TJMA - 0813764-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/02/2021 15:21
Juntada de malote digital
-
12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de SALUSTIANA FIGUEREDO CARNEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 10 a 17 de dezembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813764-69.2020.10.0000 - SÃO LUIS Agravante: Salustiana Figueredo Carneiro Advogado: Henry Wall Gomes Freitas, OAB/MA 10.502-A Agravado: Banco do Brasil S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL .
DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RAZOABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO . I - a presunção legal de hipossuficiência é relativa, que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.Na espécie dos autos, muito embora não constem elementos que ratifiquem a afirmativa de pobreza formulada pelo Agravante, deve ser possibilitado que as custas processuais, sejam recolhidas de formar parcelada; II - vejo ser razoável a decisão monocrática que concedeu o pagamento das custas de forma parcelada.
Pois ela assegura o princípio do acesso à justiça, já que o agravante não precisará arcar integralmente com tal pagamento.
III – Agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/01/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:39
Conhecido o recurso de SALUSTIANA FIGUEREDO CARNEIRO - CPF: *03.***.*57-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
-
14/12/2020 12:18
Juntada de parecer do ministério público
-
02/12/2020 23:27
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
28/11/2020 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2020 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2020 11:14
Juntada de parecer do ministério público
-
02/11/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:31
Decorrido prazo de SALUSTIANA FIGUEREDO CARNEIRO em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 15:03
Juntada de petição
-
29/09/2020 00:05
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
-
25/09/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2020 18:05
Juntada de malote digital
-
25/09/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000913-90.2016.8.10.0058
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Leiliane Leao Progenio
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2016 00:00
Processo nº 0811593-24.2017.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Alacide Maciel Lopes
Advogado: Francisco Borges de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2020 10:06
Processo nº 0801121-20.2020.8.10.0052
Manoel Luzio Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisca Milena Rodrigues Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 19:06
Processo nº 0801760-53.2020.8.10.0047
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Gilvane de Araujo Menezes
Advogado: Daniela Matias Troncoso Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 14:13
Processo nº 0802582-70.2019.8.10.0049
Joao Freire Lobo Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Vitor Caldas Kagueyama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2019 16:25