TJMA - 0801286-55.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 12:25
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 12:17
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº: 0801286-55.2020.8.10.0056 Assunto: Empréstimo Consignado (11806) Requerente: BERNARDO FELIX DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados.
Bernardo Felix da Silva ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, sob alegação de que tem sofrido descontos em sua conta bancária sob a rubrica “tarifa bancária”, mesmo não tendo sido previamente informado e não havendo contrato específico autorizando tal operação.
Alega que buscou abrir “conta benefício”, a qual não permite descontos de qualquer natureza.
Juntou procuração e documentos (ID 35065382).
Despacho (ID 35158026) determinando a intimação do autor para comprovar seus rendimentos para averiguar a necessidade do benefício da justiça gratuita, bem como para comprovar a presença de pretensão resistida por meio de tentativa prévia de solução administrativa do conflito com o banco.
Intimada, a parte autora juntou cópia de requerimento administrativo e resposta (ID’s 36104155 a 36104163).
Despacho designando audiência de conciliação e determinando a citação do requerido (ID 37468657).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 38844728), alegando, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os extratos bancários juntados pelo requerente estão ilegíveis.
No mérito, sustenta: a regularidade da cobrança de tarifa de cesta básica de serviços; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; o descabimento da repetição do indébito.
Pugna pela improcedência dos pleitos autorais e que, caso ação seja julgada procedente, que o montante indenizatório seja fixado em valor razoável.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 38872221).
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação (ID 39338320).
Despacho (ID 39645720) determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Petição do autor requerendo o julgamento antecipado da lide.
Certidão atestando que o réu não se manifestou (ID 42453550).
Despacho (ID 43763611) determinando a intimação do autor para juntar aos autos extratos bancários legíveis e para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Certidão atestando que o prazo decorreu in albis (ID 54308690).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º do CPC, defiro os benefícios da Justiça gratuita ao autor.
No que tange ao possível vício na representação processual mencionado no despacho de ID 43763611, analisando os autos, verifico que inexiste.
O autor já havia juntado novo instrumento procuratório no ID 35163666.
Ademais, a ata de ID 38872221 certifica que houve o comparecimento do requerente à audiência, acompanhado de seu advogado, o que supre eventual falha na procuração.
Porém, é inegável que os extratos bancários juntados pelo requerente no ID 35065382 estão ilegíveis.
Não é possível entender seu conteúdo, de forma que não se pode aferir se as alegações formuladas pelo autor na exordial procedem.
Os referidos extratos foram os únicos meios de prova juntados pela parte autora, e estando eles ilegíveis, constata-se um defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito.
Em tal caso, o art. 321 do CPC dispõe que deve ser intimada a parte requerente para completar a exordial, sanando o defeito, sob pena de indeferimento: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) O despacho de ID 43763611 observou tal dispositivo ao conceder ao requerente a oportunidade de sanar o vício, informando que a consequência em caso de não atendimento seria a extinção sem resolução do mérito.
Entretanto, mesmo intimado, o autor se manteve inerte.
No caso, não há outra solução: aplica-se o disposto no art. 321, parágrafo único do CPC, com o indeferimento da inicial. Diante do exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do art. 485, inciso I, e do art. 330, IV, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Em caso de interposição de apelação, consigno desde já que deixo de exercer a faculdade prevista no art. 331 do CPC.
Portanto, caso interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
27/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:34
Indeferida a petição inicial
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13/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
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07/05/2021 04:32
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 12:07
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801286-55.2020.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: BERNARDO FELIX DA SILVA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA, OAB-MA 14005 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Da análise dos autos, verifico que o presente feito não está em condições de imediato julgamento e nem em condições de decisão de saneamento, pois, ainda, há irregularidades a serem sanadas, fazendo-se necessária providências preliminares, na forma do art. 352 do CPC.
Inicialmente, verifico que o autor é analfabeto, conforme se verifica na carteira de identidade.
Apesar da procuração ad judicia acostada estar assinada. id. 35065382.
Por outro lado, observo que os documentos acostados aos autos, extratos bancários, estão com partes ilegíveis do seu conteúdo.
Deste modo, INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu causídico, via DJE, para juntar os extratos bancários legíveis bem como regularizar a documentação do autor, uma vez que a mesma informa que o autor é analfabeto ou proceda a regularização quanto à forma, no prazo de 15 (quinze) dias, ou que a parte autora compareça em Secretaria Judicial, em igual prazo, para que ratifique os termos da procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Considerando a suspensão das atividades presenciais, em virtude da pandemia do covid-19, caso opte por ratificar os termos da procuração em Secretaria, deve informar isso nos autos no mesmo prazo acima assinalado, ficando o prazo prorrogado até 15 (quinze) dias, após o retorno das atividades, ou optar, pelo comparecimento do autor, com identidade, no atendimento no balcão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine.
Cumpra-se.
Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
12/04/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 16:51
Juntada de petição
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12/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801286-55.2020.8.10.0056 Ação: Anulatória Requerente: BERNARDO FELIX DA SILVA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA, OAB-MA 14005 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB-MA 11099A Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; e. b) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito ou requerem o julgamento antecipado.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, data do sistema.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
11/01/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 09:13
Conclusos para despacho
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17/12/2020 09:13
Juntada de Certidão
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16/12/2020 19:03
Juntada de petição
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09/12/2020 01:59
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 13:37
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2020 12:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 10:30 1ª Vara de Santa Inês .
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04/12/2020 10:39
Juntada de protocolo
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03/12/2020 15:33
Juntada de petição
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03/12/2020 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 06:11
Decorrido prazo de BERNARDO FELIX DA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 17:37
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 10:30 1ª Vara de Santa Inês.
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02/11/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 15:00
Conclusos para despacho
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21/10/2020 14:59
Juntada de Certidão
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10/10/2020 04:28
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:15
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:10
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:10
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 02/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 10:26
Juntada de petição
-
12/09/2020 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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12/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:16
Juntada de petição
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31/08/2020 18:00
Conclusos para despacho
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31/08/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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