TJMA - 0800801-58.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 11:18
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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25/08/2022 20:48
Juntada de petição
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25/08/2022 18:57
Juntada de petição
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24/08/2022 11:55
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 11:55
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 11:36
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 11:36
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 11:36
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 18:50
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2022 13:17
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:20
Juntada de petição
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18/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800801-58.2020.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: COSTA E FONSECA LTDA - ME Adv.: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Requerido: EDILSON COSTA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COSTA E FONSECA LTDA - ME em face de EDILSON COSTA DOS SANTOS.
Pleiteou o autor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimada a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios requeridos, apresentou manifestação no id 41316588 e anexos. É o relatório, passo a decidir.
De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Em se tratando de pessoa jurídica, torna-se indispensável a prova cabal da insuficiência de recursos, sob a inteligência do art. 99, §3º do CPC, o que, inclusive, ficou cristalizado na Súmula 481 do STJ.
No caso dos autos, a exequente deixou de apresentar documentos hábeis à comprovação de sua incapacidade de custear as custas judiciais, pois junta aos autos apenas extrato do Simples Nacional de 2020 e documento de enquadramento de microempresa do ano de 2017.
Desta forma, fica claro que incumbia à parte autora demonstrar documentalmente, no prazo outorgado pelo Juízo, sua incapacidade de arcar com os custos de processo judicial.
Desta forma, por não estar comprovada a hipossuficiência financeira da requerente, apesar de ter sido outorgado prazo para tanto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao pedido de processamento pelo rito dos juizados especiais, deve ser indeferido, considerando que instada a comprovar sua sua qualidade de microempresa, com documento atualizado, e juntar aos autos documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, para atendimento dos termos do Enunciado 135 do FONAJE, conforme despacho de id 40278553, junta aos autos apenas documento de enquadramento de microempresa do ano de 2017, deixando de comprovar sua qualidade de microempresa.
Portanto, indefiro o processamento pelo rito dos juizados especiais.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Helena/MA, 05 de novembro de 2021.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
14/12/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 17:56
Outras Decisões
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13/08/2021 12:25
Conclusos para despacho
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25/02/2021 07:50
Decorrido prazo de COSTA E FONSECA LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 16:38
Juntada de petição
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04/02/2021 11:11
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo n.º 0800801-58.2020.8.10.0055 Ação: [Busca e Apreensão] Requerente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO Ré(u): EDILSON COSTA DOS SANTOS Advogado(a): Autoridade Judiciária: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ, Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena/MA.
FINALIDADE: Intimação do(a) autor(a) COSTA E FONSECA LTDA - ME e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA, por seu advogado(a), Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO OAB/MA 8497 , para tomar(em) conhecimento do Despacho ID 40278553 , com resumo a seguir transcrito: DESPACHO: " DESPACHO Inicialmente, verifico que o autor é pessoa jurídica e que não há, nos autos, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Em se tratando de pessoa jurídica, torna-se indispensável a prova cabal da insuficiência de recursos, sob a inteligência do art. 99, §3º do CPC, o que, inclusive, ficou cristalizado na Súmula 481 do STJ.
Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela requerente não são idôneos a demonstrar sua hipossuficiência financeira e sua incapacidade de prover as despesas de processo que move em seu exclusivo interesse.
Isto porque identifico que se trata de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, com patrimônio social apto a suportar as custas desta ação.
Por outro lado, a juntada de balanço financeiro relativo ao ano de 2019 não é capaz de demonstrar a incapacidade alegada.
Esclareço, ademais, que consoante inteligência do art. 98, §5º do CPC/2015, a concessão da integralidade dos benefícios de gratuidade de justiça é providência excepcional, uma vez que possível o parcelamento, a isenção de custas apenas para alguns atos e a redução de percentual de despesas.
Desta forma, tendo sido juntados documentos comprobatórios de capacidade econômica da requerente, determino que esta seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos sua hipossuficiência financeira, apresentando, para tanto, cópia de scomprovantes de declaração de IRPJ dos últimos 2 (dois) anos, extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mesmo prazo, caso deseje ver processada a ação, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais.
Na hipótese de optar pelo processamento do feito pelos Juizados Especiais, deverá comprovar sua qualidade de microempresa, com documento atualizado, e juntar aos autos documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, para atendimento dos termos do Enunciado 135 do FONAJE.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20091018571035400000033238935 Petição - Execução Otica EDILSON COSTA DOS SANTOS Petição 20091018571063100000033238937 CONTRATO - EDILSON COSTA Documento de Identificação 20091018571071200000033238939 CALCULO COM HONORARIOS Documento Diverso 20091018571077900000033238941 CALCULO COM JUROS Documento Diverso 20091018571083900000033238942 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento Diverso 20091018571090300000033239993 Balanço Patrimonial - Fonseca, Costa e Melo Ltda Documento Diverso 20091018571101200000033239995 CNPJ- FONSECA, COSTA E MELO LTDA Documento de Identificação 20091018571109200000033239997 comprovante endereço Comprovante de Endereço 20091018571115400000033239998 DRA-RG(1) Documento de Identificação 20091018571121000000033239999 SANTA HELENA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena " Dado e passado a presente intimação, nesta cidade de Santa Helena, Estado do Maranhão, aos 28 de janeiro de 2021.
Eu,........,Marcelo Cantanhede de Almeida, Auxiliar Judiciario, digitei e assino de ordem da MM.
Juíza de Direito MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ, titular da Comarca de Santa Helena, Estado do Maranhão. Marcelo Cantanhede de Almeida Auxiliar Judiciario -
28/01/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 11:18
Conclusos para despacho
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10/09/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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