TJMA - 0802156-22.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:22
Juntada de pedido de desarquivamento
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07/01/2025 17:29
Juntada de petição
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28/08/2024 18:19
Juntada de termo
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26/08/2024 11:10
Juntada de termo
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19/08/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 19:08
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:02
Juntada de Ofício
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22/02/2024 16:28
Juntada de termo
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19/10/2023 14:57
Juntada de petição
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14/09/2023 15:22
Juntada de petição
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14/08/2023 17:27
Juntada de petição
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12/07/2023 12:23
Juntada de petição
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28/06/2023 02:56
Decorrido prazo de PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJMA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:56
Juntada de petição
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26/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:32
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 15:28
Juntada de petição
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19/06/2023 12:04
Decorrido prazo de PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:58
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:06
Juntada de petição
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07/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 17:44
Juntada de termo
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26/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 09:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/05/2023 11:33
Homologada a Transação
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19/05/2023 08:03
Juntada de protocolo
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19/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:15
Juntada de petição
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11/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 09:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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01/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 15:09
Juntada de petição
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19/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:55
Outras Decisões
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17/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:52
Juntada de termo
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17/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:33
Juntada de petição
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13/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:10
Juntada de petição
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22/03/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:53
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 11:47
Juntada de termo
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22/03/2023 10:21
Juntada de petição
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22/03/2023 09:55
Juntada de petição
-
17/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2022 15:56
Juntada de petição
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20/07/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:16
Juntada de petição
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04/07/2022 16:18
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 26/05/2022 23:59.
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11/06/2022 02:20
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:17
Juntada de termo
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06/05/2022 08:31
Juntada de petição
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05/05/2022 09:11
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:32
Recebidos os autos
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03/05/2022 08:32
Juntada de despacho
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27/10/2021 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2021 14:57
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 05:51
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802156-22.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de Saúde] REQUERENTE: FERNANDO TELES ANTUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332 REQUERIDO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
28/09/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:48
Juntada de apelação cível
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10/09/2021 08:08
Juntada de petição
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10/09/2021 07:03
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802156-22.2018.8.10.0040 Requerente: Fernando Teles Antunes Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros – OAB/MA 13332 Requerida: Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Camila Maria de Oliveira Santana – OAB/PB 26697 SENTENÇA Trata-se de ação cobrança de despesas médicas e hospitalares c/c pedido de indenização por danos morais proposta Fernando Teles Antunes em face da Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor informa que é cliente da demandada desde 09/11/1998, ao contratar o Plano de Saúde Univida Nacional.
Relata que no ano de 2017, em razão de fortes dores no tórax, necessitou vários exames, dentre eles o PET/CT com FDG-18F (Tomografia por Emissão de Pósitrons com FDG-18F e Tomografia Computadorizada), onde foi diagnosticado com câncer de pulmão.
Também informa, que pelo fato da cirurgia ser considerada de alta complexidade, segundo a demandada, não poderia ser realizada na cidade de Imperatriz.
E ao solicitar a relação dos hospitais credenciados, teria descoberto que estaria incluído o Hospital Sírio - Libanês.
Aduz que, ao chegar em São Paulo, e ser submetido a consultas e exames, obteve uma despesa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), e ao retornar para a Imperatriz, teria descoberto que o Hospital Sírio-Libanês não teria cobertura do Plano de Saúde UNIMED.
Nessas circunstâncias, reconhecida a impossibilidade da realização do referido procedimento cirúrgico, na cidade de Imperatriz, decidiu realizar seu tratamento cirúrgico no Hospital Sírio-Libanês, no dia 08/05/2017, com alta em 23/05/2017.
E ao solicitar o reembolso fora informado que não seria possível, eis que o procedimento realizado não foi solicitado via encaminhamento e por haver serviços credenciados na Rede Unimed, disponíveis e aptos a prestar atendimento satisfatório ao beneficiado.
Relata que a despesa médica seria no importe de R$ 248.593,61 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos).
Também pleiteia por indenização dos danos morais decorrentes do episódio que afirma ter suportado, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citada, a demandada apresentou contestação (id 11330851).
Em sua defesa alga que informou à esposa do autor, por e-mail, que a rede credenciada na cidade de São Paulo, somente são realizados pela rede básica.
Ressalta que o Hospital Sírio-Libanês, pertenceria somente à Rede Master, o qual não é credenciada a Unimed Imperatriz, e que na verdade o autor resolveu optar espontaneamente, e sem que houvesse qualquer indicação médica.
Pugna ao final pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica à contestação (id 11833789).
Despacho saneador (id 37115744).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de julho de 2019 (id 38120099), na ocasião fora dispensada a oitiva de testemunhas, pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início observo que o feito encontra-se apto a julgamento; as partes são legítimas e estão representadas.
Além disso, foi oportunizada a produção de provas que, inclusive, encontram-se documentadas nos autos.
Dito isto, sem delongas, passo a analisar o mérito da causa e reitero que o Demandante busca a restituição do montante de R$ R$ 248.593,61 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), que corresponde às despesas com tratamento médico junto ao Hospital Sírio-Libanês, como já mencionado.
Também pede que a empresa requerida seja condenada a lhe indenizar os danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por sua vez, a Requerida alega que o Requerente OPTOU, espontaneamente, e SEM QUE HOUVESSE QUALQUER INDICAÇÃO MÉDICA, por realizar a transferência hospitalar, bem como pelo fato do Hospital Sírio-libanês, não fazer parte da rede credenciada, no Estado de São Paulo, não por isso, pugna pela improcedência dos requerimentos formulados pelo Demandante.
Nesse cenário processual, de logo, anuncio que o pleito formulado na petição inicial merece guarida, ainda que parcialmente, pois restou demonstrado, nestes autos, que o Autor não recebeu, nesta urbe, o tratamento necessário ao combate do mal que lhe afligia.
Como é de sabença geral, ao Autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC);
por outro lado, o Réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso em análise, o Postulante comprovou que é cliente da Requerida e que, ao necessitar de tratamento médico para debelar a doença que lhe acometida, teve sua pretensão frustrada, uma vez que foi diagnosticado com câncer de pulmão em 13/07/2017 (id 10307810 - pág. 1), ocasião em que foi informado que o procedimento não poderia ser realizado em Imperatriz, fato reconhecido pela demandada, em sua contestação.
Equivale dizer que, o autor informado que a rede de atendimento incluía a cidade de São Paulo, não teve outra opção a não ser arcar com o procedimento para tratamento em outro hospital, que segundo a parte demandada não faz parte da rede conveniada.
Esclareço que, conforme apurado nestes autos, os familiares do Autor ao perceberem que o tratamento não poderia ser realizado nesta cidade, sendo este fato confirmado em contestação, e ratificado na recomendação do médico de Imperatriz (id 0307810 - pág. 1), in verbis: “Paciente com DPOC, Coronariopatia e câncer de pulmão.
Encaminhado para São Paulo para realizar Lobectomia por vídeo e puporte de equipe da dor, UTI e pneumologia.
Cirurgia de alta complexidade sem condições de realizar em Imperatriz”.
Ora, se o procedimento era impossível de ser realizado nesta cidade, conforme amplamente demonstrado nestes autos, não se poderia esperar outra atitude dos familiares do paciente, senão encaminhá-lo para outro Centro Médico com recurso clínico necessário para o tratamento reclamado, principalmente diante da inércia dos médicos e do plano Requerido que fizeram “ouvidos de mercador” à solicitação de transferência.
Portanto, não deve prevalecer à negativa de cobertura das despesas médicas hospitalares em destaque, baseada no argumento de que o Autor optou pelo tratamento na cidade de São Paulo/SP.
Assim, diante da inércia médica em indicar tratamento na rede credenciada fora de Imperatriz e a urgência que o caso demandava, não deve prevalecer os argumentos da Requerida de que deveria existir requisição formal de transferência, devidamente acompanhado de solicitação médica, e recomendação clara de seu médico especialista.
Destarte, imperioso registrar a necessidade de se guardar a boa-fé contratual, bem como a ideia de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao Autor, haja vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Art. 47), devendo, por esse motivo, ser afastadas as cláusulas que limitem direitos, razão pela qual devo reconhecer a obrigação de a Demandada ressarcir integralmente as despesas discutidas nesta lide, pois, torno a dizer: o Postulante apresentava quadro concreto de risco de vida ou lesões irreparáveis e caracteriza “caso de urgência”.
Além disso, os envolvidos no atendimento ora discutido (profissionais e UNIMED), embora cientes do estado crítico, não emitiram os expedientes necessários a transferência do Requerente, situação que demonstra a “falta de indicação de médico especializado da rede referenciada apto a realizar o atendimento considerada urgente” e também gera dever de ressarcimento integralmente os gastos despendidos diretamente pelo usuário do plano de saúde.
Sobre o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA.
REALIZAÇÃO POR MÉDICO NÃO REFERENCIADO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS.
REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde do consumidor, na esteira do que prescreve o artigo 35-F da Lei 9.656/98.
II. À falta de indicação de médico especializado da rede referenciada apto a realizar cirurgia considerada urgente, devem ser ressarcidos integralmente os gastos despendidos diretamente pelo usuário do plano de saúde.
III.
Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psicológico causado pela recusa injustificada da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico de emergência.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 20.***.***/0773-89 DF 0002404-93.2016.8.07.0001.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA.
Data de Julgamento: 28/06/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/07/2018.
Pág.: 244/247). (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS TRATAMENTOS REALIZADOS NOS HOSPITAIS CREDENCIADOS - SITUAÇÃO EMERGENCIAL - REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
Comprovado que o encaminhamento do paciente a hospital não credenciado se deu em razão da gravidade do seu estado de saúde, da situação emergencial e, sobretudo, da ausência de resposta aos tratamentos a que estava sendo submetido junto aos hospitais credenciados da operadora de plano de saúde ré, é devido o reembolso integral das despesas havidas. (TJMG - AC: 10433120356277001 MG.
Relator: Arnaldo Maciel.
Data de Julgamento: 02/07/2019.
Data de Publicação: 04/07/2019). (grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS (RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO) – ARTIGO 500, DO CPC – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO DE CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO – ARGUMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE INEXISTIR URGÊNCIA NA INTERVENÇÃO MÉDICA – CIRURGIA CARDÍACA – PLANO DE SAÚDE DEPOSITA QUANTIA EM FAVOR DO SEGURADO (GARANTIA DE JUÍZO) – SENTENÇA DETERMINANDO REEMBOLSO PARCIAL PELA TABELA DO PLANO DE SAÚDE – URGÊNCIA DECLARADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL – REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL – AFASTADA DECLARAÇÃO DE INCONTROVERSA DA QUANTIA DEPOSITADA PELO PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA REFORMADA – PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Recurso principal provido para obrigar o plano de saúde a reembolsar integralmente o segurado e a indenizar pelos danos morais suportados.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em harmonia com os artigos 12, VI e 35-C, da Lei nº 9.656/98, no sentido de que é cabível o reembolso de despesas médico-hospitalares, decorrentes de procedimentos em hospitais não conveniados, em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente ou a internação em caráter de urgência.
No caso em tela, foi demonstrada pelo médico responsável a urgência na intervenção médica (cirurgia cardíaca).
Obrigatório o reembolso integral das despesas realizadas com o referido tratamento.
A negativa de reembolso integral pelo plano de saúde, acrescida da situação de espera após enfermidade, dar azo ao segurado de ser indenizado a título de danos morais.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Recurso adesivo parcialmente provido apenas para afastar a declaração de incontroversa da quantia depositada pelo plano de saúde.
Demonstrado o caráter de urgência da intervenção cirúrgica, cabendo ao plano de saúde reembolsar o segurado pelas despesas médico-hospitalares suportadas.
O reembolso em favor do segurado não se encontra limitado aos valores fixados na tabela própria do plano de saúde.
Reembolso integral é devido.
Afastada a declaração de incontroversa da quantia depositada pelo plano de saúde, haja vista a sentença ser ilíquida, o que exige a promoção do incidente processual de liquidação, onde será declarada a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo judicial. 3.
Provimento do recurso principal e Provimento parcial do recurso adesivo. (TJPE – APL: 3209090 PE, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 09/04/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2015). (grifei).
Superada a análise do pedido de ressarcimento das despesas médicas, passo a examinar eventuais danos extrapatrimonial sofrido pela parte autora. É de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
Acontece que, no caso dos autos, é evidente a dor, o sofrimento, a angustia vivenciada pelo Requerente, que foi internado, passou por duas cirurgias realizadas por médicos credenciados pela Ré, porém, não teve sua saúde recuperada, aliás, apresentava condição concreta de risco de vida ou lesões irreparáveis.
Ressalte-se: mesmo diante do quadro clínico crítico os médicos que atendiam o Autor ignoraram os reclamos de familiares do paciente e silenciaram sobre a necessidade de transferi-lo para outra localidade.
Conforme consta nos autos, o tratamento dispensado pelos médicos não trazia resposta terapêutica positiva e o quadro se agravava (afirmações da testemunha Ubirajara Pereira Filho).
De igual modo, foi solicitado ao Plano Demandado que transferisse o paciente para hospital em São paulo, porém, o pleito não foi atendido.
Portanto, os acontecimentos narrados na petição inicial e demonstrados nestes autos devem ser considerados aptos a causar danos morais, porque levou o Autor a um estado de total intranquilidade, insegurança, angústia, incerteza e medo de perder a própria vida, logo, causaram abalos às estruturas de sua personalidade.
Dessa maneira, é devido o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais. Nesse contexto processual, a Ré deve reparar os prejuízos praticados contra o Postulante, contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita da Demandada, a intensidade do sofrimento vivenciado pelo Requerente e a capacidade econômica das litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Demandante.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições contidas no artigo 487, I, CPC, acolho os pedidos formulados na petição inicial para o fim de condenar a UNIMED IMPERATRIZ – Cooperativa de Trabalho Médico a reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas pelo Autor junto ao Hospital Sírio-libanês em São Paulo, cuja importância, a ser apurada de acordo com o parágrafo 2º, do art. 509, CPC, deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pela média do INPC, desde a data do desembolso.
Condeno-a, também, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Por derradeiro, condeno a Ré em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do reembolso e dos danos morais.
Depois de transitada em julgado a sentença, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 20 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
30/08/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:16
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 12:16
Juntada de termo
-
19/11/2020 11:30
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 18/11/2020 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
17/11/2020 15:51
Juntada de petição
-
17/11/2020 11:31
Juntada de petição
-
10/11/2020 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 17:47
Juntada de diligência
-
10/11/2020 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 17:46
Juntada de diligência
-
26/10/2020 01:43
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 09:38
Juntada de Ato ordinatório
-
22/10/2020 09:33
Audiência Instrução designada para 18/11/2020 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/07/2020 00:14
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
08/07/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2020 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2019 11:38
Juntada de petição
-
04/12/2018 09:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 20:23
Decorrido prazo de POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI em 22/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 10:07
Juntada de petição
-
26/10/2018 00:17
Publicado Intimação em 26/10/2018.
-
26/10/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 08:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2018.
-
03/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2018 09:06
Juntada de Ato ordinatório
-
25/04/2018 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2018 10:27
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2018 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
11/04/2018 00:58
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 01:59
Decorrido prazo de CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS em 19/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2018 00:11
Publicado Intimação em 12/03/2018.
-
10/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 12:18
Expedição de Mandado
-
08/03/2018 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2018 08:32
Juntada de Ato ordinatório
-
08/03/2018 08:31
Audiência conciliação designada para 06/04/2018 09:30.
-
07/03/2018 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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