TJMA - 0832107-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:29
Juntada de Mandado
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18/07/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:16
Juntada de Mandado
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14/07/2025 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:17
Juntada de petição
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20/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:31
Juntada de petição
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27/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:10
Juntada de despacho
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09/11/2021 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2021 10:05
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:31
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:30
Juntada de apelação
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04/10/2021 11:25
Juntada de apelação
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21/09/2021 23:02
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832107-76.2021.8.10.0001 AUTOR: CREMER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893 REQUERIDO: Gestor da Célula de Gestão Administrativa Tributária e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA contra ato reputado ilegal do Gestor da Célula de Gestão Administrativa Tributária e Gerente da Receita Estadual, devidamente qualificados na inicial. "As Impetrantes são empresas que se destacam, entre outras atividades, pelo comércio de medicamentos, produtos farmacêuticos e equipamentos médicos (DOC. 02).
No regular exercício destas atividades, realizam operações interestaduais que destinam mercadorias ou bens a consumidor final não contribuinte do ICMS, inclusive nesse Estado (DOC. 03), fato que, de acordo com a regra do artigo 155, § 2º, VII, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 87/2015 (“EC 87/15”), deu ensejo à exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (“DIFAL do ICMS”), regulamentado pelo Convênio CONFAZ ICMS n. 93/2015 (“Convênio 93/15”) e pelas diversas normas estaduais supervenientes.
Porém as Impetrantes discordam de tal exigência, pois, tendo como fundamento a regra dos artigos 146, incisos I e III e 155, §2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, ambos da CF, é imprescindível a existência de lei complementar federal, e não Convênio do CONFAZ, para regulamentar a incidência do DIFAL do ICMS nos termos propostos pela EC 87/15".
Requer "a concessão da medida liminar, “inaldita altera parte”, para: (a) afastar de imediato a exigência do DIFAL do ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados nesse Estado; e (b) determinar que a Impetrada se abstenha da prática de qualquer ato cobrança de tal exação que possa inviabilizar o regular desenvolvimento das atividades negociais das Impetrantes"; "no mérito, a concessão da segurança pleiteada, para afastar a exigência do DIFAL do ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados nesse Estado, diante dos argumentos expostos ao longo da exordial, sem sujeitarem-se à imposição de qualquer sanção, restrição ou limitação de direitos por não recolher os referidos valores ao Erário"; "o reconhecimento do direito das Impetrantes a compensar, em relação aos últimos 5 anos, os valores pagos a título de DIFAL do ICMS a esse Estado, devidamente corrigidos, ressalvado o direito de a Impetrada averiguar a exatidão dos valores, apenas e tão somente".
Com a inicial, colacionou documentos.
Petição do impetrante indicando a autoridade coatora (Id 51024563). É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
A impetrante requer o afastamento imediato da cobrança do DIFAL do ICMS pelo Estado do Maranhão (Convênio Confaz nº 93/2015), e ainda, o reconhecimento do direito da Impetrante a compensar, em relação aos últimos 5 anos, os valores pagos a título de DIFAL do ICMS a esse Estado, devidamente corrigidos O pedido do impetrante não pode ser deduzido na via estreita do Mandado de Segurança.
Verifico que, basicamente, a parte impetrante lastreia os seus pedidos sob o argumento de que a legislação sobre a matéria é inconstitucional, no caso, a Lei Estadual nº 10.326/2015.
Neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da própria norma, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Ocorre que o Mandado de Segurança não é a via adequada para discutir lei em tese, constitucionalidade de lei, consoante Súmula 2661 do STF, devendo a tal discussão ser suscitada na via própria.
Ainda, e ponto não menos importante na demanda, verifico que para a obtenção específica de pretensa restituição/compensação de crédito recolhido nos últimos 5 anos, torna-se necessária, além de abertura de contraditório e ampla dilação probatória, situações não previstas em sede de Mandado de Segurança, pois referido pedido é cabível somente em ação própria.
Diante do exposto, julgo extinto o processo ante a inadequação da via eleita nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. À SEJUD para modificar o polo passivo do Mandado de Segurança para incluir o Gestor da Célula de Gestão Administrativa Tributária e Gerente da Receita Estadual.
P.R.I.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:30
Juntada de termo
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25/08/2021 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2021 07:16
Conclusos para decisão
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18/08/2021 14:24
Juntada de petição
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10/08/2021 13:47
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 13:26
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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