TJMA - 0802084-32.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 15:00
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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23/09/2021 08:13
Juntada de petição
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17/09/2021 20:52
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº 0802084-32.2019.8.10.0062 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : DIRCEU DE CASTRO ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 Requerido : AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - SENTENÇA Cuida-se de ação de revisão de contrato, proposta por DIRCEU DE CASTRO ALENCAR, devidamente qualificado, em face do BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado. Com a inicial juntou documentos de Id nº 23678154. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos da justiça gratuita (ID nº 24501453). Certidão informando que a parte não se manifestou (ID nº29508496). Despacho determinando o recolhimento das custas (ID nº 31863973). Requereu o autor, a desistência da Ação, em virtude da realização de acordo extrajudicial com o requerido(Id nº 34345625). Eis o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Segundo consta no art. 485, VIII, do NCPC, o processo será extinto sem resolução do mérito feito pedido de desistência da ação pelo autor. Por sua vez, o parágrafo quarto do mesmo artigo informa que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ainda o parágrafo quinto do supracitado artigo estabelece que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença. No caso em tela, a parte requerida não chegou a ser citada, de modo que não há óbice a extinção do feito. Isto posto, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, julgo o processo extinto sem resolução de mérito. Custas e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento)pela pare requerente, nos termos do art.90 do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e deem-se baixa na distribuição. Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/09/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 18:12
Extinto o processo por desistência
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24/02/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 09:13
Juntada de petição
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19/06/2020 09:30
Juntada de petição
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09/06/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 16:56
Conclusos para despacho
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23/03/2020 16:56
Juntada de Certidão
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17/10/2019 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 09:50
Conclusos para despacho
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19/09/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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