TJMA - 0802483-32.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 13:36
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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02/10/2021 05:53
Decorrido prazo de FRANCILEUZA ALVES FARIAS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 05:53
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 15:55
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802483-32.2021.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Exequente: ADRIANNE ALVES SOUSA Adv.: Francileuza Alves Farias (OAB/MA nº 14.172) Executado: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Adv.: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA nº 5.715) SENTENÇA ADRIANNE ALVES SOUSA requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos de nº 0800151-63.2019.8.10.0049, em que ficou constituída a obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Vieram-me conclusos.
Decido. A Portaria-Conjunta 5/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão regulamenta os requerimentos de cumprimento de sentença apresentados em suporte eletrônico, evidenciando os requisitos necessários para tal tramitação, quando o título executivo judicial ficou constituído em autos físicos.
Situação diferente, contudo, é aquela em que o processo já tramitava no Sistema Pje, caso em que a exequente poderá, sem qualquer óbice, promover a execução nos autos principais, que sequer foram arquivados.
Dessa forma, entendo inexistir interesse processual na distribuição de autos apartados, o que, cabe ressaltar, poderia até mesmo dificultar a defesa da parte executada. Assim sendo, por carecer de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC/2015. Custas pelo exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita.
Sem honorários. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar(MA), 03 de setembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) -
08/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:38
Juntada de petição
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03/09/2021 11:50
Indeferida a petição inicial
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31/08/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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