TJMA - 0836749-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
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06/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:12
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:13
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) PJE Nº 0836749-29.2020.8.10.0001 REQUERENTE: PAULO PINHO DA SILVA CRUZ e outros ADVOGADO: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO OAB: MA15139 DECISÃO:Cuida-se de pedido formulado pelos requerentes PAULO PINHO DA SILVA CRUZ e CLÁUDIA MARIA FERREIRA DA SILVA CRUZ, a fim de que este juízo autorize expressamente a realização do inventário extrajudicial, vez que a sentença que determinou a Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público não se pronunciou a respeito.De fato, como mencionado pelos requerentes, no julgamento do REsp 1.808.767/RJ, a 4ª turma do STJ decidiu que o inventário pode ser feito na via extrajudicial mesmo quando houver testamento, desde que este seja registrado prévia e judicialmente.Entendo, portanto, que a referida condição para a realização do inventário por escritura pública foi suprida com o registro judicial do testamento, o que afastaria a necessidade da pretendida autorização.Não obstante, para evitar eventuais obstáculos à parte, autorizo expressamente a realização do inventário extrajudicial dos bens do espólio de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CRUZ, com observância das formalidades legais cujo testamento já se encontra registrado neste juízo (termo de ID nº 40369673), haja vista a inexistência de discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa.Publique-se.Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
11/03/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 12:23
Outras Decisões
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23/02/2021 10:39
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
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19/02/2021 08:00
Juntada de petição
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18/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
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04/02/2021 13:32
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 08:58
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) PJE Nº 0836749-29.2020.8.10.0001 REQUERENTE: PAULO PINHO DA SILVA CRUZ e outros ESPÓLIO DE: ADVOGADO: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO OAB: MA15139 SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público requerido por - PAULO PINHO DA SILVA CRUZ e outro, dos bens do espólio de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CRUZ , falecida em 03 de fevereiro de 2007.
A inicial foi instruída com o testamento público do autor da herança( ID Nº 38009593) e atestado de óbito (ID nº 38009590).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual lançou parecer pugnando pelo registro do testamento em questão (ID nº 383449448). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inspecionando o instrumento do testamento público exibido pelo(a) requerente, não se nota nele a existência de vícios externos ou extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, e ele apresenta os requisitos exigíveis para o testamento público, tudo conforme o art. 1.864, do Código Civil de 2002.
Com efeito, o pedido encontra-se instruído com a documentação necessária, objeto da súplica preambular.
Cumpre consignar que o rito previsto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil não atribui ao registro qualquer efeito constitutivo, apenas confere ao testamento a mais ampla publicidade, convocando-se eventuais interessados.
Destaca a jurisprudência que: "o registro previsto no procedimento dos arts. 735 e 736, do CPC, não têm efeitos constitutivos, destina-se apenas a propiciar ao testamento a mais ampla publicidade e a convocar eventuais interessados a contestá-lo" (Ap.
Cív. 226.955-2- Santo André-SP, Rel.
Dês. Érix Ferreira, j. em 24.5.1994, JTJ-Lex 161/31).
Isto posto, acolho o parecer Ministerial lançado (ID nº 383449448) e, por conseguinte, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades, determino à Secretaria Judicial que proceda ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento público no livro próprio, nos termos do artigo 735,§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º c/c artigo 736, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Após a adoção de tais medidas, intimem-se o testamenteiro(a) nomeado PAULO PINHO DA SILVA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendar a feitura e posterior assinatura do termo de testamentaria (NCPC, art. 735, § 3º).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/01/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 11:36
Julgado procedente o pedido
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01/12/2020 07:30
Conclusos para decisão
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25/11/2020 15:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/11/2020 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 12:51
Conclusos para despacho
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16/11/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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