TJMA - 0802582-70.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 16:45
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:26
Juntada de petição
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26/01/2021 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802582-70.2019.8.10.0049 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Autor: JOÃO FREIRE LOBO NETO Adv.: João Vitor Caldas Kagueyma (OAB/MA) Réu: BANCO DO BRASIL S/A Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO Vistos em correição/2021. Analisando os autos, verifico que o autor foi intimado para comprovar o pagamento das custas referentes ao alvará judicial, todavia este informou que o pagamento ocorreu diretamente na conta bancária do seu patrono, não havendo valor depositado em conta judicial (ID 38721700). Com efeito, tenho que assiste razão ao autor, devendo ser sanado o erro material (“error in judicando”), decorrente da má apreciação de questão de fato, passando-se despercebido o teor do documento de ID 32156597, já que o "erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício, ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada". (RSTJ 34/378). No mesmo sentido, o art. 494, inciso I, do CPC/15, traz que “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” Assim, em razão da flagrante existência de “error in judicando”, cuja correção pode ser realizada, inclusive, ex officio pelo Juiz, retifico a sentença de ID 33501121, devendo constar o seguinte: No relatório: Onde se lê: No ID 32156597, a requerida comprovou o depósito judicial do valor acordado Leia-se: No ID 32156597, a requerida comprovou o pagamento do valor acordado, através de depósito em conta-corrente indicada no acordo. No dispositivo: Onde se lê: Isto posto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e julgo extinta a execução, com resolução de mérito. Leia-se: Isto posto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito. No mais, uma vez depositado diretamente para conta bancária da parte, torno sem efeito a parte final da sentença a respeito da expedição de alvará, permanecendo incólumes os demais termos. Intimem-se as partes da sentença (ID 33501121) e desta decisão, por meio de seus advogados. P.
R.
I.
Após, arquivem-se. Paço do Lumiar (MA), 7 de janeiro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
07/01/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:46
Outras Decisões
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10/12/2020 11:24
Conclusos para despacho
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01/12/2020 21:28
Juntada de petição
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30/11/2020 03:01
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 15:29
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2020 17:23
Juntada de Ofício
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23/07/2020 10:07
Homologada a Transação
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17/06/2020 07:09
Juntada de petição
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08/06/2020 12:49
Juntada de petição
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06/04/2020 12:24
Conclusos para julgamento
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05/04/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 16:20
Conclusos para despacho
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04/03/2020 20:29
Juntada de petição
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18/02/2020 11:29
Juntada de petição
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07/02/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 10:20
Conclusos para decisão
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16/12/2019 20:31
Juntada de petição
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14/11/2019 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 09:54
Juntada de Ato ordinatório
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14/11/2019 09:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2019 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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11/11/2019 18:58
Juntada de petição (3º interessado)
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07/11/2019 11:59
Juntada de contestação
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25/10/2019 15:56
Juntada de petição
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22/10/2019 10:02
Juntada de petição
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21/10/2019 23:30
Juntada de petição
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21/10/2019 14:13
Juntada de petição
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16/10/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 11:35
Juntada de diligência
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01/10/2019 09:07
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 09:05
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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25/09/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 08:58
Conclusos para despacho
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23/09/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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