTOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PENHORA - CONTA CORRENTE - VERBA DE NATUREZA SALARIAL - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Por se tratar a impenhorabilidade de verba salarial de matéria de ordem pública, esta não se sujeita à preclusão temporal.
Consoante disposto no art.833, IV, do Código de Processo Civil são impenhoráveis os valores oriundos de vencimentos depositados em conta corrente.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.05.784790-7/003, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2020, publicação da súmula em 07/05/2020).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora – Insurgência contra decisão que, entre outras deliberações, acolheu, em parte, manifestação do agravado, para reconhecer a impenhorabilidade de valor depositado em uma de suas contas bancárias – Inocorrência de preclusão temporal, porquanto a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, pelo que é cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição – Precedentes do STJ e do TJSP – Impenhorabilidade da importância constante de conta poupança do agravado, inferior a 40 salários mínimos, "ex vi" do art. 833, X, do CPC – Ausência de demonstração de fraude ou de má-fé do recorrido – Débito exequendo que não decorre de prestação alimentícia – Precedentes do STJ – Confirmação da decisão agravada – Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2046511-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021).
PENHORA.
POUPANÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.ART. 854, PARÁGRAFO 3º DO NCPC. 1.
A impenhorabilidade da poupança é matéria de ordem pública, não sofrendo preclusão temporal. 2.
Comprovado que houve penhora de saldos depositados em conta poupança, com valor inferior a 40 salários mínimos, de rigor a liberação do valor bloqueado.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2258191-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AVIADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 854, §3º, DO CPC.
DECISÃO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE.
FLUÊNCIA DO PRAZO QUE NÃO IMPEDE QUE A QUESTÃO SEJA SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA, NOS QUINZE DIAS QUE SE SEGUIREM À INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA FORMA DO §11 DO ART. 525 DO CPC.
TEMÁTICA QUE, ADEMAIS, ENCERRA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO REFORMADA. "Não obstante a regra estatuída pelo art. 854, § 3º, do CPC, está atualmente pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que a discussão sobre impenhorabilidade, por encerrar matéria de ordem pública, pode ser suscitada e conhecida em qualquer grau de jurisdição, salvo já tenha sido expressamente resolvida em decisão anterior, o que não ocorreu no caso dos autos.
Decisão que reconheceu a preclusão afastada". (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*97-91, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-11-2019).
CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031943-60.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020).
Desse modo, deve-se admitir o exame da arguição do réu.
No caso do saldo em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a impenhorabilidade é definida pelo art. 2º, § 2º, da lei 8.036/1990.
Consta dos autos a requisição eletrônica para bloqueio de ativos, resultando na constrição de R$ 1.048,47 (um mil e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) no dia 21/07/2020.
O demandada juntou aos autos a digitalização do extrato bancário da conta na Caixa Econômica Federal, demonstrando que a mesma quantia foi bloqueada e transferida no dia 21/08/2020, que também é a mesma data certificada pela Secretaria Judicial no Id 34725062.
O documento evidenciou que a constrição afetou saldo da conta, que resvalou na cláusula de impenhorabilidade da Lei 8.036/1990 e do art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a arguição de impenhorabilidade e DETERMINO o imediata devolução da quantia penhorada, que poderá ser levantada mediante alvará judicial ou transferência, a requerimento da parte.
INTIMEM-SE as partes acerca da decisão, devendo a autora indicar outros bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/04/2021 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 17:19
Outras Decisões
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13/04/2021 20:42
Conclusos para despacho
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13/04/2021 20:41
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:55
Juntada de petição
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19/03/2021 12:44
Juntada de petição
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17/03/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 17:08
Juntada de Certidão
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10/03/2021 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2021 12:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/03/2021 09:30 Central de Videoconferência .
-
10/03/2021 12:34
Conciliação parcial
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09/03/2021 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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03/03/2021 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
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01/02/2021 13:08
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844588-76.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS LEMOS PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: JOAQUIM JOSE FERREIRA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: HYGOR BRITO GAIOSO - MA 15662 ATO ORDINATÓRIO: Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 10/03/2021 09:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6 ; usuário: nome da pessoa participante e a senha é tjma1234, para maiores informações ligar no telefone (98)98602-7544 whatsapp e 3232-0515, (98)3232-1672.
Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 Michelle Figueiredo Secretária da Central de Conciliação por Videoconferência Matrícula 140806 -
27/01/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/01/2021 12:20
Juntada de Certidão
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18/01/2021 12:20
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:19
Audiência Processual por videoconferência designada para 10/03/2021 09:30 Central de Videoconferência.
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18/01/2021 11:57
Juntada de petição
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18/01/2021 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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23/11/2020 10:26
Juntada de petição
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19/10/2020 08:58
Juntada de petição
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17/10/2020 00:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 08:21
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 08:13
Juntada de Certidão
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22/09/2020 05:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEMOS PEREIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 14:03
Juntada de petição
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02/09/2020 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 15:16
Juntada de petição
-
21/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 16:30
Outras Decisões
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21/08/2020 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 11:09
Juntada de Certidão
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20/08/2020 10:28
Juntada de petição
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18/08/2020 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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18/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 14:54
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2020 09:45
Juntada de petição
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30/07/2020 00:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:25
Juntada de petição
-
23/07/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 16:56
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
20/07/2020 11:22
Juntada de protocolo BACENJUD
-
01/07/2020 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEMOS PEREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2020 19:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:51
Juntada de petição
-
04/05/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 18:13
Juntada de petição
-
17/02/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 12:32
Outras Decisões
-
14/01/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 11:51
Juntada de Certidão
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13/01/2020 14:50
Juntada de petição
-
12/12/2019 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2019 17:35
Juntada de protocolo BACENJUD
-
24/09/2019 12:16
Juntada de petição
-
04/09/2019 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 16:57
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2019 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 12:24
Juntada de Certidão
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21/05/2019 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 18:15
Juntada de diligência
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23/04/2019 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2019 14:32
Juntada de Ofício
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14/03/2019 16:42
Mandado devolvido dependência
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14/03/2019 16:42
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2019 10:57
Expedição de Mandado.
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19/11/2018 14:56
Juntada de Ofício
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09/11/2018 03:09
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE FERREIRA FILHO em 07/11/2018 23:59:59.
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24/09/2018 00:24
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 11:59
Conclusos para despacho
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14/09/2018 11:59
Juntada de Certidão
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06/09/2018 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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