TJMA - 0000552-87.2019.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:32
Baixa Definitiva
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03/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2024 15:31
Juntada de termo
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03/07/2024 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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11/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:45
Juntada de contrarrazões
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08/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LENINALDO VAZ LOPES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de EDILENE DE NAZARÉ TAVARES MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL 0000552-87.2019.8.10.0084 AGRAVANTE: Ministério Público Estadual AGRAVADO: Leninaldo Vaz Lopes Advogado: Lincon Lima Sampaio (OAB/MA 14.303) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 04 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
04/10/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 13:19
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000552-87.2019.8.10.0084 Recorrente: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Maria Luíza Ribeiro Martins Recorrido: Leninaldo Vaz Lopes Advogado: Lincon Lima Sampaio (OAB/MA 14.303) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, absolveu o Recorrente da imputação do crime de homicídio qualificado consumado (art. 121 § 2º II e IV CP), em razão do reconhecimento da legítima defesa (ID 28046200).
Narra, em síntese, violação ao art. 593 III d do CPP e art. 25 do CP, sob o argumento de que o Acórdão baseou-se em absolvição contrária à prova dos autos, na medida em que reconheceu a ocorrência da excludente de ilicitude, configurada na legítima defesa.
Contrarrazões juntadas no ID 28934535. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que sobre a questão suscitada de suficiência probatória a ensejar a condenação, ante a não incidência da excludente de ilicitude, implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula 7 do STJ.
No pormenor, pertinente é citar o seguinte precedente do STJ: “Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação.
Incidência da Súmula 7/STJ (ut, Aglnt no AREsp 1.247.259/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018)” (AgRg no AREsp 2287104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/05/2023).
E mais: “A alteração das conclusões do acórdão estadual de que não foi comprovada de plano a excludente de ilicitude da legítima defesa demanda a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp 2086415/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08/08/2022) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/09/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:14
Recurso Especial não admitido
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12/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:38
Juntada de termo
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11/09/2023 17:28
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de EDILENE DE NAZARÉ TAVARES MONTEIRO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LENINALDO VAZ LOPES em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/08/2023 15:13
Juntada de recurso especial (213)
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19/08/2023 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 00:11
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/08/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000552-87.2019.8.10.0084 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: RYAN MACHADO BORGES - MA22127-A APELADO: LENINALDO VAZ LOPES ADVOGADOS: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, LINCON LIMA SAMPAIO - MA14303-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PELOS JURADOS.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE AS PROVAS DOS AUTOS E AS CONCLUSÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ART. 593, III, “D”, DO CPP.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO SÓLIDO NESSE SENTIDO.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
JUÍZO DE PLAUSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DECISÃO E DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se do conjunto probatório puderem ser extraídas duas ou mais versões acerca do mesmo fato, entendendo os Jurados que uma delas mais se aproxima da verdade, lhes é lícito decidir de acordo com suas convicções, dada a peculiaridade da estrutura e do funcionamento conferido ao Tribunal do Júri. 2.
Por consequência, se o Júri acata a versão da Defesa em detrimento daquela esposada pela Acusação, e havendo respaldo para tanto, como é o caso, deve-se respeitar as considerações do Órgão Popular, não sendo facultado ao Tribunal ad quem, mesmo que venha a discordar do resultado final, alterar as conclusões dos Jurados, porquanto o que se se busca em uma condenação do Júri é a verificação de um juízo de razoabilidade.
Assim, ainda que venha a considerá-la frágil e inconsistente, mas havendo a possibilidade de ser a conclusão viável, o resultado deve ser mantido.
Precedentes do STJ. 3.
Hipótese em que a pretensão de nulidade arguida pelo Parquet se fundamenta no depoimento isolado de uma única testemunha, que, vendo o acusado partir para cima da vítima enquanto esta jazia no chão, afirmou não ter ocorrido o exercício de legítima defesa, indo de encontro às conclusões do Conselho de Sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000552-87.2019.8.10.008, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu - MA (ID 25215827), que, por força do veredito do Conselho de Sentença, declarou a absolvição do apelante pela prática do crime de homicídio qualificado consumado (121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), em razão do reconhecimento da legítima defesa.
Colhe-se da Denúncia que, no dia 23 de setembro de 2019, por volta das 23h, no interior de imóvel abandonado localizado no Bairro da Rocinha, no Município de Cururupu - MA, o apelado, após um desentendimento ocorrido entre si e a vítima Alexsandro Silva da Silva, desferiu contra esta golpes de arma branca, do tipo “faca”, na região do hemitórax anterior, o que terminou por causar-lhe a morte.
Em suas razões recursais (ID 25215836), o Parquet sustenta que as conclusões do Júri foram manifestamente contrárias às provas dos autos, ao argumento de que, em seu depoimento, a testemunha ocular Edilene de Nazaré Tavares Monteiro, então companheira de Alexsandro, afirmou que o apelado tentara desferir novo golpe de faca contra a vítima quando esta já estava caída no chão, circunstância apta a denotar o manifesto propósito de ceifar a vida, afastando a condenação pela legítima defesa.
Assim, requer a declaração de nulidade da decisão do Júri, na forma do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.
A assistente de acusação Laudionalda Rodrigues Silva peticiona aos autos, reforçando os argumentos esposados pelo Ministério Público e reiterando o seu requerimento (ID 25215844).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 25215847), via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se as conclusões dos Jurados.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer de lavra da eminente procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelado submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 26667554). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas.
Verifico que a tese central do presente apelo reside no ponto controvertido referente à constatação, ou não, da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Nesse sentido, o Ministério Público argumenta que o apelado agira com manifesto animus necandi, não tendo atuado sob o manto da legítima defesa, nos termos do art. 25, caput, do Código Penal.
Por outro lado, a Defesa aduz a existência de subsídios válidos para manter a absolvição, defendendo que as considerações do Conselho de Sentença não contrariam o arcabouço probatório constante dos autos.
Nesse sentido, bem analisados os argumentos deduzidos por ambas as partes, concluo que a pretensão do recorrente não merece ser acolhida, conforme passarei a demonstrar.
Como se sabe, ao Tribunal do Júri é conferida a prerrogativa constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) de decidir consoante a íntima convicção de seus jurados, revestindo-se de soberania os vereditos que proferir nesse sentido.
Isso não significa, entretanto, que as suas conclusões são imutáveis e impassíveis de correção, até mesmo porque os Jurados, como seres humanos que são, estão sujeitos a equívocos de todas as ordens.
Destarte, ainda que exista certa divergência a respeito do assunto, ao Tribunal ad quem é dada a faculdade de, fundamentada e excepcionalmente, cassar a decisão popular recorrida quando verificar existir manifesta contrariedade entre ela e as provas colhidas nos autos, na forma do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, cuja redação, pela sua importância, passo a transcrever: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: [...] d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Por seu turno, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nos elementos de prova nele produzidos, destoando inquestionável e flagrantemente de todo o acervo instrutório, e ensejando, por isso mesmo, a declaração de nulidade da Sessão do Júri, medida que tem por consequência a sujeição do acusado a outro julgamento popular.
Nas precisas palavras de Guilherme de Souza Nucci: [Decisão manifestamente contrária às provas dos autos é] aquela que não tem apoio em prova nenhuma dos autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou a justificá-la, qualquer dado indicativo do acerto da conclusão adotada, e não, ao contrário, aquela que se assenta em alguns, ainda que poucos, elementos de convicção, em pormenores razoavelmente evidenciados pelas provas dos autos. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 889).
De se observar, portanto, que existe uma significativa diferença entre contrariedade da decisão em relação às provas produzidas nos autos e apreciação dos fatos segundo juízo próprio e íntimo de convicção, sendo somente aquela circunstância considerada fundamento idôneo para desconstituir a força vinculante dos vereditos dos Jurados.
Desse raciocínio decorre que, se do conjunto probatório puderem ser extraídas duas ou mais versões acerca do mesmo fato, entendendo os Jurados que uma delas mais se aproxima da verdade, lhes é lícito decidir consoante as suas próprias considerações, dada a peculiaridade da estrutura e do funcionamento conferidos ao Tribunal do Popular. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERSÃO DEFENSIVA COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1.
Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, “d”, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos.
E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019) […]. (STJ - HC: 674920 RJ 2021/0190073-6.
Relator: Min.
Antônio Saldanha Palheiro.
Data de Julgamento: 14/12/2021.
Sexta Turma.
Data de Publicação no DJe: 17/12/2021) (grifo nosso).
E no mesmo sentido se posiciona a Doutrina: O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos.
Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). É importante que esse ponto reste claro.
O que se busca em uma das versões encampadas pelo Júri é um juízo de verossimilhança e razoabilidade, o qual pode extraído pelo órgão julgador do recurso a partir de um raciocínio de regressão, isto é, o julgador deve analisar se a narrativa acolhida poderia realmente ter ocorrido na prática, se era possível uma verificação fenomênica dos fatos aceitos pelo Conselho de Sentença.
Em sendo positiva a resposta, ou seja, se existir uma mínima plausibilidade de que, olhando em retrospectiva, a versão dos Jurados poderia ter ocorrido, ainda que o Tribunal ad quem venha a dela discordar e mesmo que a considere frágil e questionável, não será possível reformá-la, sob pena de malferimento da garantia constitucional atribuída ao Júri Popular de amparar as conclusões em sua íntima convicção. É nessa perspectiva que se alinha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Desse modo, o art. 563, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal.
Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos; são livres na valoração das provas. (STJ - AgRg no HC n. 482.056/SP.
Relator: Min.
Antonio Saldanha Palheiro.
Sexta Turma.
Data de Julgamento: 02/08/2022.
Data de Publicação no DJe: 08/08/2022).
Fixadas essas premissas, verifico que, na hipótese, ao contrário do que se alega na peça recursal, inexiste contrariedade entre as conclusões do Conselho de Sentença e o contexto probatório produzido nos autos.
Realmente.
Do que se depreende do caso, duas foram as pessoas que, de fato, observaram o desdobramento dos fatos acostados na denúncia.
A primeira delas foi o próprio acusado, que, em todos os momentos do processo, declarou ter se defendido de injusta e prévia agressão perpetrada pela vítima, afirmando que o ferimento provocado pelo instrumento pérfuro-cortante atingiu aquela enquanto ambos travavam intensa luta corporal.
A segunda pessoa foi a então companheira da vítima, Edilene de Nazaré Tavares Monteiro, que, contrariando a versão sustentada por Leninaldo, afirmou que fora este quem iniciara as agressões, tendo inclusive se colocado entre ambos quando a vítima jazia ao chão, embora não tenha presenciado o exato momento dos golpes.
Acompanhe-se, assim, as suas palavras prestadas em sede Policial - que em momento posterior foram repetidas em Juízo: QUE: era companheira de ALEXANDRO SILVA DA SILVA, conhecido como "MATEUS", e que este teria sido esfaqueado na madrugada entre o dia 22 e 23 de setembro; QUE o fato ocorreu durante uma festa em que a depoente estava com seu falecido companheiro; QUE não viu o momento exato em que "LENO" teria esfaqueado ALEXSANDRO, mas estava próxima e viu quando ALEXANDRO foi ao chão, após ter sido golpeado, e viu "LENO" em volta dele; QUE interviu rapidamente tentando impedir que "LENO efetuasse mais golpes, e nesta ocasião LENO se evadiu correndo, sem saber a depoente para onde ele foi; QUE a depoente auxiliou ALEXSANDRO a subir numa moto que o levaria até o hospital, mas ele já dava sinais de que não sobreviveria, pois estava muito "mole"; QUE "LENO" é conhecido como "irmão de Maracujá", e é filho de dona LENIMAR; QUE o motivo do crime, acredita a depoente, teria sido uma discussão envolvendo LENO, ALEXANDRO e uma pessoa chamada "BUBU": QUE dessa discussão soube que LENO teria jurado ALEXSANDRO de morte (grifo nosso).
Além disso, como reconhecido pelo Júri Popular, nenhum dos documentos periciais foi capaz de esclarecer com exatidão se houve, ou não, o exercício legítimo do direito de defesa por parte do acusado, de sorte que, a todo momento, tanto a versão patrocinada pelo Ministério Público quando aquela perfilhada pela Defesa eram plausíveis de terem ocorrido no dia da morte.
Por consequência, ainda que o ferimento provocado na vítima tenha sido relativamente profundo e dê parcial suporte à tese da Acusação, se o Júri acatou a versão da Defesa em detrimento daquela que fora trazida pelo Ministério Público, e havendo respaldo para tanto, como é o caso, deve-se respeitar as considerações do Órgão Popular, não sendo facultado ao Tribunal ad quem alterar as conclusões dos Jurados, uma vez que, conforme afirmado à exaustão, o que se busca em uma processo do Júri é a constatação de um juízo de razoabilidade, de forma que, havendo a possibilidade de ser a conclusão viável, como reflete a situação, o resultado deve ser mantido.
Ante o exposto, de desacordo com parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/08/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:31
Conhecido o recurso de Ministério Público do Estado do Maranhão (APELANTE) e não-provido
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07/08/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2023 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/07/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 14:45
Juntada de petição
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10/07/2023 12:38
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:47
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/06/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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21/06/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:38
Conclusos para despacho do revisor
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20/06/2023 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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20/06/2023 16:16
Decorrido prazo de LENINALDO VAZ LOPES em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:16
Decorrido prazo de EDILENE DE NAZARÉ TAVARES MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 15:52
Juntada de parecer do ministério público
-
05/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000552-87.2019.8.10.0084 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: RYAN MACHADO BORGES - MA22127-A APELADO: LENINALDO VAZ LOPES ADVOGADOS: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, LINCON LIMA SAMPAIO - MA14303-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Considerando a certidão de ID 26182411, renove-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
31/05/2023 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:55
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de EDILENE DE NAZARÉ TAVARES MONTEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de LENINALDO VAZ LOPES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 17/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:56
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000552-87.2019.8.10.0084 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA APELADO: LENINALDO VAZ LOPES ADVOGADOS: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, LINCON LIMA SAMPAIO - MA14303-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
03/05/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:17
Juntada de despacho
-
04/11/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/11/2022 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/11/2022 07:32
Decorrido prazo de EDILENE DE NAZARÉ TAVARES MONTEIRO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:30
Decorrido prazo de LENINALDO VAZ LOPES em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:18
Juntada de parecer do ministério público
-
21/10/2022 01:29
Publicado Acórdão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Processo : 0000684-72.2017.8.10.0066 Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG.
Amarante do Maranhão/MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
PATRICIA DANIELE LEITE DE ARAUJO FREIRE Servidor(a) da Secretaria Judicial da Comarca de Amarante do Maranhão - MA -
19/10/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 16:22
Conhecido o recurso de LENINALDO VAZ LOPES - CPF: *41.***.*06-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/10/2022 04:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:49
Decorrido prazo de LENINALDO VAZ LOPES em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2022 11:06
Juntada de parecer do ministério público
-
30/09/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 17:43
Juntada de parecer do ministério público
-
13/09/2022 05:50
Decorrido prazo de LENINALDO VAZ LOPES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:50
Decorrido prazo de EDILENE DE NAZARÉ TAVARES MONTEIRO em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:21
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 10:13
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:13
Juntada de despacho
-
25/07/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
22/07/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2022 13:11
Juntada de parecer
-
12/07/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 01:18
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/06/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 11:23
Juntada de documento
-
22/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/06/2022 22:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/05/2022 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 14:45
Juntada de documento
-
05/05/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 15:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/02/2022 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2022 08:14
Juntada de documento
-
11/02/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/02/2022 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2022 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2022 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2022 12:34
Juntada de documento
-
17/01/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2022 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/12/2021 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 13:02
Juntada de documento
-
03/12/2021 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/11/2021 14:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/10/2021 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2021 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2021 07:40
Juntada de documento
-
20/10/2021 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:36
Juntada de despacho
-
10/09/2021 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
10/09/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2021 12:41
Juntada de parecer
-
25/08/2021 02:27
Decorrido prazo de LENINALDO VAZ LOPES em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 07:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
19/08/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2021 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2021 15:49
Juntada de documento
-
17/08/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/08/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2021 10:25
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DIGITALIZADA • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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