TJMA - 0051470-92.2015.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:42
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:12
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:01
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:57
Homologada a Transação
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06/11/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:42
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:42
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:41
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:55
Juntada de petição
-
27/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:17
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:41
Juntada de petição
-
06/06/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:47
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:47
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
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19/04/2023 21:40
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:40
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:40
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:40
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 31/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:04
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:04
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:04
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 11:53
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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15/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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15/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
15/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
15/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
29/03/2023 14:44
Juntada de petição
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22/03/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:26
Juntada de petição
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29/01/2023 17:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:13
Decorrido prazo de ETIANE RODRIGUES MASCARENHAS em 21/07/2022 23:59.
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10/06/2022 15:54
Juntada de termo
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07/06/2022 11:45
Juntada de termo
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07/06/2022 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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01/05/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2022 04:56
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:54
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/11/2021 13:52
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:52
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:04
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:59
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 17:03
Juntada de petição
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26/10/2021 05:05
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 05:05
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0051470-92.2015.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO - MA13025, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189 REU: E.
R.
MASCARENHAS DA SILVA - ME, MARCELO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, ETIANE RODRIGUES MASCARENHAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372 -
22/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:48
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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07/10/2021 16:31
Juntada de petição
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01/10/2021 16:00
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:00
Decorrido prazo de ETIANE RODRIGUES MASCARENHAS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:00
Decorrido prazo de E. R. MASCARENHAS DA SILVA - ME em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:00
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 15:58
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de ETIANE RODRIGUES MASCARENHAS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de E. R. MASCARENHAS DA SILVA - ME em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 10:29
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:52
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0051470-92.2015.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO - MA13025, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189 REU: E.
R.
MASCARENHAS DA SILVA - ME, MARCELO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, ETIANE RODRIGUES MASCARENHAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de E.
R.
MASCARENHAS DA SILVA – ME, MARCELO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA e ETIANE RODRIGUES MASCARENHAS, estes últimos na qualidade de avalistas, com intuito de cobrança de dívida originária de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 6.165.822, com valor atualizado, na data da distribuição da ação, em R$ 274.701,62 (duzentos e setenta e quatro mil e setecentos e um reais e sessenta e dois centavos).
Acompanham a exordial procuração, cédula de crédito bancário e planilha de cálculo.
Despacho de id 28940274 - Pág. 28 determinando a citação dos requeridos.
Certidões de ids 28940274 - Pág. 31 e 28940274 - Pág. 34 informando sobre a citação da ré ETIANE, assim como sobre a não localização do réu MARCELO.
No id 28940274 - Pág. 47 foram opostos embargos monitórios pelos réus alegando, em suma, que o pacto ora em questão estabelece juros exorbitantes, acima dos limites admitidos pelo sistema financeiro instituído pela carta magna.
Destaca a ilegalidade da cobrança de juros abusivos e indevidos, que chega ao total de R$ 114.741,32 (cento e quatorze mil e setecentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos); que entende como devido o importe de R$ 163.187,05 (cento e sessenta e três mil e centos e oitenta e sete reais e cinco centavos).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, no sentido de declarar a ilegalidade das taxas de juros e vedação dos juros capitalizados.
Despacho de id 28940274 - Pág. 59 recebendo os embargos e determinando a intimação do autor para, querendo, apresentar resposta.
No id 28940274 - Pág. 63/93 consta impugnação aos embargos argumentando, em síntese, a legalidade da presente monitória; impossibilidade de alargamento do objeto da ação dos embargos do devedor; não aplicação das regras do CDC; legalidade dos juros remuneratórios; inexistência de abusividade dos juros, visto que foram avençados abaixo da média de mercado (1,02%); legalidade da capitalização dos juros; da desnecessidade de perícia contábil; inexistência de excesso de execução; impugnação aos cálculos apresentados pelos embargantes.
Por fim, requer a rejeição dos presentes embargos monitórios.
Posteriormente, os advogados subscritores da petição de embargos e “constituídos” pelos requeridos apresentaram petição de renúncia dos poderes outorgados (id 28940274 - Pág. 98).
Despacho de id 28940274 - Pág. 100 determinando a intimação dos advogados para acostar aos autos o documento comprobatório da comunicação de renúncia de mandado, bem como intimação pessoal dos réus para regularizar a representação processual constituindo novos patronos.
No id 28940274 - Pág. 104 consta comprovante de notificação da renúncia de mandato.
Certidão de id 31528567 informando que os avisos de recebimento dos demandados foram assinados por terceiros.
Despacho de id 31667201 determinando a renovação da intimação dos demandados, sob pena de prosseguimento do feito à revelia.
Aviso de recebimento do réu MARCELO retornou com informação de “rua inexistente” (id 37272435).
Aviso de recebimento recebido por pessoa com mesmo sobrenome da requerida ETIANE (id 37919243).
Manifestação da autora requerendo a penhora on line dos réus do valor atualizado R$ 560.126,90 (quinhentos e sessenta mil e cento e vinte e seis reais e noventa centavos), bem como pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o relatório.
DECIDO.
De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ.
Inicialmente, importante frisar que o feito trata de ação monitória e somente após sua conversão em execução será admitido o início da fase de constrição de bens para fins de garantia do juízo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de bloqueio eletrônico de valores dos requeridos. É sabido que, conforme disciplina o art. 76 do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, descumprida a determinação, será extinto o processo, se a providência cabia ao autor e declarada a revelia do réu, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Após o oferecimento dos embargos monitórios e resposta do embargado, o patrono dos réus peticionou no feito informando sobre a renúncia do mandato, e em seguida, acostou notificação dirigida aos outorgantes (ids 28940274 - Pág. 98 e 28940274 - Pág. 104).
Determinado o cumprimento de diligências para notificar os requeridos no sentido de regularizar sua representação processual, percebo que a intimação do réu MARCELO, no endereço declinado na procuração acostada no id 28940274 - Pág. 38, restou infrutífera, em virtude da devolução do AR motivado pela inexistência da rua.
Em que pese o AR da ré ETIANE ter sido assinado por terceiro, entendo que deve ser considerada válida a intimação, uma vez que foi recebida por familiar na residência da demandada, ante a semelhança do sobrenome Mascarenhas.
Desse modo, decreto a revelia dos requeridos, operando-se apenas o efeito processual do instituto, tendo em vista o oferecimento dos embargos monitórios, acompanhados das respectivas procurações dos patronos, antes da renúncia destes.
Prosseguindo, a prova documental produzida já se mostra suficiente para o julgamento antecipado dos embargos, sem ofensa ao princípio do contraditório ou à ampla defesa, haja vista que as teses trazidas na defesa são temas que podem, de fato, ser apreciados com o exame das provas documentais produzidas, independentemente da realização de perícia contábil.
Ademais, o conjunto probatório se destina a formar a convicção indispensável à resolução do litígio, em torno dos fatos expostos na causa, de forma que, quando a relação jurídica puder ser analisada e decidida sem elementos externos, não há razão para se estender a instrução processual, sob pena de se ferir os Princípios da Celeridade, da Economia e da Efetividade do processo.
Ora, o enfrentamento da legalidade de cláusulas contratuais não depende do prévio concurso técnico de Contabilista, por consubstanciar atividade cognitiva reservada ao Julgador e limitada ao cotejo das condições impugnadas com as normas aplicáveis.
Por esses motivos, na espécie, não se faz necessária a realização de perícia na fase processual de conhecimento.
Nesse sentido, seguem arestos dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - EMITENTE DO TÍTULO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDEVIDA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - SÚMULA 581-STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - CONTRATAÇÃO NO LIMITE LEGAL.
Basta apreciar os termos do contrato para verificar se houve a contratação de encargos e tarifas dos quais se opõem e qual o limite nele estabelecido, restando desnecessária a realização de perícia contábil.
O avalista responde solidariamente pela dívida representada pelo título de crédito, não podendo invocar benefício de ordem, tendo em vista que o aval é instituto do direito cambiário, que gera obrigação autônoma, independente e solidária, não se confundindo com a garantia fidejussória. É possível o pacto de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inc.
I, LEI 10.931/04, desde que pactuada.
Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp. 1.112.879, REsp. 1.112.880 e REsp. 973.827).
Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp. 973.827 e REsp. 1.251.331).
Em que pese não se tratar de comissão de permanência, os encargos moratórios estão no limite imposto pela Súmula 472 - STJ, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade ou abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.17.004729-1/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) CERCEAMENTO DE DEFESA – Embargos à execução – Alegação de abusividade dos encargos e taxas cobradas – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédula de Crédito Bancário – Título executivo, de acordo com a Lei n. 10.931/2004 – Deficiência do demonstrativo de débito – Inexistência – Improcedência dos embargos: – Improcedente os embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário, por se tratar de título executivo, de acordo com a Lei n. 10.931/2004, e por inexistir a alegada deficiência do demonstrativo de débito.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Capitalização mensal dos juros – Admissibilidade – Inteligência do art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei n. 10.931/2004 – Contratação expressa – Necessidade – Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual – Entendimento consolidado pelo STJ: – Com fundamento no art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
JUROS – Contrato bancário – Declaração de abusividade – Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período – Inexistência no caso concreto: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014220-43.2019.8.26.0576; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) De igual modo, no que pertine à observância do CDC, este é aplicável às instituições financeiras conforme preceitua a Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça, todavia, no caso em apreço, o contrato teve por finalidade a obtenção de fomento financeiro para a atividade empresária.
Ora, o produto contratado para incremento da atividade empresarial afasta a alegada relação de consumo, uma vez que o valor oriundo de contrato de abertura de crédito é destinado ao implemento de atividade econômica, circunstância que, à luz das peculiaridades do caso concreto, descaracteriza a relação de consumo, na medida em que os embargantes não podem ser considerados como destinatários finais do produto.
Sendo os contratos firmados com o intuito de prover a atividade econômica da pessoa jurídica, capital de giro, afasta-se a aplicação do CDC, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, não a identifica como destinatária econômica final do serviço adquirido, ao revés, incrementa sua produção, caracterizando atividade de consumo intermediária.
Assim, inaplicáveis, in casu, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A mera alegação da parte de que o ajuste está eivado de encargos abusivos (anatocismo e juros abusivos) não é suficiente para cessar a ação monitória, quando desacompanhada de qualquer prova, mormente quando os embargantes deixaram de apresentar a média de mercado à época da celebração do contrato.
Desse modo, reputo legal o contrato celebrado entre as partes, não havendo qualquer vício apto a ensejar a suspensão ou nulidade da ação monitória levado a cabo pela parte embargada.
Em relação à alegada capitalização mensal de juros, tenho que não deve prevalecer, visto que sequer fora ajustada tal obrigação, pois sobre o valor financiado incidiu taxa prefixada de juros remuneratórios, sendo o resgate fixado por meio do pagamento em parcelas fixas.
De todo modo, importa consignar que a incidência de capitalização de juros não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, haja vista existir previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei nº 6.840/1980).
Para as operações bancárias em geral e cartões de crédito incide a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, a qual foi considerada válida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.316-1.
Pontou que, a despeito da matéria ser objeto de irresignação perante àquela Corte, através da ADI 2316, ainda pendente de julgamento, filio-me ao posicionamento do STJ, que possibilita a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 4.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. [...] 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 227.946/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013).
No presente caso, celebrado depois de 31 de março de 2000, possível assim a aplicação de capitalização mensal.
Dessa forma, seria lícita a sua inclusão no montante devido pelos embargantes, se devidamente pactuada.
No que diz respeito à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada.
Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.
Na hipótese em análise, não vislumbro abusividade no que tange à fixação da taxa de juros remuneratórios no patamar de 1,02% a.m., ao contrário, revela que foi abaixo da média de mercado (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Além disso, é inegável que a quantia defendida pelos réus como devida na planilha de débito de id 28940274 - Pág. 57 (R$ 163.187,05), não mereceria acolhida, primeiro por encontrar-se em total descompasso com os dispositivos contratuais, e segundo pela completa ausência de correção monetária.
Assim, o embargado acostou aos autos não somente a cédula de crédito bancário, como também, os extratos com saldo devedor sem quitação, embasando satisfatoriamente sua pretensão e demonstrando que os requeridos deixaram de cumprir suas obrigações oriundas de contrato, fazendo jus ao recebimento de juros e correção do dinheiro que disponibilizou, bem como multa moratória e contratual, conforme avençado no pacto.
Portanto, sabedores de seu débito, os embargantes poderiam ter quitado as parcelas de seu financiamento ou depositá-las em juízo, jamais se quedando inerte e perpetuando seu débito.
Logo, da detida apreciação das provas documental produzida nestes autos, é forçoso concluir – repise-se – que o negócio jurídico apontado no pedido injuncional foi concretizado e que os embargantes, por sua vez, não demonstraram que efetuou o pagamento dos valores neles constantes, ônus que lhe pertencia.
Por isso, é de rigor a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial conforme pleiteado.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído o título executivo judicial, em consequência do que condeno E.
R.
MASCARENHAS DA SILVA – ME, MARCELO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA (AVALISTA) E ETIANE RODRIGUES MASCARENHAS (AVALISTA) ao pagamento ao autor do valor de R$ 274.701,62 (duzentos e setenta e quatro mil e setecentos e um reais e sessenta e dois centavos), mediante conversão do mandado inicial em mandado executivo, conforme prevê o artigo 701, §2º, da lei processual em vigor, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a propositura da demanda, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos, à razão de 15% (quinze por cento), sobre o valor da dívida a ser executada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 1º de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível. -
02/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 22:50
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2021 09:25
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:24
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 02/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:24
Juntada de petição
-
17/12/2020 00:19
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2020 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 04:27
Decorrido prazo de ETIANE RODRIGUES MASCARENHAS em 27/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2020 09:41
Juntada de termo
-
02/09/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 10:20
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/08/2020 10:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/06/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 21:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 21:41
Juntada de termo
-
23/05/2020 10:00
Decorrido prazo de E. R. MASCARENHAS DA SILVA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 08:55
Decorrido prazo de ETIANE RODRIGUES MASCARENHAS em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 08:16
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 10:11
Juntada de petição
-
09/03/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:23
Recebidos os autos
-
09/03/2020 09:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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