TJMA - 0806574-65.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 06:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:13
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:07
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 13:07
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 16:31
Homologada a Transação
-
05/08/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 07:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 07:49
Juntada de decisão
-
13/10/2023 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/10/2023 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 04:45
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:52
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 17:14
Juntada de apelação
-
02/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 09:51
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 14:37
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:29
Juntada de contestação
-
21/06/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2022 13:13
Outras Decisões
-
07/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 07:05
Recebidos os autos
-
02/06/2022 07:05
Juntada de despacho
-
10/04/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/02/2022 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/02/2022 14:32
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 23:52
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806574-65.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Domingo, 16 de Janeiro de 2022.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
16/01/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2022 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 18:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:03
Juntada de apelação
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28/10/2021 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806574-65.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 52194571.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
26/10/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 06:30
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 06:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
-
13/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
08/09/2021 12:15
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806574-65.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
No entanto, verifica-se irregularidade documental quanto ao comprovante de endereço, visto que está em nome de terceiros sem demonstração de parentesco com a parte requerente.
Sabe-se que é fato público e notório a prática processual de utilização de documentos em nome de terceiros para atrair a competência para determinado juízo, ferindo o princípio do juiz natural e justificando a determinação judicial de emenda, como medida de cautela do magistrado.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de demonstrar relação de parentesco com o titular do comprovante de endereço ou outro documento comprobatório do endereço declinado na inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 20:51
Outras Decisões
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23/03/2021 07:05
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 07:05
Juntada de Certidão
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10/03/2021 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2020 12:57
Conclusos para despacho
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27/11/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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