TJMA - 0808365-95.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 11:59
Baixa Definitiva
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06/07/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2022 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 02:53
Decorrido prazo de Alfa Seguros em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:53
Decorrido prazo de GLASS MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MARTINS em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2022 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de GLASS MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MARTINS em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 17:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808365-95.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Apelante : Glass-Mar Indústria e Comércio de Fibra de Vidro Ltda.
Advogado : Edson Gabriel Rabello de Oliveira (OAB/SP 86.982) 2ª Apelante : Alfa Seguradora S/A Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) 3ºs Apelantes : Maria da Conceição Martins Araújo e outros Advogado : Adalberto R.
B.
Gonçalves (OAB/MA 973) 1ºs Apelados : Maria da Conceição Martins Araújo e outros 2º Apelados : Glass Mar Indústria e Comércio de Fibra de Vidro Ltda. 3º Apelado : Alfa Seguradora S/A EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS.
OCORRÊNCIA.
PENSIONAMENTO MENSAL.
CABIMENTO.
APELOS PROVIDOS EM PARTE. 1.
Quanto à alegação de ocorrência de culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, da vítima, não há, no caso, que não há, nos autos, qualquer dado fático ou técnico do qual se possa inferir ter contribuído a vítima falecida para o evento danoso, restando comprovado nos autos que a empresa ré, por meio de seu preposto, deu causa ao acidente de trânsito que resultou no falecimento do de cujus, o que impõe a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, relativamente aos danos emergentes e lucros cessantes, e por danos morais, em valor que deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, o quantum indenizatório deve ser mantido. 2.
A previsão legal do lucro cessante encontra amparo no art. 402 do Código Civil, ao constar que as perdas e danos são devidos ao credor, no que ele efetivamente perdeu e no que razoavelmente deixou de lucrar.
Além desse dispositivo, o artigo 949 e 950, respectivamente, determinam que no caso de lesão são devidos os lucros cessantes até o fim da convalescença ou se houver redução da capacidade laborativa, além das despesas do tratamento, pensão proporcional à depreciação.
Na espécie, restando comprovado que o acidente que vitimou o esposo da autora ocorreu em 27/04/2015, e este veio a óbito em 14/05/2015, cabível a condenação aos lucros cessantes. 3.
Por outro lado, é evidente a responsabilidade solidária da seguradora apelante ao pagamento da indenização devida ao apelado, nos termos do o art. 757 do Código Civil, porém nos limites contratados na apólice acostada aos autos. 4.
Não obstante, não restou comprovado nos autos quanto auferia o falecido, não se mostrando prova hábil, por si só, declaração emitida pelo sindicato representativo de classe, razão pela qual os rendimentos devem ser adequados à realidade fática, em aplicação à experiência média do julgador. 5.
Apelos providos em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26/08/2021 a 02/09/2021, em conhecer e dar-lhes parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 07:57
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MARTINS - CPF: *48.***.*80-87 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2021 00:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2021 15:38
Juntada de petição
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03/02/2021 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 22:37
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 06:44
Recebidos os autos
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25/11/2020 06:44
Conclusos para decisão
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25/11/2020 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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