TJMA - 0800958-24.2021.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 08:02
Baixa Definitiva
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09/08/2022 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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09/08/2022 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 03:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:54
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:13
Juntada de petição
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15/07/2022 00:14
Publicado Intimação de acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 15:33
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERENTE), EDMILSON FERREIRA - CPF: *12.***.*91-49 (RECORRIDO) e Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2022 10:23
Juntada de petição
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26/06/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
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25/06/2022 01:02
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 24/06/2022 06:00.
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25/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/06/2022 06:00.
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22/06/2022 02:14
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:01
Desapensado do processo 0800959-09.2021.8.10.0046
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08/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:25
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:04
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:10
Juntada de petição
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09/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:01
Recebidos os autos
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04/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:01
Distribuído por sorteio
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21/01/2022 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800958-24.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: EDMILSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) Declarar inexigível o débito referente ao contrato objeto da lide; b) declarar a nulidade dos contratos. c) Condenar o reclamado a pagar a parte autora o montante de R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data; d) Condenar o reclamado a pagar/restituir em dobro à parte autora o valor de R$ 143,20, a título de reparação por danos materiais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, 20 de janeiro de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1º JECível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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