TJMA - 0809471-58.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MILEO MOREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:21
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:21
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 09:31
Juntada de termo
-
18/03/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 03:03
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:03
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:10
Juntada de termo
-
04/03/2024 13:23
Juntada de petição
-
01/03/2024 12:24
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:10
Juntada de petição
-
31/01/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MILEO MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:26
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:34
Juntada de termo
-
17/01/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 15:47
Juntada de petição
-
10/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:54
Juntada de petição
-
28/12/2023 11:48
Juntada de petição
-
27/12/2023 10:10
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 21:29
Juntada de petição
-
18/12/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 18:49
Outras Decisões
-
10/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:32
Juntada de petição
-
06/11/2023 10:31
Juntada de petição
-
06/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:08
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 16:56
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:40
Juntada de petição
-
06/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:58
Juntada de petição
-
28/09/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:20
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 08:52
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2021 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
20/05/2021 12:31
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2021 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2021 11:43
Juntada de
-
28/04/2021 11:41
Transitado em Julgado em 24/02/2021
-
24/02/2021 05:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES MORAES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 07:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809471-58.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA -OAB MA12937 REU: JULIO CESAR ALVES MORAES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada inicialmente por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra JULIO CESAR ALVES MORAES, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em que pese tenha sido determinada a citação do demandado, o meirinho não logrou êxito na tentativa de localizá-lo, conforme certidão de Id 7708833.
Ao Id 9698308, a parte suplicante informa que o veículo objeto desta lide foi apreendido, consoante fazem prova os documentos acostados ao Id 9698310 – pág. 01/02.
Ao Id 19908584, foi indeferido o pedido de julgamento antecipado do mérito, bem como determinado o desentranhamento do mandado de busca e apreensão para cumprimento da liminar com a citação do requerido apontado na inicial, visto que o oficial de justiça promoveu tal diligência com terceiro estranho aos autos.
Certidão ao Id 21455139, na qual o meirinho atesta a impossibilidade de citação do requerido, eis que não reside no endereço apontado no mandado.
Despacho ao Id 26410361, determinando que o autor aponte o endereço onde pode ser localizado o requerido para fins de citação ou comprovar o esgotamento das possibilidades de localização.
Certidão ao Id 28548991, atestando a não manifestação da parte demandante, apesar de devidamente intimada.
Despacho ao Id 29352711, determinando a intimação da parte suplicante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Certidão ao Id 39757092, atestando que o banco autor não se manifestou, apesar de intimado, consoante faz prova o aviso de recebimento de Id 38764738. É o relatório.
Decido.
Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em dar curso ao feito.
No presente caso, observo que o processo está paralisado por negligência da parte autora, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimado(a) pessoalmente para manifestar interesse no feito, o(a) requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, restando cumprida a observância do disposto no parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC.
Tal desídia acaba por enfatizar a ilegalidade identificada nos autos, relativamente à apreensão do veículo alienado em circunstâncias obscuras, ao arrepio das formalidades legais mínimas necessárias para a validade da constrição, eis efetivada sem a intervenção do oficial de justiça, agente do Estado responsável pelo cumprimento da ordem judicial, maculando, assim, a constrição, ante a mais absoluta afronta ao princípio do devido processo legal.
Em face do exposto, configurada a negligência da parte, ante o abandono da causa por mais de trinta dias, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Em consequência, deverá à instituição financeira proceder à restituição do bem eventualmente apreendido, restabelecendo o status quo ante.
Sem honorários.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
27/01/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/01/2021 07:46
Conclusos para julgamento
-
13/01/2021 07:46
Juntada de termo
-
12/01/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 04:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 09:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/09/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 13:49
Juntada de termo
-
14/02/2020 13:50
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 10:35
Juntada de termo
-
07/09/2019 00:40
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 10:26
Juntada de Ato ordinatório
-
03/08/2019 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES MORAES em 02/08/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2019 14:14
Juntada de diligência
-
13/06/2019 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2018 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2017 11:45
Juntada de Ato ordinatório
-
27/09/2017 01:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES MORAES em 26/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2017 13:48
Expedição de Mandado
-
06/04/2017 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2017 13:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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