TJMA - 0820438-02.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 07:45
Baixa Definitiva
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07/03/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 07:45
Juntada de termo
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07/03/2023 07:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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04/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2022 23:59.
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09/09/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 01:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/08/2022 03:49
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL nº 0820438-02.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique De Sousa Teixeira (Oab/Ma 10012-A) Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador Geral Do Estado Do Maranhão: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra o Acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão de negativa de seguimento a recursos extraordinário e especial (ID 16830077).
Razões do Recurso Especial no ID 17574484.
Sem Contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido.
O Recurso Especial não pode ser admitido por ser incabível, mercê da irrecorribilidade da decisão.
Sobre o assunto, o STJ entende que diante da decisão de negativa de seguimento a recurso excepcional, “interposto e julgado o aludido agravo interno pelo Tribunal de origem, está encerrada a prestação jurisdicional, não cabendo a apresentação de nenhum outro recurso” (AgInt no AREsp 1690565 / SP, Relator Ministro Raul Araújo).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/08/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:22
Recurso Especial não admitido
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03/08/2022 08:21
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:21
Juntada de termo
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03/08/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
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14/06/2022 03:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/06/2022 22:17
Juntada de recurso especial (213)
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23/05/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0820438-02.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE - MA7612-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PELO STF COMO CAUSA PARADIGMA DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
TEMA 1.142 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o STF, é possível aplicação de tema de repercussão geral, independente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, mormente quando se tratar de Repercussão Geral com Reafirmação de Jurisprudência no Plenário Virtual. 2.
Tema 1.142, STF: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º ,do artigo 100, da Constituição Federal. 3. É manifestamente improcedente agravo interno interposto contra decisão que aplica tema de repercussão geral, com reafirmação de jurisprudência, e nega seguimento a recurso extraordinário no qual deu origem à tese firmada no precedente qualificado, afastando-se qualquer possibilidade de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente paradigmático, impondo-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravos desprovidos. RELATÓRIO O agravo interno em destaque foi interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos nos autos do respectivo processo.
Pois bem.
Uma vez mais, ressalto que essa Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos, pelo agravante, nos processos nº. 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
No agravo interno, o agravante alega que não deve ser aplicado o TEMA 1142 ao caso concreto porque ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF.
Sem contrarrazões ID 15612811. É o relatório. VOTO Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Contudo, o agravo interno é manifestamente improcedente, utilizando-se do termo cunhado no art. 1.021, §4º, do CPC.
De fato, ainda não houve o trânsito em julgado, porque o agravante opôs embargos de declaração ao acórdão em que o STF julgou o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 (TEMA 1142)1.
O fato é irrelevante.
Para o STF, “[A] existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgadodo paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
No mesmo sentido: RE 1112500, rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018).
Portanto, foi correta a decisão em que a Presidência aplicou, após a publicação do acórdão, conforme art. 1.035, §11, do CPC2, o TEMA 1142 aos recursos extraordinários e especiais interpostos pelo agravante, que estavam sobrestados ou conclusos à Presidência.
A medida mais se justifica porque no TEMA 1142 de repercussão geral, o STF apenas reafirmou sua própria jurisprudência.
Transcrevo do acórdão: “O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
Não se manifestou o Ministro Nunes Marques.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Não se manifestou o Ministro Nunes Marques.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria” É pouco provável que o STF – quando eventualmente julgar os embargos de declaração – altere a ratio decidendi do precedente ou module seus efeitos. É que a modulação de efeitos em repercussão geral só ocorre em hipóteses excepcionais, geralmente, quando há mudança de jurisprudência ou fixação de precedente inédito, o que não é o caso dos autos, como visto.
Assim: “A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento.
Precedentes. 5.
Embargos de Declaração rejeitados” (RE n. 718.874-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 23.5.2018).
No mesmo sentido: “Não há, no caso, fundamento para modular os efeitos da decisão, tendo em vista que a decisão não alterou entendimento ou orientação normativa.
Não está em questão, portanto, qualquer ameaça de violação à segurança jurídica que justifique a modulação pretendida” (Embargos de Declaração no RE n. 589.998, rel.
ROBERTO BARROSO, Pleno, j. em 05.12.2018).
E, em data mais recente: “1.
A modulação dos efeitos somente se justifica em situações excepcionais. 2.
A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração no RE 639138, rel.
Min.
EDSON FACHIN, Pleno, j. em 27.4.2021). Há que ser ressaltado ainda que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo próprio agravante.
Ao apreciar as razões do agravante, delineadas nos vários recursos extraordinários que interpôs, a instância máxima do Poder Judiciário negou provimento ao recurso do agravante, decidindo que ele não tem direito à execução dos honorários “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Na ocasião, portanto, o STF julgou o caso concreto e firmou tese, reafirmando sua própria jurisprudência. Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do agravante.
Não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF, no próprio caso paradigmático, sendo manifestamente improcedente o agravo interno, impondo-se multa fixada de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, acaso julgado por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, os quais considero manifestamente improcedentes, razão pela qual aplico ao agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Relator 1 Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6093824. Último acesso em 17.8.2021. 2§ 11.
A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. 3§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. -
19/05/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 19:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 01:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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23/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:21
Juntada de termo
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23/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2022 23:59.
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07/02/2022 15:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/12/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CÍVEIS NÚMERO PROCESSO: 0820438-02.2016.8.10.0001 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Uma vez fixado Tema de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos nos autos em destaque, em cumprimento ao que prevê o art. 12, § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos Processos n.º 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (art. 1.036, § 1.º, do CPC). O STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e formou o Tema 1142. O caso foi julgado em 07.5.2021, com a fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído.” Ante o exposto, por estar o acórdão recorrido (ID n.º 12040653) em conformidade com esse mais novo precedente do STF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (ID n.º 13389729) interposto nos presentes autos, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Por uma questão lógica e para garantir a coerência do sistema processual, o recurso especial interposto em conjunto com o extraordinário também deve ter o trânsito negado. Isso porque o STF já decidiu que a questão discutida nos acórdãos recorridos, objeto da tese de repercussão geral, é de natureza eminentemente constitucional.
Dessa forma, não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, Rel.ª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
E a 1ª Turma do STJ segue o mesmo entendimento: [...] 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. 3.
A lª Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, j. em 03/05/2021). E mais. Na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, a Corte ordinária pode admitir o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, com suspensão de ambos os recursos, até decisão final do STF.
E, uma vez fixada a tese de repercussão geral, pode o próprio Tribunal de segunda instância negar seguimento não só ao recurso extraordinário, mas, inclusive, ao recurso especial, quando entender que o exame da questão discutida no recurso especial fique prejudicada pelo julgamento proferido pelo STF, no regime de repercussão geral.
Essa providência foi adotada pela da 2ª Turma do STJ, com apoio no art. 1.040, do CPC, ao julgar os EDcl no AgInt no AREsp 1382576, da relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, em 15.12.2020.
Leia-se: [...] Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. (grifado). Ante o exposto, nego seguimento também ao Recurso Especial, constante no ID n.º 13389727, com apoio no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Da quadra final: nego seguimento aos recursos especial e extraordinário, com base no Tema 1142, do STF, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. São Luís, 7 de dezembro de 2021. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:15
Negado seguimento ao recurso
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03/12/2021 16:32
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:32
Juntada de termo
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03/12/2021 15:35
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/11/2021 16:14
Juntada de recurso extraordinário (212)
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01/11/2021 16:13
Juntada de recurso especial (213)
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18/10/2021 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0820438-02.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA 3827 e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
II.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
O mero inconformismo do embargante em relação ao acórdão embargado, que contraria seus interesses, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que exigem a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0820438-02.2016.8.10.0001, em que figura como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de outubro de 2021.
Participaram do julgamento, esta Desembargadora e os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
José Henrique Marques Moreira. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com pedido de efeitos infringentes, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em epígrafe, restando assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 100, §8º, DA CF.
MANTIDA A SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Importa frisar que no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Na ocasião, restou mantida a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330. inc.
III e 485, VI do CPC, e negou o pedido de justiça gratuita pleiteado proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão.
Nestes aclaratórios, o(a) embargante aponta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição e erro material) no acórdão embargado, para, na essência, obter a rediscussão e o prequestionamento das matérias ventiladas em seu agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Na espécie, o embargante utiliza o rótulo da omissão e da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com a improcedência da ação, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, o que é incompatível com as vias utilizadas.
Ademais, analisando as alegações da Embargante não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios.
A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento.
Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF.
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de outubro de 2021. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-11 -
14/10/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2021 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
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05/10/2021 23:28
Juntada de petição
-
20/09/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2021 08:42
Juntada de contrarrazões
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02/09/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0820438-02.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OBA/MA 3.827-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-10 -
31/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 11:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/08/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
24/08/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 16:57
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2021 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2021 16:46
Juntada de petição
-
28/06/2021 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2021 18:01
Juntada de contrarrazões
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23/06/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2021 14:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/06/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
-
05/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
03/06/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 22:29
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2021 16:09
Juntada de petição
-
11/05/2021 00:07
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2021 13:15
Juntada de documento
-
07/05/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/05/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2019 00:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2018 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2018 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 11:41
Recebidos os autos
-
23/10/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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