TJMA - 0805584-64.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:03
Juntada de petição
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31/07/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 07:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de DILMA BARROS MIRANDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 16:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:06
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2022 22:44
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
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10/03/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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07/02/2022 16:41
Decorrido prazo de DILMA BARROS MIRANDA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO ID 9233971 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805584-64.2020.8.10.0000 AGRAVADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA SOB O Nº 3.348-A AGRAVADO: DILMA BARROS MIRANDA DEFENSOR: RAIROM LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/12/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 14:59
Juntada de documento
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de DILMA BARROS MIRANDA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 19:35
Juntada de petição
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08/02/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 13:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 11:51
Juntada de malote digital
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805584-64.2020.8.10.0000 - São Luís Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9.348-A Agravada: Dilma Barros Miranda Defensor Público: Rairom Laurindo Pereira dos Santos Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Dilma Barros Miranda, ora agravada. Consta dos autos, que a Recorrida, através da Defensoria Pública do Estado, propôs a demanda originária alegando ter adquirido um apartamento financiado pelo Banco do Brasil S/A através do programa Minha Casa Minha Vida, contudo, ao ser convocada para receber o imóvel, ali constatou a presença de vários vícios construtivos, consistentes em infiltrações nas paredes, portas danificadas e manchas nas cerâmicas instaladas em todo o piso.
Nesse contexto, a Agravada pugnou pela suspensão das cobranças relativas ao respectivo financiamento, alegando que diante dos problemas constatados, nunca ocupou o imóvel e vem pagando ao Banco agravante a parcela mensal de R$ 80,00 (oitenta reais). O Magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida, determinando que o Agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suspendesse as cobranças relativas ao financiamento do imóvel objeto da lide, bem como se abstivesse de incluir o nome da Agravada em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a (30) trinta dias. Inconformado, o Agravante apresentou razões recursais buscando a concessão de efeito suspensivo para que seja afastada a imposição da multa ou, subsidiariamente, a sua redução e, ao final, dado provimento ao Agravo.
Ante a ausência dos requisitos legais, foi indeferida a suspensividade requerida.
Apesar de intimada, a Agravada não ofertou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar, não manifestou interesse no feito. Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo. Inicialmente, cumpre registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento dominante quanto à matéria discutida, sendo possível, então, o julgamento monocrático do Agravo, mediante aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrita: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Consta dos autos, que a Agravada adquiriu um apartamento financiado pelo Banco do Brasil S/A através do Programa Minha Casa Minha Vida, contudo, no ato da vistoria e recebimento do imóvel, ali detectou vários problemas relacionados a infiltrações e outros vícios construtivos.
Diante do fato, pugnou pela suspensão das cobranças relativas ao respectivo financiamento, tendo o Magistrado de primeiro grau deferido a tutela pleiteada.
Vejo, no vertente caso, que o Juiz de primeiro grau agiu com acerto e prudência ao deferir o pedido formulado na inicial, determinando, liminarmente, que o Banco agravante suspendesse as cobranças relativas ao financiamento do imóvel em questão, bem como se abstivesse de incluir o nome da Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois presentes os requisitos exigidos pelo Artigo 300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os elementos de prova até então trazidos aos autos atestam claramente o descumprimento contratual e a impossibilidade da Agravada habitar o imóvel em questão, fato que evidencia com clareza a probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, a continuidade do pagamento das parcelas referentes ao financiamento do bem estão acarretando prejuízos à Agravada, na proporção em que vem dispendendo valores mensalmente com o pagamento das parcelas de um apartamento impróprio para uso, sem que o Banco do Brasil adote providências eficazes para solução, vez que, na qualidade de agente financeiro, responde solidariamente com a empresa construtora, conforme há muito decidiu este Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE.
ASSOCIAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO PARA FINANCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO PREDIAL.
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO.
DESEMBOLSO NÃO CORRESPONDENTE À EVOLUÇÃO DA CONSTRUÇÃO.
ABANDONO DA OBRA PELOS CONSTRUTORES.
SOLIDARIEDADE.
HIPOTECA.
EXECUÇÃO EM FACE DOS ADQUIRENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA.
NEXO CAUSAL E RESULTADOS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS CAUSADOS AOS ADQUIRENTES.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que o agente financeiro responde solidariamente com o construtor em caso de erro no acompanhamento técnico da obra.
II - É legítima a atuação da associação quando devidamente autorizada pelos Condôminos ou representantes dos adquirentes do Edifício em Construção.
III - Celebrado o contrato para financiamento de obra predial, tem responsabilidade o agente financeiro quando era obrigação sua acompanhar tecnicamente a evolução da obra através de cronograma físico-financeiro para fazer o desembolso das parcelas do financiamento.
IV - Ao promover o desembolso financeiro sem a correspondente evolução da obra, tal conduta importa em clara facilitação ao Construtor imbuído de má-fé no diz respeito ao abandono da obra e lesão aos adquirentes das unidades imobiliárias.
V - Nesta perspectiva, exsurge a responsabilidade solidária entre o Construtor e Agente Financeiro para ressarcir os prejuízos experimentados pelos consumidores.
VI - É vedada a execução da hipoteca em face dos adquirentes de boa-fé quando ficou provada, nos autos, a responsabilidade do Agente financiador através do não acompanhamento técnico da obra.
VII - Apelo conhecido e não provido. (ApCiv no(a) AI 056574/2014, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2015, DJe 04/09/2015) No que se refere à aplicação e ao valor da multa, concluo igualmente não assistir razão à irresignação do Agravante, pois o possível dano ao seu patrimônio consiste na impossibilidade de cumprimento do comando judicial, o que não restou sequer minimamente demonstrado e, de tal forma, afasta o risco de dano alegado nas razões recursais, devendo, ainda, ser consignado, que o Juiz de primeiro grau foi prudente e agiu com razoabilidade ao limitar a imposição das astreintes a 30 dias.
Tratando da questão inerente à fixação de astreintes, a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente no sentido de que devem sempre ser observadas a razoabilidade e proporcionalidade e “Sendo coercitiva a finalidade das astreintes, o valor fixado não pode ser irrisório a ponto de permitir que o descumprimento da decisão fique por tempo indeterminado”, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
VEROSSIMILHANÇA.
CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
O julgador pode estabelecer multa por atraso no cumprimento de medida antecipatória dos efeitos da tutela pretendida, desde que se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de incerta reparação. 2.
A multa tem finalidade coercitiva, sua imposição tem a finalidade de compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, garantindo, assim, a efetividade que o processo deve proporcionar aos litigantes. 3.
Sendo coercitiva a finalidade das astreintes, o valor fixado não pode ser irrisório a ponto de permitir que o descumprimento da decisão fique por tempo indeterminado.
Situação em que foram atendidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0550222016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 06/03/2017) Pelo exposto, arrimada em precedentes, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, para manter intacta a decisão agravada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, comunicando ao Juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
13/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e DILMA BARROS MIRANDA - CPF: *71.***.*38-68 (AGRAVADO) e não-provido
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18/08/2020 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2020 11:55
Juntada de parecer
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28/07/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:09
Decorrido prazo de DILMA BARROS MIRANDA em 20/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/06/2020.
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04/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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02/06/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 10:23
Juntada de malote digital
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02/06/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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