TJMA - 0800669-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/09/2021 11:34
Juntada de petição
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19/08/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 11:18
Juntada de diligência
-
13/08/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2021 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:34
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 12:24
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2021 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2021 13:58
Juntada de protocolo
-
26/05/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 01:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2021 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/04/2021 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2021 15:28
Juntada de documento
-
13/04/2021 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 08000669-35.2021.8.10.0000 EXCIPIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Dra.
Lítia Teresa Costa Cavalcante EXCEPTO: DR.
DOUGLAS DE MELO MARTINS, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA CAPITAL Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta pela representante do Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Juiz de Direito Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800135-25.2020.8.10.0001, em que litigam Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Ralações de Consumo e Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – Caema, Construtora Lua Nova Indústria e Comércio Ltda.- ME e Construtora K2 Ltda.-ME. Sustenta a excipiente que o referido Magistrado após a audiência ocorrida no dia 28/10/2020 teria insinuado aos presentes, condutas ilegais da sua parte, que configuram, inclusive, atos de improbidade.
Salientou que trechos relevantes das audiências estariam sendo editadas e sem que fosse realizada a integra das gravações.
Disse que o Magistrado vem atuando de forma machista, grosseira, hostil, acuando as mulheres que frequentam a Unidade, comprometendo a imparcialidade natural do juiz, razão pela qual passou a gravar, com seu celular, as audiências e que na audiência do dia 28/10/2020 este a agrediu ostensivamente, cortou seu microfone, não lhe deu a palavra, se dirigiu de forma desrespeitosa e rude.
Por fim, requereu a suspeição do Magistrado.
O excepto não conheceu da exceção e determinou o sobrestamento da ação de origem, bem como a remessa do incidente para esta Corte.
Os autos foram distribuídos ao Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, que determinou a redistribuição do feito à minha Relatoria em razão do julgamento da Exceção de Suspeição nº 0837971-32.2020.8.10.0000. Era o que cabia relatar. De acordo com Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1], “a conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações.” E, para que o referido vínculo reste configurado, nos termos do art. 55 do CPC/2015, mostra-se necessário que as demandas compartilhem comum pedido ou a causa de pedir. Analisando as duas exceções de suspeições em questão, constata-se que ambas possuem o mesmo fato como justificativa para a exceção, porém ações originárias possuem causas de pedir e partes distintas. O artigo 55 do CPC/2015 assevera: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
O § 3º, do citado artigo, do CPC nos orienta: “Serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. O suscitado sustenta suas alegações no artigo 242 do RITJMA.
Este assim se apresenta: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal.” Ocorre que a matéria em análise, não enseja a ocorrência de conexão, em especial porque a mesma depende da análise dos requisitos individuais de cada caso concreto. Além disso, não há que se falar em conexão quando um dos feitos já tenha sido julgado, como no presente caso.
Por outro lado, em outra oportunidade esta Corte já recebeu várias exceções de suspeições contra outro Magistrado, oriunda de um mesmo fato e as mesmas não foram distribuídas por prevenção, como exemplo a Exceção de nº 0812341-51.2020.8.10.0040 e a Exceção de nº 0800092-05.2019.8.10.0040 e 0803370-14.2019.8.10.0040. Desse modo, não reconheço a ocorrência da prevenção e devolvo os autos ao Relator Originário. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Marinoni, Luiz Guilherme.
Arenhart, Sérgio Cruz.
Mitidiero, Daniel. 3 Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. -
11/04/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 16:16
Declarada incompetência
-
07/04/2021 00:51
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 06/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2021 11:44
Juntada de documento
-
05/04/2021 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/04/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0800669-35.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA EXCIPIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO PROMOTOR (A): EXCEPTO (A): DR.
DOUGLAS DE MELO MARTINS – JUIZ TITULAR DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DECISÃO Trata-se de Exceção de Suspeição formulada por Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua Promotora de Justiça, Dra.
LÍTIA TEREZA COSTA CAVALCANTE em desfavor do Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís/MA, Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS, sob a alegação de que o mesmo dispensa a ela tratamento hostil.
Considerando que a parte excipiente ajuizou a Exceção de Suspeição nº 0837971-32.2020.8.10.0000 protocolada em 25.11.2020 e já decidida pelo Desembargado Jorge Rchid Mubárack Maluf em 18 de dezembro de 2020 e, considerando que referida exceção contem os mesmos fatos e pedidos, além da informação prestada pelo excepto (ID 9162254) de que a arguente reproduziu a arguição de suspeição em todos os processos em que atua como parte ou fiscal da ordem jurídica na Vara de Interesses Difusos e Coletivos entendo que os feitos devem ser reunidos neste Tribunal de Justiça para evitar decisões conflitantes, conforme preceitua o artigo 55, § 3º do CPC.
Assim, a prevenção é do Relator que primeiro recebeu a ação conexa com as demais, nos termos da previsão regimental.
RITJMA/2016.
Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos).
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Jorge Rchid Mubárack Maluf (Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas), em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 29 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
01/04/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 08:50
Declarada incompetência
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22/03/2021 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 22/02/2021 23:59:59.
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21/02/2021 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2021 14:58
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
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28/01/2021 08:05
Juntada de malote digital
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27/01/2021 13:02
Juntada de petição
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27/01/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0800669-35.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA EXCIPIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO PROMOTOR (A): EXCEPTO (A): DR.
DOUGLAS DE MELO MARTINS – JUIZ TITULAR DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DESPACHO Trata-se de Exceção de Suspeição formulada por Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua Promotora de Justiça, Dra.
LÍTIA TEREZA COSTA CAVALCANTE em desfavor do Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís/MA, Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS, sob a alegação de que o mesmo dispensa a ela tratamento hostil.
Argumenta que o excepto tem postura machista, sexista, tratando a excipiente com desrespeito e desvalorização do seu trabalho simplesmente pelo fato de ser mulher, o que por diversas vezes a fez se sentir acuada e constrangida.
Sustenta a arguente que o magistrado excepto edita ou suprime trechos relevantes de audiências realizadas na Vara de Interesses Difusos e Coletivos, o que compromete sua postura como julgador imparcial e que isso seria prejudicial aos processos, destacando que chegou ao ponto de ser necessário gravar as audiências com seu celular em um tripé, para garantir a prova dos abusos cometidos.
Assevera que o excepto tem postura desrespeitosa inclusive colocando sob suspeita a conduta de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão Relata que esses fatos estão devidamente representados ao Conselho Nacional de Justiça, através da Reclamação Disciplinar nº 0009408-44.2020.2.00.0000.
Com tais argumentos, requer que seja reconhecida a suspeição para julgar o processo de referência (Ação Civil Pública nº 0800135-25.2020.8.10.0001). É o essencial a relatar.
Em observância ao disposto no §2.º do artigo 146 do Código de Processo Civil e 595, §§ 1º e 2º, do RITJMA, recebo a presente Exceção de Suspeição, com efeito suspensivo, devendo o processo permanecer suspenso até o julgamento do incidente.
Determino que seja cientificado o excepto para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos da presente exceção de suspeição, facultando-lhe a produção de provas, caso necessário.
Intime-se a parte excipiente para, no prazo de 15 dias, apresentar as provas cabíveis com que pretende instruir sua pretensão.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer opinativo.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/01/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:12
Outras Decisões
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25/01/2021 10:32
Conclusos para decisão
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21/01/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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