TJMA - 0802034-65.2020.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 21:49
Baixa Definitiva
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18/10/2021 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 21:49
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:02
Juntada de petição
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15/10/2021 03:17
Decorrido prazo de MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:49
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 14/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 01:49
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0802034-65.2020.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: LUISA VALENTIM DE SOUSA ADVOGADO (A): MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS – OAB/MA 6657 RECORRIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL S/A ADVOGADO (A): PAULO ANTONIO MULLER – OAB/RS 13449 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 696/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – VALOR DO DANO MORAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se de demanda relativa a desconto indevido em conta corrente, referente a um seguro que a recorrente alega não ter contratado.
Na sentença de procedência foi determinado a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e, em sede de recurso, a autora pugna pela majoração do valor do dano moral. 2 – No presente caso, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrente, uma vez que foram feitos descontos indevidos diretamente na conta corrente, sem fundamento negocial.
Nada obstante, a quantia indenizatória fixada na sentença a título de danos morais (R$ 2.000,00) não merece reforma, seja por que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, ante a baixa onerosidade dos descontos comprovados (valor em dobro apurado na sentença R$ 483,04), seja por estar dentro dos parâmetros atualmente utilizados nesta Turma Recursal. 3 – Recurso improvido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação da recorrente em custas e honorários, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de setembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
18/09/2021 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:40
Conhecido o recurso de LUISA VALENTIM DE SOUSA - CPF: *00.***.*13-97 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2021 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2021 01:43
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 10/09/2021 06:00.
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11/09/2021 01:43
Decorrido prazo de MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS em 10/09/2021 06:00.
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03/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802034-65.2020.8.10.0031 Recorrente: LUISA VALENTIM DE SOUSA Advogado: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS OAB/MA 6657 Recorrido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Advogado: PAULO ANTONIO MULLER OAB/RS 13449 Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 03.09.2021 às 09:00 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 19 de agosto de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
01/09/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2021 10:47
Recebidos os autos
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18/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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