TJMA - 0801601-38.2017.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2021 14:25
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801601-38.2017.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE RAIMUNDO MORAIS CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793 Requerido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Processo em fase de cumprimento de sentença.
Homologada transação em audiência do dia 06/03/2018 (ID 10390321) que consistiu no pagamento por parte da requerida da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante depósito em conta corrente do advogado do autor, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias do protocolo da ata, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor acordado. Petição apresentada pelo autor (ID 11076064) alegando que o pagamento não fora efetuado pela requerida.
Proferido despacho (ID 11077961) intimando a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento acrescido da multa estabelecida, sob pena de penhora online Transcorreu o prazo supra sem qualquer demonstração de pagamento pela requerida (ID 11484785) ou impugnação à penhora (ID 13456163).
Proferida decisão expedindo alvará e extinguindo o processo sem resolução de mérito em razão da satisfação da dívida (ID 13481537).
Petição da requerida alegando que efetuou o pagamento voluntário ao demandante e apresentando comprovante da transferência do valor acordado em 04/05/2018 (IDs 13626214 e 13626207).
Intimado o autor através de despacho (ID 16514337), na pessoa do seu advogado, para realizar a transferência/devolução do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para uma das contas da requerida, doravante exequente, já informadas nos autos, este quedou-se inerte (ID 17464861).
Feito bloqueio parcial nas contas do autor (ID 23539927), doravante executado , os valores foram transferidos para conta da requerida (ID 29904781).
Petição do atutor-executado alegando que efetuou o pagamento do valor restante devido à requerida, apresentando comprovante bancário atestando este fato e solicitando o desbloqueio das contas do autor e a extinção do feito (IDs 36704812 e 36704813).
Petição da exequente-requerida informando o adimplemento das obrigações da ação e requerendo a extinção do processo (ID 36890258).
Destarte, analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária ora discutida por meio de transferência à conta da exequente (ID 36704813), fato ratificado por esta através de petição (ID 36890258).
Diante do exposto, considerando que nos autos se constata a satisfação dos débitos discutidos na presente demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Determino a realização de consulta ao SISBAJUD para verificação de eventuais outros valores bloqueados em conta bancária do autor, Sr.
JOSÉ RAIMUNDO MORAIS CRUZ, CPF: *38.***.*02-00, referente ao objeto do presente processo.
Constatado bloqueio, proceda-se ao correspondente desbloqueio, considerando o acima exposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
29/01/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2020 16:34
Juntada de petição
-
14/10/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 12:37
Juntada de petição
-
24/08/2020 17:34
Juntada de protocolo BACENJUD
-
14/07/2020 09:43
Conta Atualizada
-
06/07/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 18:15
Juntada de petição
-
04/06/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 15:53
Juntada de Ato ordinatório
-
03/04/2020 15:48
Juntada de Ofício
-
18/03/2020 10:44
Juntada de Ofício
-
12/03/2020 15:51
Juntada de petição
-
06/03/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 11:55
Juntada de petição
-
09/12/2019 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 02:22
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MORAIS CRUZ em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2019 13:44
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
29/10/2019 12:13
Juntada de protocolo BACENJUD
-
23/09/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 02:34
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 12/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 14:59
Juntada de petição
-
23/05/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 09:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MORAIS CRUZ em 18/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2018 01:42
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MORAIS CRUZ em 27/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/09/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 14:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 10:51
Juntada de petição
-
20/08/2018 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2018 15:54
Juntada de Alvará
-
17/08/2018 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2018 08:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 08:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 20:14
Juntada de petição
-
12/07/2018 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/07/2018 14:24
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
04/05/2018 09:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 01:42
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/05/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/04/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 09:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 09:53
Processo Desarquivado
-
13/04/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 15:46
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2018 15:26
Homologada a Transação
-
06/03/2018 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2018 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/03/2018 22:23
Juntada de Petição de protocolo
-
05/03/2018 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2018 17:11
Juntada de Petição de documento diverso
-
05/03/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2017 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/03/2018 11:30.
-
02/11/2017 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2017
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846448-78.2019.8.10.0001
Hanilton Martins Vieira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 17:28
Processo nº 0802763-69.2017.8.10.0040
Maria dos Prazeres Sousa Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2017 10:54
Processo nº 0800816-05.2020.8.10.0030
E. Hoegen - EPP
Marcia Gardenia de Souza Mesquita
Advogado: Flavia Nicolau Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 23:26
Processo nº 0801648-89.2020.8.10.0013
Condominio Lagoa Corporate
Kleiton Goncalves de Miranda Eireli
Advogado: Thais Maria Viana Alcoforado de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 15:41
Processo nº 0018671-64.2013.8.10.0001
Roraima Gomes de Araujo
Brasil Properties Comercializacao de Pro...
Advogado: Ana Carolina Carvalho Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2013 00:00